TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0855330-05.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Gratificação Natalina/13º salário]
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO DALTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Vistos, etc. Assiste razão ao exequente. Compulsando os autos, observo que o executado foi intimado para se manifestar inclusive sobre as astreintes (ID 89914450) e apresentou concordância com os valores requeridos (ID 91542171). Sendo assim, em complementação à Decisão do ID 97801524, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID 84603103 a título de astreintes, para que produza os seus efeitos legais.
Ressalto, contudo, que não é cabível o destaque de honorários contratuais sobre as astreintes, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE . EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE INCIDE TÃO SOMENTE SOBRE O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL. NATUREZA COERCITIVA E NÃO INDENIZATÓRIA DA MULTA COMINATÓRIA.
I – Nos termos do Estatuto da OAB, é autorizado ao patrono o destaque dos honorários contratuais do montante a ser recebido na demanda;
II – Entretanto, no caso em comento, pretende a causídica o destaque dos honorários sobre o percentual relativo às astreintes .
III - A multa cominatória não possui caráter indenizatório, mas inibitório, de modo que o percentual relativo aos honorários contratuais está relacionado ao débito principal, já inclusive objeto de cumprimento de sentença, não incidindo sobre as astreintes. Precedentes do STJ.
IV - Não se trata, pois, de negar ao patrono o direito ao destaque da verba, mas de não incidi-la sobre a base de cálculo pretendida, qual seja, multa cominatória.
V – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade . (Apelação Cível Nº 202000837551 Nº único: 0000410-80.2018.8.25 .0026 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 26/02/2021) (TJ-SE - AC: 00004108020188250026, Relator.: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª CÂMARA CÍVEL) INTIMEM-SE as partes. Outrossim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE RPV, conforme os valores cobrados1 (astreintes), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para a renúncia expressa de valores2 apresentada no ID 123199560.
01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 1.1. Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.