Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0855368-07.2025.8.15.2001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Compra e Venda] EXEQUENTE: EDINALDO RODRIGUES HENRIQUE FILHO EXECUTADO: VINICIO DE LIMA BARBOSA
SENTENÇA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por Edinaldo Rodrigues Henrique Filho em face de Vinicio de Lima Barbosa, na qual as partes, no curso do processo, formularam acordo relativo ao objeto da demanda e requereram sua homologação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes no curso da ação de execução, com consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico brasileiro privilegia os meios autocompositivos de resolução de conflitos, como a conciliação e a transação, por promoverem a pacificação social e reduzirem a litigiosidade. Nos termos do art. 840 do Código Civil, é lícito às partes prevenir ou pôr fim a litígio mediante concessões mútuas, sendo válida a transação em demandas que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.
A jurisprudência admite a homologação de acordos extrajudiciais em qualquer fase processual, inclusive após sentença transitada em julgado, por não haver vedação legal e em respeito à autonomia da vontade das partes. Assim, verificada a validade e a regularidade do ajuste, a homologação judicial é medida que se impõe, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido homologado, com extinção do processo com resolução do mérito. Tese de julgamento: É cabível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes a qualquer tempo, inclusive no curso da execução. A transação válida e regular implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A autocomposição é expressão da função pacificadora do Poder Judiciário e deve ser incentivada como forma legítima de solução de conflitos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 90, § 3º, e 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Vistos, etc. EDINALDO RODRIGUES HENRIQUE FILHO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de VINICIO DE LIMA BARBOSA. Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id.125241645). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id.125241647. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA
SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des. Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Honorários advocatícios na forma do acordo. Custas dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada em caso de necessidade de cumprimento de sentença.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO