Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- LEONARDO AUGUSTO SALLES PESTANA
- Advogado
- LEONARDO AUGUSTO SALLES PESTANA (OAB 240317/RJ)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0855503-19.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
AUTOR: JEANE RAMOS ALVES LIRA Advogado do(a)
AUTOR: LEONARDO AUGUSTO SALLES PESTANA - RJ240317 REU: HOTEL GRAMADO LAGO NEGRO SPE LTDA Advogado do(a) REU: PEDRO CASCAES NETO - SC26536
DECISÃO
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada (ID 163310759), na qual alega a impenhorabilidade do montante de R$ 9.876,24 bloqueado via SISBAJUD (conforme detalhado nos documentos de ID 162177373, ID 162177374 e ID 162177375). Sustenta, em síntese, que o valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, invocando o art. 833, X, do Código de Processo Civil, e afirma que a quantia constitui capital de giro essencial à continuidade das atividades do hotel.
A parte exequente manifestou-se (ID 164613812) pugnando pela rejeição da impugnação, sustentando a inaplicabilidade da referida regra de impenhorabilidade às pessoas jurídicas empresariais e a ausência de prova de comprometimento da atividade econômica.
Decido. A pretensão da parte executada não merece prosperar. A proteção da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa natural e de sua família. Desse modo, a regra não se aplica, de forma indistinta ou automática, às pessoas jurídicas com fins lucrativos.
A extensão dessa proteção a uma sociedade empresária é medida absolutamente excepcional, exigindo a demonstração cabal de que a constrição inviabilizaria por completo as suas operações ou o pagamento de obrigações básicas imediatas, o que não ocorreu no caso em análise. Os relatórios financeiros e de pagamentos apresentados pela executada (ID 163310761, ID 163310762, ID 163310763, ID 163310764, ID 163310765 e ID 163310766) revelam expressiva e constante movimentação financeira mensal, demonstrando capacidade econômica incompatível com a alegação de que o bloqueio parcial de comprometeria o funcionamento do empreendimento.
