Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855571-66.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta por Maria Gorett Araujo Tito, já qualificada nos autos, em face do Banco do Brasil S/A, também qualificado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não tem vinculação com nenhuma agência do Banco do Brasil em João Pessoal/PB, nem houve fato praticado por agência bancária situada nesta urbe. Ademais, ressai dos autos que a agência bancária da autora fica localizada em Campina Grande/PB, conforme extrato juntado aos autos, e que a demandante teria residência no mesmo município.
Portanto, não se justifica a escolha do foro de forma arbitrária pela parte autora, sob pena de violação do princípio constitucional do "juiz natural", que assegura a competência previamente estabelecida em lei para a apreciação da demanda. Neste sentido, colaciona-se aos autos o seguinte julgado, que bem exemplifica o entendimento consolidado pela jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A
SENTENÇA
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). Súmula nº 83 do STJ.
2. A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 676025 RJ 2015/0055021-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015) Portanto, a escolha deste foro só teria cabimento se o contrato tivesse sido realizado em uma das agências, filiais ou sucursais do Banco do Brasil nesta Capital, nos termos do art. 53, inc. III, letra "b", do CPC.
Registre-se que o novel art. 63, § 5º, do CPC, editado no contexto da litigância predatória, veio a coibir a escolha aleatória de foro, para resguardo do princípio do juiz natural, evitando-se distorções como a registrada neste caso: Art. 63 (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (grifo nosso) Neste contexto, não havendo qualquer elemento vinculativo do feito a este foro central da Capital, impõe-se a declinação de competência, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Isto posto, declino da competência em favor de umas das Varas Cíveis de Campina Grande, para onde o feito deverá ser redistribuído, com a devida urgência.
Intime-se e cumpra-se. João Pessoa, 19 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito