Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MAURO BOSCOLO
- Advogado
- ANDRE ARAUJO CAVALCANTI (OAB 12975/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0855896-56.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: MAURO BOSCOLO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição das custas processuais formulado por MAURO BOSCOLO (ID 114809219). A sentença que condenou o autor ao pagamento das custas transitou em julgado em 14.02.2020 (ID 29627297). Por terem natureza jurídica de tributo (taxa), o prazo prescricional para a cobrança é de 05 anos, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional.
DECIDO. No caso, o prazo para o Estado cobrar os valores terminou em 14.02.2025. Como não houve causa interruptiva da prescrição antes dessa data, a extinção da dívida torna ilegal a manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado em ID 114809219, para determinar a imediata exclusão do nome de MAURO BOSCOLO do Serasajud em relação a este processo. Cumpridas as determinações, retornem os autos ao arquivo, com baixas no sistema. João Pessoa, 8 de maio de 2026. Juíza de Direito
