Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
ID do Documento 165797931 Por SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS Em 19/08/2026 09:45:34 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Processo n. 0856166-31.2026.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] AUTOR:
I. A. D.
C. L.. REU: M.
L. D. F..
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra MANUELA LEITE FRANCA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial para constituir a devedora em mora, e planilha atualizada do saldo total em aberto.
É o relatório.
DECIDO. Analisados os autos, verifica-se que a parte autora trouxe ao feito o comprovante de recolhimento das custas iniciais e das despesas referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré. Noutro giro, percebe-se que houve a indicação, pela parte autora, do depositário fiel responsável pelo recebimento do bem em caso de sucesso na busca e apreensão requerida. DO PEDIDO LIMINAR Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis iuris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69. Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.043/2014, o § 2º do do Decreto-, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (AR), não se exigindo que a assinatura constante do referido instrumento seja a do próprio destinatário.
