PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0856186-56.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento individual de sentença homologatória de acordo em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da não implementação integral do piso nacional do magistério, nos termos do título executivo judicial constituído na ação civil pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001, limitadas ao percentual de 30% (trinta por cento) não renunciado no acordo celebrado entre as partes.
Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária. O executado manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pelo exequente, insurgindo-se, contudo, quanto à forma de execução dos honorários de sucumbência.
É o relatório.
Decido. A controvérsia instaurada pela Fazenda Pública reside, unicamente, na possibilidade de execução individual da verba honorária sucumbencial fixada na fase cognitiva da demanda coletiva. Embora o executado invoque a tese fixada no Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a indivisibilidade dos honorários em ações coletivas para fins de fracionamento de precatório, observa-se que, no caso concreto, a sistemática de pagamento foi objeto de negócio jurídico processual e transação material específica, devidamente homologada.
Consoante a cláusula quinta, item 5.3, do Termo de Acordo (ID 91185774 da ACP originária), as partes ajustaram que os honorários de sucumbência incidiriam sobre os valores retroativos devidos a cada servidor, com a expressa previsão de "posterior inscrição em precatório autônomo ou requisição de pequeno valor". Dessa forma, ao anuir livremente com os termos do acordo, o Estado da Paraíba vinculou-se à modalidade executiva pactuada.
A coisa julgada formada sobre a sentença homologatória do acordo (ID 91412411 da ACP originária) impede a rediscussão da metodologia de satisfação do crédito, prevalecendo a vontade expressa das partes no sentido da individualização da verba sucumbencial. Portanto, os honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor retroativo devido ao exequente, são plenamente exigíveis neste cumprimento individual.
Quanto aos demais valores, verifica-se a conformidade da planilha apresentada com os termos do acordo homologado. O valor principal, após o deságio de 70%, restou consolidado com a concordância do ente executado. O destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento), encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, no instrumento contratual juntado aos autos e na cláusula 5.2 do acordo coletivo.
Assim, inexistindo controvérsia quanto aos cálculos aritméticos e superada a objeção jurídica relativa à verba sucumbencial, impõe-se a integral procedência da pretensão executória.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública e a gratuidade judiciária deferida à parte. DEIXO de fixar honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, tendo em vista a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao débito principal. EXPEÇAM-SE os competentes requisitórios de pagamento, na forma constitucional (RPV ou precatório, conforme o teto legal), observando-se a seguinte discriminação:
1. CRÉDITO DO EXEQUENTE;
2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS em favor de PÁRIS CHAVES TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 36.***.***/0001-56), conforme contrato e cláusula 5.2 do acordo;
3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, a serem requisitados de forma autônoma, em favor de PÁRIS CHAVES TEIXEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 36.***.***/0001-56), em estrita observância à cláusula quinta, item 5.3 do acordo homologado. Elaboradas as minutas de requisição, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca de sua regularidade. Não havendo insurgência, proceda-se ao envio à GEPRE.
Tratando-se de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará judicial eletrônico, facultando-se à serventia a solicitação de dados bancários. Efetivada a liberação dos valores e inexistindo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)