FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0856462-87.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Contratos Bancários] RECORRENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: SHEILA CRISTINA DE LUCENA FERREIRA - PB17976 RECORRIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PLÁSTICO PARA COMPRAS DIVERSAS NO COMÉRCIO. COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DA MODALIDADE E ANUÊNCIA TÁCITA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame A Recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais sob a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirmou que desejava firmar um empréstimo consignado convencional e que foi surpreendida com descontos contínuos em seu benefício previdenciário.
A sentença de primeiro grau julgou os pedidos totalmente improcedentes, motivando a interposição do presente recurso.
II. Questão em discussão O recurso exige a análise de preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Avaliação das prejudiciais de mérito de decadência e prescrição suscitadas nas contrarrazões. Verificação da validade da contratação e da efetiva ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação, considerando o acervo documental probatório que indica a utilização do cartão de crédito para compras diversas no comércio.
III. Razões de decidir A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. O indeferimento de perguntas formuladas pela própria advogada da parte autora durante o depoimento pessoal não configura nulidade. O magistrado é o destinatário das provas e o amplo acervo documental anexado aos autos revelou-se plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia, garantindo o devido processo legal. As prejudiciais de decadência e prescrição devem ser afastadas.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo consubstanciada em descontos mensais contínuos em benefício previdenciário, o prazo prescricional e decadencial se renova mês a mês a cada nova retenção. Não há que se falar em perda do direito de ação. No mérito, o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação e afasta a tese de erro substancial. A instituição financeira comprovou a assinatura do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado e as transferências de valores.
Fundamentalmente, anexou dezenas de faturas demonstrando que a consumidora utilizou ativamente o cartão plástico para realizar reiteradas compras no comércio local ao longo de vários anos. A conduta reiterada de utilização do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais é incompatível com a alegação de desconhecimento da modalidade contratada ou de que a intenção era apenas a obtenção de um mútuo tradicional.
Não restou configurada qualquer falha no dever de informação ou prática abusiva que justifique a declaração de nulidade do pacto, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A utilização contínua e reiterada de cartão de crédito consignado para a realização de compras em estabelecimentos comerciais evidencia a ciência inequívoca da modalidade pactuada e afasta a alegação de vício de consentimento por erro substancial." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, e art. 14, § 3º; Código Civil, art. 138; Código de Processo Civil, art. 370 e art. 373, incisos I e
II.
Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE JESUS FERREIRA (ID 40120092) contra a sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa (IDs 40120089 e 40120090). A referida decisão julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A.
Na petição inicial (ID 40119909) e em sua réplica (ID 40120086), a parte autora narrou ser beneficiária do INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício desde 2008, sob a rubrica "RMC - Reserva de Margem Consignável". Alegou que sua intenção era realizar um empréstimo consignado tradicional com parcelas fixas, e não um cartão de crédito com descontos do valor mínimo, o que teria gerado uma dívida infindável.
Pugnou pela nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 40120075), o banco promovido suscitou preliminares e prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (BMG Card). Para corroborar sua tese, anexou o Termo de Adesão assinado pela autora (IDs 40120076 e 40120077) e os comprovantes de transferência bancária via TED (ID 40120081).
De forma contundente, a instituição financeira juntou diversas faturas mensais detalhadas (IDs 40120078, 40120079 e 40120080) comprovando que a autora utilizou o cartão de crédito ativamente para compras em diversos estabelecimentos comerciais ao longo de vários anos. A sentença homologada (ID 40120090) fundamentou que as provas apresentadas pela instituição financeira contradizem a versão da inicial.
O juízo de origem destacou que o termo de adesão discrimina a natureza do produto e as faturas demonstram o uso contínuo e consciente do cartão em estabelecimentos comerciais, afastando a alegação de vício de consentimento e julgando improcedentes os pleitos. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado (ID 40120092). Arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juiz leigo indeferiu perguntas formuladas pela própria advogada durante a audiência de instrução (IDs 40120087 e 40120088).
No mérito, a recorrente reitera a tese de erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, falha no dever de informação pela instituição financeira e configuração de dívida perpétua, requerendo a reforma integral da sentença. O banco recorrido apresentou contrarrazões (ID 40120094), reiterando as teses de defesa e pugnando pela integral manutenção da sentença de primeiro grau.
VOTO
Recebo o recurso inominado, porquanto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte recorrente, com base na declaração de hipossuficiência firmada, autorizando o processamento do pleito recursal sem o recolhimento do preparo.
I - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS
1. Da Nulidade por Cerceamento de Defesa Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela recorrente. A parte autora alega que teve seu direito de defesa cerceado durante a audiência de instrução e julgamento (Termo de Audiência nos IDs 40120087 e 40120088), ocasião em que o juiz instrutor indeferiu a formulação de perguntas pela sua própria advogada durante a colheita de seu depoimento pessoal.
Não assiste razão à recorrente. O sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário das provas. Cabe ao magistrado determinar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir as medidas inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No procedimento dos Juizados Especiais, norteado pela simplicidade e informalidade, o interrogatório e a oitiva das partes possuem o objetivo primordial de esclarecer os fatos diretamente ao julgador.
A controvérsia central do processo baseia-se fortemente em prova documental, consubstanciada nos contratos e faturas de cartão de crédito. Este material foi amplamente colacionado aos autos e submetido ao crivo do contraditório. A ausência de reperguntas à própria parte autora não trouxe qualquer prejuízo processual efetivo capaz de ensejar a nulidade do ato, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
2. Da Prescrição e da Decadência Passo à análise das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência renovadas pelo banco recorrido em suas contrarrazões. A tese defensiva não prospera e deve ser rechaçada de plano. Tratando-se de demanda que discute a legalidade de descontos mensais realizados de forma contínua em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo ou cartão de crédito consignado, configura-se relação jurídica de trato sucessivo.
Nessas hipóteses, a lesão ao direito do consumidor se renova a cada mês em que o desconto é efetivado, implicando a renovação sucessiva do termo inicial dos prazos prescricional e decadencial. Portanto, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência.
II - FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO) Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito recursal. A lide em questão versa sobre típica relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal diploma permite a facilitação da defesa dos direitos da consumidora, inclusive com a inversão do ônus da prova. Contudo, a incidência da legislação consumerista não desonera a parte autora de apresentar um lastro probatório mínimo constitutivo de seu direito.
Ao mesmo passo, transfere ao fornecedor o encargo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, bem como a regularidade da prestação do serviço. A recorrente fundamenta toda a sua pretensão na tese de que foi vítima de erro substancial (vício de consentimento). Afirma que sua real intenção era firmar um contrato de empréstimo consignado padrão, com número de parcelas fixas e definidas, mas acabou sendo vinculada a um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Alega que este produto gera descontos mínimos que apenas abatem os encargos, tornando a dívida perpétua. Em sua réplica (ID 40120086), a autora reconheceu que realizou um saque no ano de 2008 no valor de R$ 1.850,00. Contudo, reiterou que acreditava se tratar de um mútuo convencional e rechaçou expressamente outras utilizações do produto. Analisando detidamente o substancial acervo documental juntado pelo banco recorrido, constata-se de forma hialina e irrefutável que a narrativa autoral cai por terra diante da realidade fática materializada.
A alegação de mero desconhecimento ou engodo não encontra respaldo nas provas produzidas. A instituição financeira não apenas apresentou o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado (IDs 40120076 e 40120077) e os comprovantes de transferências via TED (ID 40120081). A parte promovida anexou um vasto histórico de faturas mensais de uso do cartão de crédito em questão (IDs 40120078, 40120079 e 40120080).
O exame pormenorizado das faturas revela que a parte recorrente utilizou o cartão de crédito de forma contínua, reiterada e incontestável para realizar diversas compras e pagamentos de serviços. Essas transações ocorreram em estabelecimentos comerciais do seu cotidiano ao longo dos anos. Constam registros claros de utilização do cartão "plástico" em estabelecimentos como "Frigorífico Bom Jesus", "Abat de Bov S Rita", "Lojas Ipiranga", "Motogas", recargas de celular "Claro PTL de Recar", "Mercado da Ilha", "Kipreco" e "Vila do Porto", entre diversos outros apontados exaustivamente nos relatórios das faturas.
Esse fato é absolutamente incompatível com a alegação de que a consumidora acreditava estar vinculada a um mero contrato de empréstimo financeiro convencional. O empréstimo consignado tradicional caracteriza-se pela liberação de um valor único e descontos de parcelas fixas, não conferindo ao mutuário um cartão plástico com limite de crédito rotativo para ser passado em maquinetas de estabelecimentos comerciais.
A utilização constante do cartão de crédito para compras corriqueiras evidencia que a recorrente possuía a posse do cartão, conhecia a sua senha pessoal e detinha plena ciência da natureza e da dinâmica do produto financeiro contratado. A quem realiza compras de forma reiterada na função crédito, recebendo as respectivas faturas mensais, não é dado alegar erro substancial ou vício de consentimento sob a justificativa de que imaginava ter contratado apenas um empréstimo em dinheiro.
A conduta da consumidora de utilizar os serviços atrelados ao cartão demonstra anuência tácita e expressa com a modalidade RMC pactuada, chancelando a validade do negócio jurídico originário. Dessa forma, restou devidamente comprovado pela instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito e a ampla fruição dos serviços de cartão de crédito pela autora.
Inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação a macular a avença, não há base jurídica para a declaração de nulidade do contrato. Tampouco é possível a conversão deste pacto em mútuo tradicional, uma vez que as partes usufruíram exatamente daquilo que foi contratado e operado no mercado. Por via de consequência lógica da validade do contrato e da licitude das cobranças, os descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente configuram o exercício regular de um direito.
Tais retenções, a título de reserva de margem consignável (RMC), são amparadas contratualmente e visam o adimplemento do pagamento mínimo das faturas geradas pela própria consumidora. Ausente a cobrança indevida e a má-fé por parte do fornecedor, descabe o pleito de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Da mesma forma, não havendo o cometimento de qualquer ato ilícito por parte da instituição bancária, inexiste o dever de reparação por danos morais.
Os fatos narrados constituem desdobramentos regulares de uma obrigação legitimamente assumida e ativamente usufruída. A r. sentença de primeiro grau procedeu à correta avaliação das provas e aplicou adequadamente o direito ao caso concreto, devendo ser mantida por seus próprios e escorreitos fundamentos.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto,
VOTO pela REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS e, no mérito, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença atacada. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, determino a suspensão da exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme previsão estatuída no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogados
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), SHEILA CRISTINA DE LUCENA FERREIRA (OAB 17976/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA (5ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00 , até 09 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Turma Recursal Permanente da Capital
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogados
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), SHEILA CRISTINA DE LUCENA FERREIRA (OAB 17976/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA (5ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00 , até 09 de Março de 2026.
Órgão
5º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av. Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0856462-87.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE JESUS FERREIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, intimo a parte recorrida para, optando, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos da ação em epígrafe. Dou fé. João Pessoa, em 17 de dezembro de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE JESUS FERREIRA
Advogado
SHEILA CRISTINA DE LUCENA FERREIRA (OAB 17976/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0856462-87.2025.8.15.2001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SHEILA CRISTINA DE LUCENA FERREIRA(070.***.***-92); MARIA DE JESUS FERREIRA(206.***.***-06); Polo passivo: BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO(076.***.***-94);
SENTENÇA
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO
DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do , da º 9.099/95. Outras disposições:
Intimação
D
art. 40
Lei n.
1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se.
3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria Nóbrega Torres Juíza de Direito
Órgão
5º Juizado Especial Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG SA
Advogados
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), SHEILA CRISTINA DE LUCENA FERREIRA (OAB 17976/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0856462-87.2025.8.15.2001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SHEILA CRISTINA DE LUCENA FERREIRA(070.***.***-92); MARIA DE JESUS FERREIRA(206.***.***-06); Polo passivo: BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO(076.***.***-94);
SENTENÇA
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO
DE JUIZ(A) LEIGO(A). ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO. Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a). Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO. Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95. Outras disposições:
1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
2. Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se.
3. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. P.R.I.
Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Silse Maria Nóbrega Torres Juíza de Direito