9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0856519-08.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE. CONTRATO E FATURAS ACOSTADOS AOS AUTOS. LEGALIDADE. AUTOR NÃO TEM MAIS INTERESSE EM PROSSEGUIR COM O CARTÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CANCELAMENTO DEVIDO. DÍVIDA ETERNA. DÉBITOS VENCIDOS SÃO DEVIDOS. DANO MORAL INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha sem informação clara sobre sua natureza configura violação ao dever de informação e prática abusiva. É nula, por abusividade, a cláusula contratual que autoriza descontos mensais indefinidos, sem amortização efetiva da dívida, por impor desvantagem exagerada ao consumidor. A rescisão do contrato de cartão de crédito consignado não exime o consumidor do pagamento dos valores vencidos até a data de cessação dos descontos, mas impede sua perpetuação.
A controvérsia contratual de natureza patrimonial, desacompanhada de elementos excepcionais, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.
Vistos etc. IVANDA ANDRADE CHAVES ajuíza AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face de BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade jurídica e prioridade de tramitação. O autor afirma, em síntese, que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, mas passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito consignado, sem ter plena ciência da real natureza da contratação.
Sustenta que a operação teria se originado de duas liberações que, somadas, perfazem o valor de R$ 339,41, quantia efetivamente disponibilizada à demandante. Aduz que, apesar do reduzido valor inicialmente creditado, o demandado passou a efetuar descontos mensais em seu benefício previdenciário, atualmente no importe aproximado de R$ 141,20, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável – RMC, os quais vêm ocorrendo de forma contínua há mais de seis anos.
Afirma que, nesse período, já foram descontados valores que totalizam cerca de R$ 12.000,00, quantia manifestamente superior ao montante originalmente disponibilizado, sem que tenha havido amortização significativa da dívida. Ao contrário, sustenta que o saldo devedor atual alcança aproximadamente R$ 8.796,92, sem previsão de quitação, uma vez que os descontos se referem apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito consignado.
Alega que não lhe foram prestadas informações claras e adequadas acerca do funcionamento do produto financeiro contratado, especialmente quanto à inexistência de número certo de parcelas, à ausência de valor fixo para quitação da dívida e ao fato de que os descontos mensais não reduzem o saldo devedor, o que teria resultado em onerosidade excessiva, desvantagem exagerada e desequilíbrio contratual.
Sustenta, ainda, que tal prática configura violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando sua condição de consumidora hipossuficiente. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como, ao final, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado ou, subsidiariamente, a revisão da dívida, com recálculo dos valores em moldes compatíveis com um empréstimo consignado tradicional.
Postula, ainda, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui a inicial com documentos. Deferido a gratuidade jurídica e a tutela de urgência - ID 123672712. Citado, o banco promovido apresenta Contestação (ID 125185278), suscitando preliminarmente, impugnação a gratuidade jurídica e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a plena validade da contratação questionada, afirmando que a parte autora firmou, de forma regular e consciente, contrato de cartão de crédito consignado, mediante assinatura do “Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”.
Assevera que o instrumento contratual contém, de maneira clara e expressa, a identificação do produto contratado, suas características, encargos incidentes, taxa de juros, Custo Efetivo Total – CET e autorização para desconto em benefício previdenciário, inexistindo qualquer vício de consentimento. Argumenta que a autora tinha pleno conhecimento de que se tratava de cartão de crédito consignado, e não de empréstimo consignado tradicional, destacando que os descontos realizados em folha decorrem exclusivamente da utilização do cartão, circunstância que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura mediante a Reserva de Margem Consignável – RMC.
Afirma, ainda, que não houve qualquer desconto indevido, pois a cobrança apenas se efetivou após a utilização do limite de crédito disponibilizado. O demandado sustenta que a autora efetivamente se beneficiou da contratação, utilizando os valores colocados à sua disposição, não sendo juridicamente admissível que, após usufruir do produto financeiro, busque em juízo a anulação do contrato sob alegação de desconhecimento.
Defende que não há abusividade, onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, uma vez que as condições pactuadas observam a legislação aplicável e foram livremente aceitas pela contratante. Alega, por fim, que inexistem danos morais ou materiais a serem indenizados, porquanto não houve falha na prestação do serviço, ilicitude ou cobrança irregular, requerendo o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais, com a ratificação integral dos termos da contestação apresentada Junta documentos.
Impugnação a contestação - ID 127208718. Intimada as partes para novas provas e manifestar o interesse na conciliação, manifesta-se a autora pelo julgamento antecipado, junta o demandado termo de adesão assinado pela autora e comprovante TED em favor da mesma, requerendo o autor a juntada do contrato firmado entre as partes e perícia grafotécnica. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça.
Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação.
Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado.
Inépcia da Inicial Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia somente se configura quando a inicial não contiver pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em exame. Em análise da peça inicial à luz do art. 330, § 1º, do CPC não se verifica qualquer caso de inépcia da peça exordial, pois, se demonstra clara e compatível com os documentos acostados, viabilizando plenamente as impugnações a serem feitas pelo promovido, caso queira.
Extrai-se da referida peça inaugural que esta se encontra apta para dar prosseguimento ao processo e não chama para si a extinção do feito sem resolução do mérito, eis que ausentes quaisquer causas de indeferimento liminar da petição inicial. Ora, do contrário fosse, não conseguiria o demandado rebater as alegações do promovente. Assim, não assiste razão o promovido, motivo pelo qual a rejeição da preliminar é a medida a se impor.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Trata-se de ação anulatória de débito c/c danos morais e materiais, em que o promovente, pessoa física, sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado. A questão posta tem como foco responsabilizar a instituição financeira a respeito de descontos realizados em contracheque do promovente referente à contratação de cartão de crédito consignado realizado.
Cabe ressaltar que a matéria é de relação de consumo, cujas partes (fornecedor – consumidor) estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, aplica-se o CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Importante ressaltar que a relação contratual entre as partes encontra-se devidamente comprovada nos autos, visto que há contrato assinado pela promovente acostado nos anexos a peça de defesa e faturas do cartão de crédito, não subsistindo a alegação do autor de que queria, na verdade, realizar empréstimo consignado, pois o contrato firmado é claro quanto a modalidade e espécie do que fora contratado.
No entanto, ao não permitir que o consumidor cancele o cartão de crédito, o fornecedor acaba por impor uma dívida eterna, o que não pode ser acatado pelo ordenamento jurídico. Assim, a relação contratual é legal e lícita, no entanto, a negativa de cancelamento é indevida, pois ninguém pode ser compelido a permanecer em relação jurídica contra a sua vontade. Dessa forma, há falha no serviço prestado por parte do fornecedor, ao obrigar o consumidor a manter relação jurídica.
O método de vincular o pagamento do empréstimo em valor mínimo de cartão de crédito, de forma eterna, é plenamente prejudicial ao consumidor, mormente porque na forma como os contratos eram celebrados, sequer era esclarecida tal transação, que tem vantagens apenas para a financeira, o que fere, frontalmente, os princípios consumeristas. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; No presente caso, a imposição do uso de cartão de crédito para pagamento na contratação do empréstimo, infringiu o disposto no art. 6º, IV do CDC. Não obstante seja um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurado como uma atividade lícita e prevista legalmente, muitos consumidores têm contraído dívidas quase impagáveis em decorrência do descumprimento do dever de informação por partes das financeiras, no momento da assinatura do contrato do cartão de crédito consignado.
Alega a autora que, embora tenha recebido valor extremamente reduzido a título de crédito, continua a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais, ao longo do tempo, já totalizam aproximadamente R$ 11.296,00, tendo em vista que desde abril de 2019 até a data de hoje, perfazem um total de 80 parcelas pagas, sem que tenha havido a efetiva quitação da obrigação. Observa-se que lhe foi disponibilizado em abril de 2019, na origem da contratação, o montante correspondente a duas operações de saque que, somadas, perfazem o valor de R$ 339,41, conforme informações constantes dos documentos apresentados pelo próprio BANCO BMG S.A., (ID 125185281), valor este que se mostra absolutamente desproporcional frente ao total já descontado e ao saldo devedor atualmente exigido, que alcança cerca de R$ 8.796,92 (proposta de acordo PROCON - ID 123670976), evidenciando a ausência de amortização da dívida e a perpetuação indevida dos descontos.
A documentação trazida pela parte promovida, merecem ser destacados dois pontos:
1) o primeiro deles diz respeito à delimitação do período objeto da controvérsia, uma vez que não se discute nos autos a existência de eventuais cobranças anteriores àquelas aqui analisadas. Com efeito, a controvérsia cinge-se aos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, no período devidamente comprovado pela documentação acostada aos autos, que evidencia o início das consignações sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável, afastando qualquer debate acerca de descontos pretéritos estranhos ao objeto da presente demanda;
2) quando da comprovação de suposta utilização do referido cartão de crédito, o banco trouxe prova suficiente uma vez que constam contrato e faturas de suposta utilização do serviço, compreendidas entre o período aqui discutido, pelo que se comprova a legalidade nas cobranças a maior operadas pela instituição financeira até a presente data. É indiscutível que a modalidade de reserva de margem consignável diz respeito justamente à garantia do valor mínimo do pagamento das faturas do cartão de crédito diretamente ao contracheque da parte.
A desvantagem exagerada impingida ao fornecedor do contrato em tela, que passou a ser credora de numerário muito maior do que o montante devido, gera a nulidade da contratação do cartão de crédito, que servia apenas para gerar desvantagem exagerada ao consumidor, que além dos juros do financiamento, ficava sujeito aos diversos refinanciamentos do saldo devedor pelo pagamento mensal, apenas do valor mínimo do cartão de crédito, sem que tivesse noção do que estava acontecendo.
Segue decisão do TJRJ que se amolda ao presente caso: "Ação de obrigação de fazer c/c restituição de indébito e dano moral. Alegação de contratação de empréstimo consignado que fora atrelado a cartão de crédito, gerando cobranças abusivas. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora, sob a égide da lei 5.869/73, afirmando ilicitude do banco réu. Reforma da sentença. Banco réu que impõe a contratação de cartão de crédito cujo pagamento mínimo era descontado mensalmente no contracheque do autor.
Falsa impressão de contratação de empréstimo consignado. Instituição financeira que não observa as regas da boa-fé objetiva. Contrato padrão retratado nos autos pelo banco réu. Pagamento mínimo do cartão de crédito que, na forma contratada possibilitaria a perpetuação da dívida. Vantagem excessiva para o réu, em detrimento do consumidor. Conjunto probatório que empresta veracidade à tese autoral. Declaração da nulidade do contrato e empréstimo consignado entabulado através de cartão de crédito.
Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da evidente má-fé do banco-réu, que devem ser apurados em liquidação de sentença. Dano moral configurado. Fixação em R$ 5.000, 00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sucumbência pela parte ré vencida. Honorários em 20% sobre o valor da condenação. Conhecimento e provimento do recurso". APELAÇÃO CÍVEL 0016408-37.2014.819.0207 - JDS.
DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR TJRJ. JULG. 16.06.2016. APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais. Cartão de crédito consignado com valor mínimo descontado em folha de pagamento. Contrato de empréstimo. Não comprovação. Irregularidade da cobrança. Nulidade de contrato. Danos morais. Comprovação. Indenização devida.
Sentença reformada. Provimento. - É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços os quais lhe são disponibilizados, com especificação correta de todas as características, tributos incidentes sobre o serviço contratado, o preço a ser pago, bem como os riscos do negócio, de forma que, da violação desse direito, deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos provocados. - Diante da não comprovação da contratação do cartão de crédito consignado com valor mínimo a ser descontado na folha de pagamento do consumidor, o cancelamento do referido empréstimo, é medida impositiva. - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. - Acarreta danos morais a cobrança de valores referentes a empréstimo cuja contratação não restou efetivamente comprovada. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de MIT (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00070650920138152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 17-12-2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO CONTRATO. ILICITUDE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002.
4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado" (REsp 1326445, Min. Nancy Andrighi, T3, 17/02/14). Não decorrendo, entre a data do contrato e o ajuizamento da ação, o prazo decenal, impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição. - Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, em (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023756920158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 11-02-2020) Desta forma, conforme o art. 51, IV e § 1º do CDC: Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. Não obstante a relação entre as partes encontrar-se provada, verifica-se pelos demais documentos dos autos e, que de fato, esteja a contratação adequada à moldura legal, forçoso reconhecer que a cláusula a permitir descontos na folha de pagamento da autora, sem conter data limite para que cessem, ensejou a perpetuação da dívida, excessiva oneração ao consumidor e ensejou flagrante desequilíbrio entre as partes, configurando prática abusiva e vedada, consoante previsão do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Contudo, com relação ao pedido de ressarcimento de eventuais valores para o promovente, não subsiste, tendo em vista que, o contrato, por sua natureza, apenas cessa os valores com o cancelamento do cartão de crédito e, no presente caso, verifica-se que o promovente utilizou o cartão e, após, requereu o cancelamento, de modo que o pedido de cancelamento ora acolhido não exime o promovente de cumprir com suas obrigações contratuais até o mês do cancelamento.
Nesse sentido, é a jurisprudência: TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. - Rescisão unilateral do contrato de cartão de crédito consignado que é direito de qualquer das partes. Cabimento. Contrato por prazo indeterminado. De acordo com o princípio da autonomia de vontade, não há obrigação de as partes manterem o vínculo anteriormente estipulado “ad eternum”. Recorrida que pode denunciar o ajuste no momento em que entender necessário a rescisão, referindo desinteresse na continuidade da avença (art. 473 do CC e Resolução nº 3.694/2009 do Banco Central do Brasil).
Saldo devedor em aberto que não obsta o cancelamento do cartão, podendo o credor cobrá-lo pelas vias legais. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento desprovido. (TJSP – Relator Mendes Pereira. 2021, AI nº 2168304932021826000). Assim, o pedido de ressarcimento de valores não merece acolhimento. Danos Morais No caso em exame, embora a parte autora sustente a existência de ilegalidade na contratação e abusividade nos descontos realizados, não se verifica a ocorrência de lesão concreta aos direitos da personalidade capaz de ensejar reparação extrapatrimonial.
A controvérsia estabelecida nos autos decorre de relação contratual de natureza patrimonial, envolvendo discussão acerca da validade do negócio jurídico e da forma de cobrança adotada, circunstância que, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que o dano moral não se presume em hipóteses como a dos autos, exigindo a demonstração de efetivo abalo à honra, à dignidade, à imagem ou à esfera íntima da parte, o que não restou comprovado.
Eventuais descontos indevidos ou controvérsias contratuais, quando desacompanhados de circunstâncias excepcionais - como exposição vexatória, restrição indevida de crédito, interrupção de subsistência ou situação de humilhação pública - configuram, quando muito, mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. Ademais, a discussão travada nos autos demanda análise técnica e jurídica acerca da natureza da contratação e da legalidade dos descontos efetuados, não se evidenciando conduta abusiva apta a gerar sofrimento psicológico intenso ou violação direta aos direitos da personalidade da autora.
Ausente, portanto, o nexo entre a conduta imputada ao demandado e um dano extrapatrimonial juridicamente relevante. Dessa forma, inexistindo prova de prejuízo moral efetivo e considerando que o caso se insere no âmbito de controvérsia contratual patrimonial, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Tutela de Urgência No caso concreto, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito decorre dos elementos documentais constantes dos autos, que evidenciam a existência de controvérsia relevante acerca da natureza da contratação e da forma de cobrança adotada, bem como a desproporção entre o valor originalmente disponibilizado e os descontos que vêm sendo realizados de forma contínua sobre o benefício previdenciário da parte autora. O perigo de dano, por sua vez, resta caracterizado pela continuidade dos descontos mensais incidentes sobre verba de natureza alimentar, aptos a comprometer a subsistência da demandante.
Considerando que a medida será confirmada por ocasião da prolação da sentença, mostra-se adequada a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos impugnados, preservando-se o resultado útil do processo e evitando a perpetuação de prejuízos de difícil reparação, sem prejuízo de eventual compensação ou ajuste futuro, conforme o desfecho definitivo da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar ao BANCO BMG S.A., que cumpra a obrigação de fazer no sentido de cessar os descontos consignados das parcelas do contrato de cartão de crédito, a partir do mês de fevereiro de 2026, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Expeça-se, pois, o mandado liminar, COM URGÊNCIA.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, REJEITO as preliminares arguidas, confirmo a tutela de urgência deferido em sentença e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito para DECRETAR a rescisão da relação contratual referente ao contrato firmado entre as partes. Ressalta-se que a rescisão não exime o promovente de proceder com o pagamento dos valores vencidos referentes ao contrato objeto do presente feito até a data do efetivo cumprimento da intimação da tutela deferida em sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora no percentual 50% das custas e honorários advocatícios de sucumbência 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §8º c/c art. 86, caput, CPC, com a ressalva de suspensão da exigibilidade da gratuidade judiciária. Por sua vez, condeno o promovido em no percentual de 50% das custas e dos honorários sucumbenciais 10% do valor atualizado da causa em favor do advogado do autor.
Sentença publicada e registrada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito