Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RICARDO BEETHOVEN PAULINO DUARTE
- Advogados
- HELIO EDUARDO SILVA MAIA (OAB 13754/PB), JOSE FLOR DO NASCIMENTO NETO SEGUNDO (OAB 18813/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA
PROCESSO Nº 0856582-67.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido. Considerando a inexistência de controvérsia quanto aos valores executados, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no Id. 164991439, com observância da renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto da RPV, consoante petição de Id. 165859955. Por conseguinte, determino o pagamento das obrigações nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.153/09. Os honorários sucumbenciais, caso fixados pela e.
Turma Recursal, deverão ser calculados adotando-se, como base de cálculo do proveito econômico, o valor homologado neste ato sentencial. Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devido à observância do art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), conforme contrato de Id. 165859958. Na hipótese de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), o referido destaque deverá ser observado no momento da expedição dos alvarás de levantamento.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs Após a expedição das RPVs, aguardem-se o prazo legal para quitação dos débitos, suspendendo-se a ação durante esse período. Havendo pagamento, expeçam-se alvarás. Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores. Caso os beneficiários dos créditos apresentem dados bancários após a expedição das RPVs, a determinação anterior sem necessidade de nova conclusão.
