TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856590-44.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Maria da Conceição da Silva em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 54,05, referentes a mensalidades associativas da competência de março a agosto de 2024, perfazendo o total de R$ 648,60.
Sustenta que jamais firmou contrato ou autorizou tais descontos, motivo pelo qual pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação, arguindo a impugnação a gratuidade judiciária deferida ao autor e preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que se trata de associação civil sem fins lucrativos, não configurando relação de consumo.
No mérito, sustenta que a parte autora aderiu voluntariamente à associação, firmando termo de filiação e autorizando os descontos previdenciários, e que não há comprovação de má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores descontados ou o reconhecimento de danos morais. Houve impugnação à contestação pela parte autora, que reitera a ausência de assinatura válida no contrato e questiona a autenticidade do termo de adesão, requerendo a inversão do ônus da prova com base no CDC.
É o que importa relatar.
Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DO INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois o ajuizamento da presente ação decorre da resistência da parte ré em devolver os valores indevidamente descontados. A tentativa de solução extrajudicial não constitui condição prévia para o ingresso da demanda, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria.
DO MÉRITO No que se refere à matéria de fundo, ressalte-se que se está diante de típica relação de consumo, disciplinada, em sua totalidade, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu art. 2º e § 2º do art. Ademais, conforme assentado na Súmula nº 297 do STJ, às instituições financeiras, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Neste norte, aplicam-se as regras especiais estabelecidas no art. 14 do CDC, que versam acerca da responsabilidade civil, in verbis: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, para a configuração da responsabilidade da empresa ré, faz-se necessária a presença do dano e da relação de causalidade entre esse e o serviço prestado. A natureza da responsabilidade é objetiva, baseada na Teoria do Risco da Atividade, cabendo à ré provar eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou a inexistência de defeito na prestação do serviço.
A pretensão autoral, resumidamente, assenta-se na alegação de que padece o promovente de descontos mensais em seu benefício e que estes se referem a contratação não reconhecido pelo autor. Sustenta que até os dias atuais percebe descontos mensais e que tal conduta afeta, de modo direto, sua esfera patrimonial. Analisando os autos, restou demonstrado que todas as operações possuem a assinatura da autora, assim como esta são incontroversamente iguais aos documentos pessoais, declaração de pobreza e procuração colecionados aos autos na peça exordial.
Percebe-se, claramente, da documentação inserida no caderno processual (ID 105866528), que a parte autora aderiu a Associação da demandada com autorização para desconto. Aqui, é importante ressaltar que a autora externa sua pretensão na inexistência do débito sob o foco de erro de consentimento, mas não trouxe elementos que evidenciem a consumação da nulidade da contratação por erro, dolo ou coação.
Como afirmado na contestação, o promovente tinha ciência que o valor seria descontado de seus vencimentos, razão pela qual, é cristalina a conclusão de que não é possível a alegação do autor de desconhecimento da relação contratual entre ele e o réu. Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de associação mediante desconto no contracheque, a requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o promovido e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer.
No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação ou mesmo abusividade de suas cláusulas.
E nem tampouco a presença de erro, dolo ou coação. Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas. Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO. NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável. (…) (TJPB –
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) GN Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição