Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PREDIAL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
- Advogado
- THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA (OAB 19907/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856757-27.2025.8.15.2001 [Direito de Preferência]
AUTOR: P.
C. E. S.
L. RÉ: M. D. S. F.
V. S E N T E N Ç A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/15. - Nos termos do art. 290 do CPC/15, impõe-se o cancelamento da distribuição quando a parte, apesar de devidamente intimada, não providenciar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Vistos etc. PREDIAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Renovatória de Contrato de Aluguel Comercial, com pedido de tutela de urgência, em face de M. D. S. F. V., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial. Intimada para efetuar o pagamento das custas, a parte atravessou aos autos petição de desistência da demanda.
É o breve relatório.
Decido. Na hipótese sub examine, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento das custas. É consabido que os arts. 6º e 16, da Lei Estadual nº 5.672/92, condicionam o processo de distribuição de feitos cíveis ao prévio pagamento das custas, taxas judiciárias e valores de diligências. Como se não bastasse, o art. 290 do Código de Processo Civil é categórico ao afirmar que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
É esta exatamente a hipótese dos autos, já que a parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para efetuar o pagamento das custas, no entanto permaneceu em estado de inércia. Isto posto, determino, com fulcro no art. 290 do CPC/15, o cancelamento da distribuição, ao tempo em que indefiro a petição inicial, ficando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC/15.
