Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- EMERSON GOMES DOS SANTOS
- Advogado
- PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO (OAB 22148/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA PROCESSO N.º 0857046-57.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. Nos exatos termos do §1º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Por sua vez, o §4º do mesmo dispositivo legal esclarece que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Pois bem, em consulta ao PJe, verifica-se que a presente ação (autuada em 22/09/2025) objetiva a satisfação de direitos já pleiteados na ação de n.º 0802157-22.2025.8.15.0331 (autuada em 28/03/2025), que tramitou perante o juízo do Juizado Especial Misto de Santa Rita, com sentença já transitada em julgado.
A respeito de tal constatação, imperioso registrar que o ajuizamento de ações repetidas tem se revelado prática reiterada por diversos causídicos, conduta que destoa da finalidade social do direito de acesso à justiça e compromete a qualidade e a capacidade da prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário na adequada solução dos conflitos. Cumpre mencionar, ainda, que referida conduta, caracterizada como litigância abusiva, dentre outras práticas, vem sendo veementemente combatida pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, nos termos da Recomendação nº 159/2023 e da Recomendação Conjunta nº 01/2024, respectivamente.
Isto posto, configurada a coisa julgada, impõe-se a aplicação do art. 485, inciso V, do CPC, que prevê a extinção do feito sem a resolução do mérito, podendo o juiz reconhecer de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante §3º do mesmo dispositivo legal. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
