Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- REMYSON DA SILVA DUARTE
- Advogados
- UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA (OAB 11960/PB), MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22596/PB), ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES (OAB 14640/PB), JANSEN HENRIQUE DE CARVALHO BELARMINO (OAB 26069/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0857292-63.2019.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: REMYSON DA SILVA DUARTE EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por REMYSON DA SILVA DUARTE em face do Estado da Paraíba, objetivando o recebimento de valores decorrentes de título executivo judicial. Compulsando os autos, verifica-se a juntada de certidão do NUMOPEDE (Id. 104279371). Todavia, em que pese a coincidência subjetiva (identidade de partes) com o feito ali sinalizado (processo nº 0857298-70.2019.8.15.2001), observa-se que não restou configurada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) necessária para o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada.
No caso em tela, verifica-se que as causas de pedir são distintas, fundando-se em pretensões autônomas (o presente feito versa sobre adicional de anuênio, ao passo que o processo paradigma trata de adicional de insalubridade), conforme esclarecido pelo exequente (Id. 122815999) e corroborado pelo próprio executado (Id. 124523284), razão pela qual o presente feito deve ter seu regular prosseguimento.
Ressalte-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. No que tange ao objeto da execução, registro que a obrigação de fazer já se encontra devidamente cumprida pelo ente público. Quanto à obrigação de pagar, intimado para os fins do art. 535 do CPC, o Estado da Paraíba compareceu aos autos (Id. 107817622) e, amparado no parecer técnico de seu Setor de Cálculos (Id. 107817621), manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pelo exequente (Id. 97335661).
É o relatório.
Decido. Havendo concordância expressa do Estado executado quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
