Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0857716-95.2025.8.15.2001 [Reserva de Vagas] IMPETRANTE: SAMUEL BARBOZA DA FONCECA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por Samuel Barboza da Fonceca contra atos atribuídos ao Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN) e à Presidente da Comissão do Concurso Público da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba (SEE/PB). O impetrante relata que se inscreveu no concurso público destinado ao provimento do cargo de Professor de Educação Básica IV (História - 02ª GRE), regido pelo Edital nº 01/2025 SEAD/SEE.
Sustenta que, embora possua características fenotípicas de pessoa negra, optou por se inscrever na modalidade de Ampla Concorrência por constatar que não atendia aos critérios socioeconômicos cumulativos exigidos pela Lei Estadual nº 12.169/2021 e reproduzidos no item 5.1.1 do edital. Tais critérios exigem que o candidato comprove renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo e que tenha cursado ao menos um ano do ensino médio em escola pública (ID 123945010).
Argumenta que as exigências de ordem socioeconômica impostas pela legislação estadual são ilegais e inconstitucionais, visto que a Lei Federal nº 12.990/2014 estabelece como único critério para a política de cotas a autodeclaração racial, complementada pelo procedimento de heteroidentificação. Alega que a norma estadual viola os princípios da isonomia, da legalidade e do livre acesso aos cargos públicos (ID 123945006).
Pleiteia, liminar e definitivamente, a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 12.169/2021, a retificação de sua inscrição para a modalidade de Pessoas Pretas e Pardas (PPP), a realização do procedimento de heteroidentificação e a sua reclassificação e nomeação no certame. A medida liminar foi indeferida por este Juízo (ID 124330334). O IDECAN apresentou contestação e informações (ID 159003520). Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por indicação de endereço incorreto.
Impugnou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a ausência de direito líquido e certo, destacando que o impetrante optou voluntariamente pela ampla concorrência. Defendeu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.169/2021 e a legitimidade dos critérios cumulativos nela previstos. O Estado da Paraíba apresentou defesa (ID 132015521). Preliminarmente, aduziu a ausência de ato coator concreto e a impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, sustentou a constitucionalidade dos critérios socioeconômicos cumulativos associados às cotas raciais, invocando a autonomia legislativa do Estado e o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na ADPF 186 e no RE 597.285. A autoridade coatora, Presidente da Comissão do Concurso, prestou informações (ID 155034381). O Ministério Público do Estado da Paraíba manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, devolvendo os autos sem manifestação de mérito por ausência de interesse público primário a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 156949673).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, impõe-se analisar a arguição de nulidade da citação pelo IDECAN. A despeito da incorreção do endereço constante na carta de notificação, constata-se que o impetrado compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação e informações detalhadas de forma tempestiva. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta ou nulidade da citação.
Ademais, vigora no sistema processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 282, § 1º, do mesmo diploma, segundo o qual não se declara a nulidade de ato processual quando não restar demonstrado prejuízo efetivo à defesa da parte. Como o impetrado exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer embaraço temporal ou material, rejeito a preliminar de nulidade de citação.
Ademais, o impetrado impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, alegando que o impetrante não comprovou a insuficiência de recursos. A assistência judiciária gratuita é direito assegurado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, o impetrante colacionou declaração de hipossuficiência econômica (ID 123945018), comprovante de rendimentos mensais no valor líquido de R$ 1.404,15 (ID 123945013) e comprovante de percepção de bolsa-auxílio (ID 123945015).
Tais documentos evidenciam que a renda auferida pelo impetrante é modesta e que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento e o de sua família. O impetrado, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas, sem apresentar contraprovas aptas a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao impetrante.
No mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade da imposição de critérios socioeconômicos (renda e histórico escolar) como condição para o acesso às vagas reservadas a candidatos negros em concurso público estadual, conforme o art. 1º, § 5º, da Lei Estadual nº 12.169/2021. A análise detida dos fundamentos jurídicos supervenientes revela a ausência de direito líquido e certo da impetrante. Primeiramente, deve-se observar o princípio da vinculação ao edital, que rege os concursos públicos e assegura a isonomia entre os candidatos.
O Edital nº 01/2025/SEAD/SEE estabeleceu de forma clara, em seu subitem 5.1.1, espelhando o texto legal estadual, a necessidade de comprovação de escolaridade pública e de renda no ato da inscrição. Ao preencher o formulário de inscrição e optar livremente pela ampla concorrência, o impetrante anuiu com as regras estabelecidas no certame e praticou ato voluntário que estabilizou a sua situação jurídica no concurso.
A pretensão de alterar a modalidade de concorrência após a realização das provas e a divulgação dos resultados preliminares viola frontalmente os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório. De tal forma que admitir a retificação tardia da inscrição conferiria ao impetrante um privilégio inadmissível em detrimento dos demais candidatos que observaram os prazos e condições editalícias.
No tocante à constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.169/2021, verifica-se que a norma local goza de presunção de constitucionalidade e reflete o exercício legítimo da competência concorrente do Estado da Paraíba para formular políticas afirmativas adequadas à sua realidade regional. A combinação de critérios raciais e socioeconômicos visa aprimorar e melhor focalizar a política pública, priorizando aqueles que enfrentam barreiras múltiplas de exclusão.
Sobre o tema, é imperioso destacar o recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7880/PB, que trata especificamente do § 5º do art. 1º da lei aqui atacada. Em decisão monocrática datada de 24 de novembro de 2025, o Ministro Nunes Marques indeferiu o pedido de suspensão da norma, fundamentando que: "Todavia, é razoável supor que, entre eles, aqueles em situação de pobreza tenham sofrido mais intensamente os impactos da discriminação, quando comparados aos que dispõem de melhores condições econômicas.
Os mais abastados, pelo menos sob a ótica financeira, em alguma medida conseguiram superar as injustiças que lhes foram infligidas pela chaga social do racismo. Na dívida histórica que o Brasil reconhece à população negra, os pobres seriam, por assim dizer, os credores preferenciais. E se não há como pagar a todos de uma única vez, que sejam agraciados, primeiramente, os mais necessitados." (STF - ADI 7880/PB, Rel.
Min. Nunes Marques, j. em 24/11/2025). Tal entendimento foi corroborado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão que consolida a validade do modelo híbrido de cotas: "Insere-se na competência legislativa concorrente dos estados-membros a definição de critérios adicionais para políticas afirmativas, incluindo requisitos socioeconômicos (como escolaridade pública) para o acesso a cotas raciais, não havendo inconstitucionalidade na Lei Estadual n. 12.169/2021." (TJPB - Agravo de Instrumento nº 0821235-25.2025.8.15.0000, Rel.
Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 14/11/2025). Desta forma, a exigência de renda familiar e escolaridade pública não configura desvirtuamento da cota racial, mas sim um refinamento da política redistributiva para atingir os segmentos em maior situação de vulnerabilidade. A admissão de candidato que não preenche tais requisitos feriria o direito dos demais concorrentes que observaram fielmente as regras editalícias e legais, comprometendo a segurança jurídica e a ordem administrativa do certame.
Portanto, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato das autoridades impetradas, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com os recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por SAMUEL BARBOZA DA FONCECA. Custas pelo impetrante, suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.