Intimação
D- Órgão
- Vara de Executivos Fiscais da Capital
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP
- Advogados
- EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE (OAB 12647/PB), STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO (OAB 10577/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected]
SENTENÇA
SUSP40 Nº DO PROCESSO: 0857724-87.2016.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 122541612) opostos pela COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR – CEHAP em face da sentença de ID 118548973, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada e extinguiu a execução fiscal, em razão do reconhecimento da imunidade tributária recíproca. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, uma vez que este juízo deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em decorrência da extinção do feito.
Intimado, o Município de João Pessoa apresentou contrarrazões (ID 123168066), pugnando pela rejeição do recurso sob o argumento de que a embargante pretende a rediscussão da matéria meritória e que inexistiria vício a ser sanado.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie. No mérito, assiste razão à embargante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Compulsando o provimento jurisdicional de ID 118548973, verifica-se que este juízo, ao acolher a exceção de pré-executividade e declarar a extinção do crédito tributário e da respectiva execução, deixou de observar a regra cogente da distribuição dos ônus sucumbenciais.
É entendimento firmado que o acolhimento da exceção de pré-executividade, quando resulta na extinção total ou parcial da execução fiscal, obriga a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. A extinção da execução forçada por iniciativa da defesa técnica da executada configura vitória processual que não pode ser ignorada pelo juízo.
