TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0857730-16.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERMANO LACERDA DA CUNHA REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Germano Lacerda da Cunha, devidamente qualificado nos autos, em face do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) e do Estado da Paraíba, figurando como terceiro interessado o Município de Belém do Brejo do Cruz/PB. Na petição inicial (ID 99720179), o autor narra que exerceu o cargo de Prefeito do Município de Belém do Brejo do Cruz no exercício financeiro de 2014.
Afirma que foi submetido a uma Inspeção Especial de Obras pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, autuada sob o Processo TC nº 03043/15. Relata que, ao final do procedimento, a Corte de Contas Estadual proferiu o Acórdão AC1-TC-00900/2020 (ID 99720184), por meio do qual julgou irregulares os gastos realizados em determinadas obras, imputando-lhe um débito no valor de R$ 123.492,57, além de aplicar-lhe uma penalidade correspondente a 10% do dano (R$ 12.349,26) e uma multa sancionatória no valor de R$ 9.336,06.
O autor fundamenta o seu pedido anulatório na alegação de incompetência absoluta do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Sustenta que as obras analisadas foram custeadas, total ou parcialmente, com recursos oriundos de convênios federais firmados com a União. Argumenta que, havendo a presença de verbas federais, a competência para julgar a regularidade da aplicação dos recursos e aplicar sanções seria exclusiva do Tribunal de Contas da União (TCU), conforme determina o artigo 71, inciso VI, da Constituição Federal.
Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão e, no mérito, a declaração definitiva de nulidade da decisão administrativa. Após determinação de emenda à inicial para correção do valor da causa (ID 100313471), o autor apresentou manifestação retificando o valor para R$ 135.841,83 (ID 100572550) e comprovou o recolhimento das custas processuais complementares (IDs 100779251 e 100779254).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo por meio da decisão de ID 100903714. Na referida decisão, fundamentou-se que, em análise preliminar, a Corte de Contas Estadual excluiu de sua análise as verbas federais, remetendo a questão ao TCU, o que afastava a probabilidade do direito alegado pelo autor. O Estado da Paraíba apresentou contestação tempestiva (ID 101028770). Em sua defesa, argumentou que o pedido autoral é improcedente, pois a decisão do Tribunal de Contas do Estado recaiu unicamente sobre a parcela de recursos estaduais e municipais.
Destacou que o próprio acórdão impugnado, em seu item 8, determinou a remessa de ofício ao TCU para que este examinasse a legalidade das despesas efetuadas com recursos federais. Comprovou suas alegações juntando o Ofício nº 00135/20-SEC. 1ª (ID 100137444), enviado ao TCU, e o ofício de resposta do TCU nº 59284/2020-TCU/Seproc (ID 100137445). O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) apresentou manifestação/contestação (ID 100273687), requerendo preliminarmente a correção do valor da causa, alegando que o valor histórico do débito deveria ser atualizado.
No mérito, subscreveu integralmente as razões apresentadas pela Procuradoria-Geral do Estado, reafirmando que não houve qualquer julgamento de verbas federais por parte da Corte Estadual. O Município de Belém do Brejo do Cruz/PB, admitido como terceiro interessado, apresentou manifestação (ID 100872232). Defendeu a sua legitimidade para figurar na lide, uma vez que é o ente beneficiário do ressarcimento dos danos ao erário imputados pelo TCE/PB.
No mérito, pugnou pela total improcedência da ação, reforçando que a condenação recaiu apenas sobre verbas de competência estadual e municipal. O autor apresentou Impugnação à Contestação em face do Estado da Paraíba (ID 114785485) e do TCE/PB (ID 124442450). Reiterou os termos da inicial, insistindo que o TCE/PB somou valores de origem federal (FUNDEB) ao condená-lo no caso específico da recuperação da Escola Francisco da Cunha.
Na manifestação de ID 124442450, o autor apresentou um pedido superveniente de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirmou que, devido a uma cardiopatia grave adquirida recentemente, possui elevados e contínuos gastos com saúde. Juntou atestados médicos (IDs 124442453 a 124442455), notas fiscais de farmácia e de tratamento especializado que somam R$ 12.500,00 (IDs 124442456 e 124442457), comprovantes de diversos empréstimos consignados (ID 124442458), além de demonstrar que sofreu bloqueios judiciais em suas contas bancárias por meio do sistema Sisbajud ("Teimosinha") em execuções fiscais (ID 124442462).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor apresentou petição (ID 125537097) informando que não possui outras provas a produzir, pois a documentação anexada aos autos seria suficiente para a resolução da controvérsia, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os réus não requereram a produção de novas provas.
É o relatório.
DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito A matéria debatida nos presentes autos é de direito e de fato, mas os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se integralmente demonstrados pela prova documental já anexada pelas partes. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência ou de perícia técnica, a legislação processual civil autoriza e impõe o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme determina o CPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Portanto, perfeitamente cabível o julgamento antecipado do mérito, garantindo-se a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Do pedido superveniente de justiça gratuita O autor, por meio da petição de ID 124442450, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O benefício em questão não foi requerido na petição inicial, tendo havido o recolhimento das custas na primeira fase do processo.
Contudo, a legislação contemporânea permite que o pedido seja formulado em qualquer fase processual, desde que demonstrada a alteração da situação econômica ou a incapacidade atual de arcar com eventuais novos custos ou ônus sucumbenciais. Para embasar o pedido, o autor trouxe aos autos uma vasta documentação comprobatória de sua atual situação de hipossuficiência financeira. O documento de ID 124442462 revela que o autor está sofrendo bloqueios judiciais reiterados em suas contas bancárias ("Teimosinha") oriundos de execuções fiscais da Justiça Federal (Processo 0800138-13.2025.4.05.8202), o que compromete severamente a sua liquidez e sobrevivência.
Além disso, a documentação médica anexada (IDs 124442453 a 124442455) demonstra que o autor é portador de cardiopatia grave, necessitando de acompanhamento contínuo. As notas fiscais de ID 124442456 e ID 124442457 comprovam gastos altíssimos com a própria saúde, registrando despesas mensais contínuas em farmácias e o pagamento de R$ 12.500,00 por exames especializados e tratamento cardiológico perante a clínica B&G Saúde Vida Ltda.
Para agravar o quadro de endividamento, os comprovantes bancários de ID 124442458 evidenciam a contratação de diversos e vultosos empréstimos consignados, que consomem parte significativa de seus proventos de aposentadoria. A análise deste conjunto documental deixa evidente que a renda do autor está severamente comprometida, configurando um quadro atual e concreto de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento próprio e o de sua família.
Determina o Código de Processo Civil: "Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." "Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, com base na documentação robusta apresentada e no amparo legal vigente, o deferimento do pedido de justiça gratuita é medida de rigor.
Da preliminar de ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) O autor incluiu no polo passivo da presente ação anulatória tanto o Estado da Paraíba quanto o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB). Faz-se necessária, portanto, a análise da legitimidade passiva do órgão de contas, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. O Tribunal de Contas do Estado é um órgão independente e autônomo, pertencente à estrutura estatal, mas não possui personalidade jurídica própria.
A personalidade jurídica, capaz de contrair direitos e obrigações no âmbito do direito material e de figurar no polo passivo de ações judiciais de natureza patrimonial ou anulatória, pertence exclusivamente ao ente federativo ao qual o órgão está vinculado, neste caso, o Estado da Paraíba. A capacidade judiciária dos órgãos públicos despersonalizados, como é o caso das Cortes de Contas, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais, é excepcional e restrita.
Tais órgãos apenas possuem personalidade judiciária (capacidade para estar em juízo) quando necessitam defender os seus próprios interesses institucionais, a sua autonomia, a sua independência ou as suas prerrogativas constitucionais, normalmente por meio de mandados de segurança. A presente demanda possui natureza de ação ordinária anulatória, cujo objetivo é desconstituir um acórdão que imputou débito, aplicou multa e gerou um título executivo em favor do erário estadual e municipal.
Uma eventual procedência desta ação afetaria o patrimônio jurídico e financeiro do Estado da Paraíba e do Município, e não a estrutura ou as prerrogativas de funcionamento do Tribunal de Contas. A jurisprudência contemporânea dos Tribunais pátrios é pacífica e uníssona nesse sentido, conforme se verifica nos julgados a seguir transcritos, os quais adoto como fundamento para a presente decisão:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA DO TCE/RN. PERSONALIDADE JURÍDICA PERTENCENTE AO ESTADO DO RN. CAPACIDADE JUDICIÁRIA RESTRITA DO TCE/RN PARA DEFENDER APENAS ATOS QUE IMPACTEM DIRETAMENTE NO FUNCIONAMENTO DO ÓRGÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF E DO TJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08010875220248209000, Relator.: BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/06/2025, 3ª Turma Recursal) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE
DECISÃO
CAUTELAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS QUE SUSTOU OS EFEITOS FINANCEIROS DA LC Nº 310/18. APELAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS - PRELIMINAR - POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE ATUAR COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO OU, AINDA, COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - ÓRGÃOS EM GERAL NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FIGURAR EM JUÍZO, ISTO É, NÃO POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL - EXCEÇÃO QUANDO SE TRATA DE DEFENDER SUAS PRERROGATIVAS E COMPETÊNCIAS – HIPÓTESES QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO, POIS AÇÃO PERPETRADA PELA AMESE VISA TÃO SOMENTE A ANULAÇÃO DE UM ATO ESPECÍFICO PROFERIDO PELA CORTE DE CONTAS E, SENDO ELE ANULADO OU MANTIDO, EM NADA AFETARÁ AS PRERROGATIVAS, AUTONOMIA E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
NESTE ASPECTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO TRIBUNAL DE CONTAS . NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DE CONTAS EXCLUÍDO DA LIDE, NÃO MAIS FIGURA COMO PARTE E, COMO TAL, NÃO LHE CABE SUPORTAR O ÔNUS DE PARTE SUCUMBENTE – ACOLHIMENTO PARCIAL DO APELAO DO TRIBUNAL DE CONTAS, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AMESE – ALEGAÇÃO QUE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE EXORBITOU DA SUA COMPETÊNCIA AO DETERMINAR A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PROVENIENTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 310/2018 – NÃO ACOLHIMENTO – LEI COMPLEMENTAR QUE GERARIA UM INCREMENTO FINANCEIRO COM DESPESA DE PESSOAL DE INATIVOS (R$ 3.758 .845,29), E AFRONTARIA OS ARTS. 16, 17 E 22, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, POR ULTRAPASSAR O LIMITE PRUDENCIAL.
DECISÃO
CAUTELAR PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE APENAS SUSTOU A EXECUÇÃO (EFEITOS FINANCEIROS) DO ATO IMPUGNADO (LC Nº 310/18), EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ART. 71, X, DA CF, POR NÃO SE ADEQUAR À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ATÉ QUE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS OUTRAS FOSSEM ADOTADAS . LEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO DA AMESE. RECURSO DA AMESE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO TCE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (Apelação Cível Nº 202100705076 Nº único: 0022111-41.2019.8.25 .0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 18/04/2022) (TJ-SE - AC: 00221114120198250001, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 18/04/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) Com efeito, a legitimidade passiva para responder pela desconstituição do acórdão de imputação de débito recai unicamente sobre o ente titular do direito material em discussão, qual seja, o Estado da Paraíba (que já compõe o polo passivo).
O Tribunal de Contas, repito, atua como mero órgão da estrutura estadual sem capacidade processual para suportar as consequências de uma ação anulatória ordinária. Neste sentido: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba da presente lide, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ele, prosseguindo o feito exclusivamente em relação ao Estado da Paraíba. Do Mérito da Demanda Anulatória Superada a preliminar e reconhecida a legitimidade exclusiva do Estado da Paraíba, passo à análise do mérito da demanda proposta por Germano Lacerda da Cunha.
A controvérsia principal da presente ação consiste em verificar se o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), ao proferir o Acórdão AC1-TC-00900/2020 (Processo TC nº 03043/15), extrapolou a sua competência constitucional ao julgar a aplicação de recursos financeiros e ao imputar débitos e sanções ao autor. A tese central da petição inicial é a de que as obras fiscalizadas foram custeadas com recursos de origem federal (por meio de convênios com a União), o que atrairia a competência exclusiva do Tribunal de Contas da União (TCU) para a fiscalização e punição, tornando nula a decisão do órgão estadual.
Para a confecção desta sentença, é essencial compreender a determinação constitucional sobre a competência das Cortes de Contas. Deixo expressamente registrado o texto do artigo 71 da Constituição Federal, evocado pela parte autora e indispensável ao deslinde da controvérsia: "Art.
71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...)
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; (...)
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;" O comando constitucional é claro: os recursos repassados pela União mediante convênio aos Municípios devem, obrigatoriamente, ser fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União. Por outro lado, cabe ao Tribunal de Contas do Estado a fiscalização da aplicação dos recursos próprios do Município, bem como dos recursos repassados pelo Estado (art. 71 da Constituição Estadual da Paraíba).
A análise profunda das provas documentais anexadas aos autos, no entanto, demonstra cabalmente que a tese do autor não encontra respaldo na realidade dos fatos e do acórdão impugnado. O autor alega que o TCE/PB agiu ilegalmente porque o relatório inicial da auditoria mencionou que as obras de construção da "Escola com 12 salas de aulas" e das diversas "Unidades Básicas de Saúde - UBS" contavam com recursos de convênios federais.
No entanto, a simples leitura do inteiro teor do Acórdão AC1-TC-00900/2020 (disponível no ID 99720184 e reapresentado no ID 100273692) revela que a Corte de Contas Estadual teve o cuidado e o zelo jurídico de excluir expressamente do seu julgamento sancionatório os valores de origem federal. Como se constata de forma inquestionável no corpo do Acórdão do TCE/PB, a condenação financeira imposta ao autor (no montante total de R$ 123.492,57) não abrangeu as obras custeadas com verbas federais.
O item 2 do dispositivo do acórdão delimita rigorosamente o débito a apenas três obras, todas custeadas por verbas estaduais e municipais: Recuperação da Escola Francisco da Cunha (R$ 24.233,12); Construção dos Apartamentos dos Médicos (R$ 11.607,87); Ampliação da Escola Manoel Viana dos Santos (R$ 87.651,58). Em relação às verbas puramente federais repassadas pela União para a construção da Escola com 12 salas e das Unidades Básicas de Saúde, o Tribunal de Contas do Estado, reconhecendo a sua própria incompetência constitucional para punir desvios de verbas da União, absteve-se de imputar débito e determinou, de forma correta e expressa no item 8 do Acórdão, o envio das informações ao TCU.
Vejamos o que diz o comando da decisão: "8) Independentemente do trânsito em julgado da decisão e com supedâneo no art. 71, inciso XI, c/c o art. 75, caput, da Constituição Federal, REMETER cópia do presente feito à Secretaria de Controle Externo – SECEX do eg. Tribunal de Contas da União na Paraíba – TCU, para conhecimento e adoção das medidas adequadas, notadamente no tocante à fiscalização dos recursos federais empregados na construção de uma Escola com 12 Salas de Aulas, na edificação de uma Unidade Básica de Saúde – UBS, na construção de uma UBS no Sítio Manaus e na edificação de uma UBS no Sítio Extremas." O Estado da Paraíba, em sua contestação (ID 101028770), comprovou documentalmente que o TCE/PB efetivamente cumpriu essa determinação.
O documento de ID 100137444 contém a íntegra do Ofício nº 00135/20 - SEC. 1ª, remetido pelo TCE/PB à SECEX/PB do Tribunal de Contas da União, noticiando as irregularidades com verbas federais. Na mesma esteira, o documento de ID 100137445 traz a resposta do TCU (Ofício 59284/2020-TCU/Seproc), acusando o recebimento da documentação e informando a prolação do Acórdão nº 10408/2020-TCU-1ª Câmara. Fica evidente, dessa forma, que não houve qualquer usurpação de competência por parte do TCE/PB em relação às verbas da União, pois o órgão estadual limitou-se a julgar a parcela estadual/municipal e comunicou os fatos federais ao TCU, cumprindo com o seu dever de cooperação interinstitucional.
O autor tenta criar uma tese subsidiária na sua Impugnação à Contestação (ID 114785485 e ID 124442450), focada na "Recuperação da Escola Francisco da Cunha". O demandante argumenta que a reforma desta escola utilizou parte de recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), cuja origem originária contém parcela federal, e que, por isso, o TCE/PB estaria invalidado para julgar o montante total de R$ 24.233,12.
Contudo, este argumento também carece de base jurídica. O próprio relatório do conselheiro relator do TCE/PB (ID 100273692, pág.
6) enfrentou o tema. Restou consignado na fundamentação do acórdão impugnado que, mesmo diante da utilização de recursos do FUNDEB, a Corte de Contas Estadual detém a competência constitucional e legal para fiscalizar a aplicação das verbas do Fundo no âmbito dos Municípios paraibanos. E a razão jurídica é cristalina: os recursos do FUNDEB, uma vez incorporados às contas e ao patrimônio do Município para manutenção da educação básica local, submetem-se à fiscalização regular do Tribunal de Contas do Estado, que possui competência para aprovar ou rejeitar as contas de gestão municipal e aplicar sanções no caso de dano ao erário do ente municipalizado, em atuação que ocorre de forma concorrente.
A jurisprudência pátria estabelece que a fiscalização das verbas do FUNDEB, após sua incorporação ao patrimônio municipal, compete ao TCE, justificando a imputação do débito na sua integralidade quando verificado o sobrepreço e a não execução de serviços (dano direto aos cofres locais): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, FRAUDES À LICITAÇÃO, PECULATOS, UTILIZAÇÃO INDEVIDA, EM PROVEITO PRÓPRIO E ALHEIO, DE SERVIÇO PÚBLICO E LAVAGEM DE DINHEIRO MAJORADA.
DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO FNDE INCORPORADAS AO ORÇAMENTO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 209/STJ . AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgado impugnado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
2 . Com efeito, "nem todo numerário entregue aos Estados e Municípios, pela União, por meio do FNDE, conduz ao inequívoco interesse direto na sua correta aplicação, de maneira a atrair a competência da Justiça Federal. Em caso de malversação dos recursos, há de se observar, por exemplo, a sua origem e até mesmo, em consectário lógico simples, a qual erário deveram ser restituídos os valores desviados.
Inteligência das Súmulas n. 208 e 209 desta Corte Superior ." (HC 445.325/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31 /10/2018.)
3 . Na verdade, alega-se a inconsistência dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias pois, ao contrário do que reconhecido, não há dúvidas de que os delitos imputados também possuem como objeto recursos sujeitos à prestação de contas perante órgãos federais, de modo a atrair a aplicação das Súmulas n. 208 e n. 122 desta Corte Superior, Dessa forma, afastar a competência da Justiça Estadual demanda dilação probatória para verificar a não incorporação das verbas ao patrimônio municipal, o que é vedado na via eleita.4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 161633 SC 2022/0065324-3, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) Portanto, a condenação financeira imposta no Acórdão AC1-TC-00900/2020 atinge, de forma precisa e exclusiva, verbas cuja fiscalização é de competência impositiva do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (gastos de competência estadual, como o convênio da Escola Manoel Viana dos Santos, e gastos de competência municipal, como os apartamentos de médicos e os recursos próprios/FUNDEB aplicados na Escola Francisco da Cunha).
É princípio basilar do Direito Administrativo Sancionador e do Processo Civil que o controle judicial sobre os atos e julgamentos dos Tribunais de Contas é restrito à verificação de sua legalidade e da estrita observância do devido processo legal. O Poder Judiciário não atua como instância revisora do mérito das decisões técnicas e contábeis emanadas pela Corte de Contas, sob pena de indevida ingerência e ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Se o órgão de controle agiu dentro de sua competência constitucional, garantindo o contraditório e a ampla defesa, e proferiu decisão devidamente fundamentada - o que ficou robustamente comprovado nos autos pelos documentos anexados aos IDs 99720184 e 100273692 - , inexiste qualquer margem para a anulação judicial do acórdão. Desse modo, conclui-se, com absoluta segurança e com base nas provas documentais produzidas, que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba atuou nos estritos limites de sua competência constitucional.
A alegação autoral de usurpação da competência do Tribunal de Contas da União é uma narrativa que não sobrevive à simples leitura da parte dispositiva do próprio acórdão que se pretende anular. Sendo o ato administrativo perfeito, válido e emanado por autoridade competente, o pedido de anulação deve ser integralmente rechaçado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no direito vigente, nas provas constantes dos autos e na legislação expressamente mencionada, decido: a) DEFERIR o pedido superveniente de justiça gratuita formulado pelo autor Germano Lacerda da Cunha, reconhecendo a sua atual condição de hipossuficiência econômica com base nos documentos médicos e bancários apresentados no ID 124442450 e seguintes, isentando-o do adiantamento de novas despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) ACOLHER, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva em favor do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação ao referido órgão, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a legitimidade processual recai exclusivamente sobre o ente com personalidade jurídica, qual seja, o Estado da Paraíba; c) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face do Estado da Paraíba, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígido, válido e eficaz, em todos os seus termos, o Acórdão AC1-TC-00900/2020 proferido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; d) CONDENAR o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado da Paraíba, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão do deferimento da justiça gratuita no item "a" deste dispositivo, declaro suspensa a exigibilidade destas obrigações sucumbenciais, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito