ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
SENTENÇA [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857733-78.2018.8.15.2001 AUTOR: ROSIANE ALVES DE LIMA SILVA, SEVERINO FRANCA DA SILVA REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DANOS ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL.
ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES. ALEGADA MÁ CONSERVAÇÃO DA PB-018. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. FALHA DO SERVIÇO. BURACOS NA PISTA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS DEVIDOS AOS GENITORES. DANOS ESTÉTICOS INDEVIDOS.
DESPESAS DE FUNERAL NÃO COMPROVADAS. PENSIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc. ROSIANE ALVES DE LIMA SILVA e SEVERINO FRANCA DA SILVA, ambos qualificados, ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais c/c danos estéticos e lucros cessantes, com pedido de gratuidade da justiça, em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA – DER/PB. Aduzem, em síntese, que, em 28/09/2017, por volta das 11h30min, seu filho Alesandro Alves de Lima Silva, então com 18 anos, sofreu acidente fatal na rodovia PB-018, no trecho conhecido como Rick Charles, no Município de Conde/PB.
Sustentam que o sinistro decorreu da existência de buracos na pista de rolamento, que teriam levado a vítima a desviar do obstáculo e, nessa manobra, colidir frontalmente com ônibus que trafegava em sentido contrário, vindo a óbito no local. Afirmam que a conservação e manutenção da rodovia estadual incumbem ao DER/PB, razão pela qual postulam a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais referentes ao veículo, danos estéticos, lucros cessantes sob a forma de pensionamento e despesas de funeral/enterro.
A inicial veio instruída com documentos, inclusive boletim de acidente, peças do inquérito policial, certidão de óbito, laudo cadavérico, laudo toxicológico e extrato de dados veiculares. Foi deferida a gratuidade da justiça. Após retificação do polo passivo, o DER/PB apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência territorial. No mérito, defendeu, em suma, ausência de prova suficiente da falha do serviço e do nexo causal, além de culpa exclusiva da vítima, por suposta alta velocidade e ausência de habilitação.
Arguiu, ainda, ilegitimidade ativa dos autores quanto ao pedido de indenização pelo veículo, por estar registrado em nome de terceiro. Houve impugnação à contestação. As partes especificaram provas. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi ouvido o autor Severino Franca da Silva e colhida prova testemunhal. Encerrada a instrução, foi concedido prazo sucessivo para alegações finais.
Os autores requereram reabertura do prazo para razões finais, sob alegação de indisponibilidade da mídia da audiência no PJe Mídias, pleito que foi deferido. Em seguida, ambas as partes apresentaram alegações finais.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO O processo encontra-se maduro para julgamento. A instrução foi regularmente encerrada em audiência, com colheita de prova oral e posterior concessão de prazo para alegações finais. Depois, para evitar nulidade, foi reaberto o prazo aos autores, em razão da disponibilização da mídia no sistema PJe Mídias, tendo ambas as partes, ao final, apresentado suas razões derradeiras.
Não remanesce diligência probatória pendente. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA O réu, DER/PB, arguiu preliminar de incompetência territorial deste Juízo, sustentando que a ação deveria tramitar na comarca de Conde/PB, local do acidente e do domicílio dos autores. Contudo, a alegação de incompetência não merece prosperar. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB) é uma autarquia estadual e, como tal, possui personalidade jurídica de direito público.
Nessas hipóteses, a legislação processual civil estabelece regra específica de competência. De fato, o artigo 52, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que: "Art.
52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado." Considerando que o DER/PB é uma autarquia estadual, a ação pode ser proposta tanto no domicílio dos autores, quanto no local do ato ou fato que originou a demanda, na situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Não há, portanto, qualquer óbice à tramitação da presente ação nesta Vara da Fazenda Pública da Capital, uma vez que João Pessoa é a capital do Estado da Paraíba, e a lei confere ao autor a faculdade de optar por um dos foros enumerados. A escolha dos autores pelo foro da capital está em estrita conformidade com a previsão legal, o que afasta, de plano, a tese de incompetência do juízo. Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência do juízo suscitada pelo réu, reconhecendo a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar o presente feito.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO VEÍCULO Assiste razão ao réu neste ponto. O extrato de dados veiculares juntado aos autos indica que a motocicleta envolvida no acidente está registrada em nome de terceiro, Rodolfo Firmino de Andrade, e não em nome da vítima ou dos autores. Não há prova idônea de transferência da propriedade ou de posse juridicamente qualificada em favor dos demandantes, de modo que lhes falta legitimidade para postular, em nome próprio, reparação patrimonial referente ao veículo.
Consequentemente, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, apenas quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DO MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO DER/PB A controvérsia central reside em definir se o acidente fatal decorreu de falha do serviço de conservação da rodovia estadual, atribuível ao DER/PB, ou se houve culpa exclusiva da vítima apta a romper o nexo causal. A responsabilidade civil do Estado, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, é, em regra, objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.
Dispõe o referido dispositivo que: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em hipóteses de omissão estatal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a necessidade de demonstração da falha do serviço (faute du service), exigindo a comprovação do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano suportado pelo particular.
Nesse sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: DETENTO FERIDO POR OUTRO DETENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito , esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
II. - A falta do serviço -- faute du service dos franceses -- não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
III. - Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do Estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso.
IV. - RE conhecido e provido. (RE 382054/RJ, j. 03.08.2004, Min. CARLOS VELLOSO) (destacado) No caso concreto, tais elementos estão suficientemente evidenciados. O dano é incontroverso: a vítima, filho dos autores, faleceu em decorrência do acidente ocorrido na PB-018. A certidão de óbito e os documentos do inquérito policial confirmam o evento morte. Quanto à falha do serviço, a narrativa inaugural foi amparada em boletim de acidente, peças do inquérito e vídeo jornalístico, todos apontando a existência de buracos na pista no local do sinistro.
Na própria inicial, foram transcritos trechos dos depoimentos de Francisco Pereira da Silva, Severino França da Silva e José Carlos Batista, todos no sentido de que a vítima tentou desviar de buraco existente na rodovia antes da colisão. Posteriormente, em alegações finais, os autores reiteraram que as oitivas confirmaram essa dinâmica. A prova oral, somada à prova documental produzida desde a inicial, revela cenário compatível com má conservação da rodovia.
O DER/PB, responsável pela manutenção da via estadual, não comprovou ter adotado medidas adequadas e eficazes de reparo ou de sinalização aptas a neutralizar o risco narrado. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que a falha na conservação da via pública enseja a responsabilidade do ente público: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO EM VIA ESTADUAL. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE subjetiva DO ESTADO. PROCEDENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Estado tem o dever de zelar pela segurança em trânsito, sendo, no caso, omissão quanto a sinalização no local demonstrando o perigo da iminência de animais na pista, bem como, atuando de forma a não permitir a circulação de animais em rodovia. - O dever de indenização da Administração Pública está previsto no §6°, art. 37, da Constituição Federal.
" § 6º. As Pessoas Jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de Serviço Público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" - Havendo comprovação de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo Apelado e a conduta omissiva do Apelante, caracteriza-se a sua responsabilidade civil. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024236120128150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE , j. em 11-02-2020) “APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. FALECIMENTO DO CONDUTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DER/PB. DEVER DE SINALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA RODOVIA.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DANO MORAL DEVIDO. DEVER DE INDENIZAÇÃO, FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA OFICIAL. A responsabilidade civil de departamento de rodovia, por acidente envolvendo veículo e animal, é subjetiva, necessitando de comprovação do dever de fiscalizar, prevenir e sinalizar os trechos perigosos. Provado nos autos a colisão de veículo com animal solto na rodovia, incumbência à Autarquia de trânsito, nos termos do art. 373, II, do CPC, a prova de que fez a sinalização e trabalhos preventivos com vista a evitar acidentes.
A indenização por danos morais deve cumprir a finalidade de compensar os sofrimentos e angústias do ofendido, bem assim, pelo caráter reeducativo, evitar, da parte do ofensor, a repetição de eventos da mesma natureza, devendo o valor da condenação ser fixado com razoabilidade e bom senso, a fim de não ocorrer enriquecimento sem causa. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00012350620138150211, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE , j. em 02-10-2018) A falha do serviço público, consubstanciada na má conservação da rodovia com a presença de buracos, está, assim, comprovada nos autos. DO NEXO CAUSAL E DA ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA Também não prospera a tese de ruptura do nexo causal. O réu sustenta que a vítima trafegava em alta velocidade e não possuía habilitação, invocando peças do inquérito e a conclusão de arquivamento.
Contudo, tais elementos não bastam, por si sós, para afastar a responsabilidade estatal. Primeiro, o arquivamento do inquérito policial não vincula o juízo cível quanto à responsabilidade indenizatória. Segundo, embora haja referência defensiva a suposta alta velocidade, não foi produzida prova técnica conclusiva apta a demonstrar, com segurança, que tal circunstância constituiu causa exclusiva do sinistro.
Nas alegações finais, o próprio DER reiterou a tese de culpa exclusiva da vítima e pediu, inclusive, remessa ao Ministério Público para apuração de suposto falso testemunho, o que evidencia o caráter controvertido da dinâmica fática. A ausência de CNH, igualmente, constitui irregularidade administrativa, mas não autoriza concluir automaticamente que o acidente decorreu exclusivamente de imperícia da vítima.
Para tanto seria necessária prova segura de que a inabilitação foi causa direta e determinante do evento, o que não se extrai do conjunto probatório. Ao contrário, o conjunto dos autos indica que a manobra de desvio foi reação ao defeito da pista. O buraco não aparece como circunstância lateral, mas como elemento antecedente relevante na cadeia causal do acidente. Não restou, pois, demonstrada excludente apta a afastar integralmente o dever de indenizar.
DOS DANOS MORAIS Os danos morais são devidos. A morte de filho jovem, em circunstâncias ligadas à falha do serviço público de conservação viária, configura dano moral reflexo in re ipsa em favor dos genitores. A perda abrupta e traumática do filho extrapola qualquer aborrecimento ordinário e atinge, de forma intensa, a esfera íntima e afetiva dos autores. Considerando a gravidade do evento, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 150.000,00, em valor global, a ser rateado igualmente entre os dois autores.
A correção monetária incidirá a partir do arbitramento, e os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, contam-se do evento danoso, observando-se, por se tratar de Fazenda Pública, o regime legal aplicável aos débitos fazendários. DOS DANOS ESTÉTICOS O pedido de danos estéticos não merece acolhimento. Os autores demandam em nome próprio, buscando reparação pelos reflexos da morte do filho.
O dano estético, contudo, possui natureza ligada à alteração morfológica da própria vítima direta. No caso, não se trata de crédito patrimonializado em vida pelo falecido especificamente individualizado nos autos, mas de pretensão autônoma formulada pelos genitores. Nessa perspectiva, o sofrimento dos pais pela morte do filho já se encontra adequadamente abrangido pela indenização por danos morais reflexos, não cabendo rubrica autônoma de dano estético em favor deles.
DAS DESPESAS COM FUNERAL E ENTERRO Também não há prova suficiente para acolher esse pedido. Embora a inicial mencione despesas com velório e enterro, não identifiquei, no material consultado, comprovantes aptos a demonstrar com segurança o desembolso e seu montante. A mera alegação, desacompanhada de documentação idônea, não autoriza condenação em danos materiais. DOS LUCROS CESSANTES/PENSIONAMENTO Os autores pleitearam, na inicial, lucros cessantes sob a forma de pensionamento mensal, alegando que o filho contribuía para o sustento da família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o pensionamento em favor de pais de família de baixa renda pela morte de filho menor ou jovem, presumindo-se a dependência econômica e a contribuição para o lar. Contudo, no presente caso, a instrução probatória não trouxe elementos suficientes para comprovar a efetiva dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido, ou a sua contribuição regular para as despesas do lar.
Embora a petição inicial mencione que o filho "ajudava nas despesas dos pais/autores", não foram produzidas provas documentais ou testemunhais robustas que quantifiquem essa ajuda ou estabeleçam a natureza da dependência. Ainda, o pedido inicial menciona a "prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia", vinculando o pensionamento ao salário percebido pelo de cujus. No entanto, não há comprovação de renda formal ou valor exato da contribuição do filho para o sustento familiar.
Dada a ausência de prova cabal e específica da dependência econômica e do montante dos lucros cessantes, a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA – DER/PB ao pagamento de indenização por danos morais no valor global de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser dividido igualmente entre os autores, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data do evento danoso (28/09/2017), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pelos autores em razão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, promova-se a remessa imediata dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Cumprimento de Sentença Fazendário.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital