Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JOAO BATISTA SALES NOBERTO
- Advogado
- JOAO BATISTA SALES NOBERTO (OAB 34847/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0857734-19.2025.8.15.2001 [Abuso de Poder] AUTOR: JOAO BATISTA SALES NOBERTO REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o
RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Passo a decidir. Deixo de Homologar O DECISUM RETRO PROFERIDO PELO JUIZ LEIGO, pelas razões a seguir. A parte autora encartou pedido de desistência, pugnando pela extinção do feito (ID 125444565). Prefacialmente, cumpre registrar que não há nos autos, peça de defesa - contestação. Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação antes da sentença mostra-se desnecessária a anuência da parte, portanto, impõe-se o acolhimento do seu pedido.
Em tempo, “o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (TJES/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA/ 0001345-62.2020.8.08.0014/ Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública de Colatina do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 18/03/2024)
DISPOSITIVO
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o disposto no art. 485, inciso VIII e § 5º, do CPC. Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
