Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MYLENNA THAIS DE SOUSA SANTOS
- Advogados
- MYLENNA THAIS DE SOUSA SANTOS (OAB 31129/PB), KEVELLY MARQUES TORRES (OAB 34791/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0857738-56.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc… Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência interposta por Janaildo Josemar Davino em face do Estado da Paraíba e do IDECAN, todos qualificados, onde alega ilegalidade em sua não convocação para a fase de títulos do concurso público da PB SAÚDE (Edital nº 04/2024), sustenta que obteve aprovação na prova objetiva e que a etapa subsequente possui caráter meramente classificatório.
Pretende, liminarmente, a reclassificação para a entrega de títulos e a reserva de vaga. O Estado da Paraíba apresentou manifestação prévia no ID 124517252 e o IDECAN no ID 161441526. O provimento de urgência exige a concorrência dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a análise perfunctória própria desta fase de cognição sumária revela a manifesta ausência de probabilidade do direito.
O Edital nº 04/2024 (ID 123948900) é cristalino em seu item 10.1 (ID 123948900 - Pág.
23) ao prever que somente seriam convocados para a Prova de Títulos os candidatos aprovados nas provas objetivas classificados até 4 (quatro) vezes o número de vagas imediatas, computados os empates na última posição. Trata-se de legítima cláusula de barreira, cuja constitucionalidade restou pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.739/AL, Tema 376 da Repercussão Geral.
A documentação acostada evidencia que o cargo de Enfermeiro, ampla concorrência, possui a previsão de 104 vagas imediatas (ID 123948900 - Pág. 32), fixando o limite de corte para a convocação da fase de títulos em 416 candidatos. Por sua vez, o autor obteve a classificação de nº 1.370 no resultado definitivo da prova objetiva (ID 123947691 - Pág. 7), portanto, o demandante restou classificado fora do limite estipulado pelo item 10.1 do edital, o que impede validamente o seu prosseguimento no certame.
Não há, pois, qualquer vício de motivação ou arbitrariedade por parte da banca examinadora, mas mera aplicação isonômica e vinculada das regras do concurso. A concessão da medida postulada violaria frontalmente o princípio da isonomia em relação aos demais concorrentes que se encontram em idêntica situação jurídica.
