TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857767-43.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos, etc. FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO ajuizou ação ordinária de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP contra o BANCO DO BRASIL S/A. Alega o autor que, ao se aposentar, constatou a existência de saldo irrisório em sua conta individual, em razão de suposta má gestão da instituição financeira, aplicação incorreta de rendimentos e ocorrência de saques indevidos. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a indevida concessão de justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal e a carência de ação. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e a regularidade na administração dos recursos, afirmando que os índices de correção seguiram a legislação e que os débitos registrados correspondem a rendimentos creditados na folha de pagamento do servidor.
Após a réplica, o feito foi sobrestado por força do Tema 1300 do STJ. Posteriormente, o banco peticionou requerendo o prosseguimento com a prolação de decisão saneadora, pugnando pela produção de prova pericial contábil e a delimitação do ônus da prova.
É o relatório.
Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Quanto à ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Federal, ambas as teses defensivas contrariam o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nas demandas que versam sobre falha na prestação do serviço bancário, como saques indevidos e má gestão de contas do PASEP, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade exclusiva, o que firma a competência da Justiça Estadual.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No que tange à prescrição, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O termo inicial da contagem, em observância ao princípio da actio nata, é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do dano, o que ocorre com o saque integral do saldo ao tempo da aposentadoria. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado no Tema 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
No caso concreto, considerando que o saque ocorreu em 2017 e a ação foi ajuizada em 2024, a pretensão não foi atingida pelo prazo prescricional decenal. Rejeito, pois, as preliminares e a prejudicial de mérito. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a existência de desfalques ou saques indevidos na conta vinculada ao PASEP do autor; b) a regularidade da aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios pela instituição financeira; c) a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação.
Como questões de direito, destaco a responsabilidade civil do banco depositário e os critérios legais de atualização do fundo. No que tange à distribuição do ônus da prova, aplico a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo 1300 do STJ, que afasta a inversão automática pelo CDC e estabelece encargos distintos conforme a modalidade do lançamento: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, incumbe ao autor provar o eventual inadimplemento quanto aos lançamentos sob as rubricas de crédito em conta ou folha de pagamento (FOPAG), mediante a exibição de seus contracheques ou extratos bancários de destino. Por outro lado, cabe ao Banco do Brasil S/A provar a regularidade de eventuais saques efetuados diretamente em seus guichês de caixa, mediante a apresentação dos respectivos recibos de quitação assinados.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu, medida necessária diante da complexidade dos cálculos que envolvem sucessivas moedas e diversos indexadores oficiais ao longo de décadas.
DISPOSITIVO
E NOMEAÇÃO Pelo exposto, resolvo as questões processuais e preliminares até então pendentes e determino a realização da prova pericial. Nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.***.***/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF: 080.***.***-63. Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC. Determino, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia:
1. Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF.
1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição.
2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes.
3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares.
4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente.
5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210)
6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária.
7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000).
8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos"
10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227).
2. Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita.
3. Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam:
I. A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que for o maior;
II. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN;
III. A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor);
IV. A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional);
V. A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial);
VI. A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96. Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas.
4. Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. As partes deverão observar a distribuição do ônus da prova fixada nesta decisão, colacionando os documentos necessários (contracheques, extratos de destino ou recibos de saque em caixa) para subsidiar o trabalho do expert.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se as partes sobre o saneamento do feito, nos termos do artiog 357, § 1º, do CPC, bem como quanto ao réu para manifestação sobre os novos documentos que instruem a réplica do autor.
Cumpra-se JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito