TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857777-24.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: E. S. M. M., D. M. M. REU: A.
L. A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ESTHER SILVESTRE MARQUES e D. M. M., este menor impúbere representado por sua genitora e também autora, em face de AZUL LINHAS AÉREAS, todos devidamente qualificados. A promovente sustenta que havia adquirido as passagens de ida (AD2923) e vota (AD4630)com bastante antecedência, no intuito de concretizar a viagem em família (pai, mãe e filho), entre os dias 11/11/2023 e 18/11/2023.
Contudo, recebeu, em 4/10/2023 um comunicado da promovida acerca da alteração do horário de voo e, no dia seguinte, o comunicado de cancelamento das passagens dos autores, permanecendo vigente apenas a passagem do seu cônjuge (pai do segundo autor). Registrou que já havia realizado reservas em hotel e locação de veículo. Abriu reclamação no portal eletrônico (consumidor.gov), obtendo o protocolo n.º 2023.10/000.***.***-61, no entanto, não obteve êxito.
Desse modo, requereu, em sede de tutela de urgência, que a promovida reative os bilhetes aéreos na forma inicialmente contratada e, ao final, requereu a procedência da ação, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor e R$ 2.273,09 (dois mil, duzentos e setenta e três reais e nove centavos) acrescido do estorno de 68.400 milhas a título de indenização por danos materiais.
Juntou documentos, dentre eles: i) e-mail de confirmação das passagens (ID. 80692897) e de reservas em hotel e veículo (ID. 80694000, 80694001, 80694002 e 80694003); ii) e-mail de alteração do horário das passagens (ID. 80692898); iii) comunicado de cancelamento das passagens (Id. 80693999). Tutela concedida (ID. 80811039), nos seguintes termos "defiro, a antecipação de tutela para que a para que a requerida reativem os bilhetes aéreos cancelados unilateralmente, no prazo de 72 horas, nos moldes dos bilhetes originalmente comprados para decolarem no dia 11 de novembro de 2023, voo AD2923, com saída de Recife com destino a Navegantes, como também o voo da volta, a ser realizado no dia 18 de novembro de 2023 no voo AD4630, com localizador NNBE8X, sob pena de multa diária, sob pena de multa diária de R$1.000,00 reais, limitada a R$50.000,00 reais." Justiça gratuita deferida.
Citado, a promovida informou o cumprimento da liminar (ID. 81298822), emitindo os bilhetes de passagens em favor dos autores e apresentou contestação (ID. 82250327), alegando, em suma, ausência de ato ilícito indenizável, uma vez que o cancelamento das passagens ocorreu em razão de pedido de cancelamento dos próprios autores por não terem aceitado a alteração do horário das passagens; que a alteração do voo ocorreu de forma legítima e com antecedência exigida pela legislação; que não há prejuízos materiais indenizáveis, haja vista que a emissão de novas passagens, após o deferimento da tutela, supriu qualquer prejuízo com reservas de hotel e veículos; inexistência de danos morais.
Em sua petição, anexou print com a informação de reembolso dos valores e milhas após suposto pedido de cancelamento, contudo, em nome de terceira pessoa alheia à relação entre os litigantes (Emerson Bezerril). Réplica no ID. 83383466. Dispensaram a produção de provas e, em audiência de conciliação, não chegaram a um acordo. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas de natureza documental anexadas aos autos. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Destaco, sobretudo, os documentos que comprovam a confirmação das passagens, as reservas de hotel e locação de veículos, a repentina alteração do horário do voo e a subsequente comunicação de cancelamento das passagens. Além disso, registro que a informação de "pedido de cancelamento" noticiado na peça contestatória faz menção à pessoa de nome EMERSON BEZERRIL, que não possui qualquer tipo de relação no processo ou com a operação de aquisição das passagens, haja vista que os passageiros da reserva NNBE8X eram os autores, E.
S. M. M. e D. M. M., que foi adquirida por ASSUERO MEDEIROS DOS SANTOS, genitor do segundo promovente, conforme consta no documento de ID. 80692895 e ID. 80692897. Em princípio, vale frisar que o conflito em questão configura relação de consumo, na qual as partes estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto caracterizado o liame entre fornecedor e cliente, de acordo com os art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Neste sentido, a responsabilidade da empresa aérea independe da existência da culpa, somente podendo ser elidida a sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do CDC. O cerne do litígio diz respeito à falha na prestação do serviço do promovido ao proceder com o cancelamento unilateral das passagens aéreas. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora adquiriu passagens aéreas de ida e volta (REC - NVT; NVT-REC) junto a ré, aprazados para o dia 11/11/2023 e 18/11/2023, respectivamente.
Contudo, no dia 05/10/2023, a autora recebeu comunicado de cancelamento do voo, como se ocorrera o pedido de cancelamento. Conforme apontado na peça contestatória, o pedido de cancelamento teria ocorrido por uma pessoa de nome EMERSON BEZERRIL que, diante dos documentos que instruíram o feito, não possui qualquer relação com os promoventes. É inconteste, pois, que houve o cancelamento das passagens aéreas.
Não ocorreu qualquer tipo de caso fortuito ou força maior que tenha ensejado no cancelamento das passagens, uma vez que a promovida teria cancelado as passagens em virtude de suposto pedido da autora, o que, a bem da verdade, o referido pedido não ocorreu. O cancelamento foi oriundo de pedido de cancelamento feito por terceira pessoa, estranha à relação consumerista entre as partes, devendo o ônus desse fato ser assumido pela promovida, eis que inerente ao risco da atividade explorada.
Em recente julgado do STJ, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que a hipótese de atraso ou cancelamento de voo não enseja o dano moral presumido, é necessário que outros fatores sejam considerados a fim de que possa investigar a real ocorrência de lesão extrapatrimonial que ofenda o âmago da personalidade do passageiro, tais como: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
In verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.
2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.
4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.
7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). Nesse contexto, analisando as circunstâncias do caso em apreço, vê-se que o itinerário contratado teria como data inicial o dia 11/11/2023, às 13:00, com chegada às 22:45 do mesmo dia, e o retorno ocorreria em 18/11/2023 às 15:05 com chegada às 21:30 do mesmo dia, enquanto que, após o deferimento da tutela de urgência, os dias de ida e volta permaneceram os mesmo, alterando apenas o horário de chegada e partida.
No final das contas, a pretensão da autora, desde quando adquiriu as passagens, foi atingida, não havendo que se falar em prejuízo material pela reserva de hotel, locação de veículo ou compra das passagens. Contudo, é bem verdade que a pretensão somente foi atingida em virtude do ingresso do processo judicial, haja vista que a autora informa a tentativa de solução extrajudicial por meio do portal Consumidor.gov, mas não obteve êxito por aquela via.
Na espécie, em que pese a satisfação da pretensão autoral com a realização da viagem, vislumbro que o dano moral resta caracterizado pela falha na prestação de serviço da ré decorrente da demora em solucionar o problema e da inevitável judicialização para que se obtenha êxito na pretensão, ocasionando a perda do tempo útil, aclamado pela Teoria do Desvio Produtivo, amplamente aceita no ordenamento jurídico pátrio nas relações consumerista.
Importante registar que eventual cancelamento baseado em motivos motivos técnicos operacionais representaria mero fortuito interno relacionado aos riscos inerentes da atividade da companhia aérea, não sendo, também, caso de excludente de responsabilidade previsto no art. 14, § 3º, do CDC. Por essa razão, não tem o condão de romper com o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela promovida e o dano sofrido pela parte requerente.
As Cortes nacionais quando instadas a decidir matérias dessa natureza, assentam uníssono entendimento em linha com a tese que ora se fundamenta, senão vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIOANAIS. FORTUITO INTERNO. REALIZAÇÃO DE PARTE DO TRAJETO POR VIA TERRESTRE COM DURAÇÃO DE 5 HORAS. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 10 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...]
3. Consta dos autos que a autora adquiriu passagens aéreas junto a ré de ida e volta entre Brasília e Natal. O voo de retorno tinha conexão em Campinas e estava previsto para 03h30min do dia 04/01/2020, no entanto, foi cancelado por problemas na tripulação. A autora foi reacomodada em novo voo previsto para as 7h10min, conexão em Recife e chegada a Brasília prevista para as 12h. O voo também foi cancelado e a empresa aérea forneceu como única possibilidade de cumprimento do contrato, o deslocamento via terrestre do trecho Natal/Recife, com duração de 5 horas para comente então embarcar no voo das 16h25min com destino a Brasília.
O acréscimo do trecho terrestre não estava inicialmente contratado e gerou um atraso para conclusão da viagem de aproximadamente 10 horas.
4. O art. 14 do CDC preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
5. No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil. 6 O cancelamento de voo em razão por motivos técnicos operacionais, seja em razão de manutenção da aeronave ou de problemas com a tripulação, configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de excludente de responsabilidade previsto no §3º do art. 14 do CDC.
Tampouco rompe com o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano sofrido pela autora.
7. O dano moral está configurado pela falha na prestação de serviço da ré ao oferecer assistência material deficiente e impor como única forma de transporte a realização de deslocamento via terrestre com duração de cinco horas para trecho de conexão inserido pela ré. Desse modo, a alteração unilateral do contrato de transporte com acréscimo de trecho terrestre não contratado e que ocasionou a chegada ao destino final com 10 horas após o horário inicialmente previsto configura violação de direito da personalidade, com específica ofensa à honra, dignidade e sossego, cujo transtorno e desconforto ultrapassam o mero aborrecimento vivenciado em relações cotidianas. [...] (TJ-DF 07054860720208070016 DF 0705486-07.2020.8.07.0016, Relator: João Luís Fischer Dias, Data de Julgamento: 14/10/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). Com efeito, para o estabelecimento do valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa e as condições socioeconômicas das partes, de modo a não ensejar o enriquecimento ilícito. Ademais, deve-se adotar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum para a justa reparação dos danos e para o aprendizado da promovida com intuito de abstê-la de cometer o mesmo ato ilícito.
A conduta da promovida ensejou em abalo moral tanto para a autora quanto para seu filho, também promovente, que, ressalto, é menor impúbere, a quem o ordenamento jurídico destina proteção especial, por força do artigo 3º daLei 8.069/1990. Os danos sofridos pelos autores foram resultados de ausência de zelo na prestação do serviço e o atendimento ao consumidor que, inclusive, buscou solução administrativa e não obteve resposta da ré, situação que foge do mero aborrecimento ou inconsistências da vida diária.
Seguindo-se todas essas premissas, recomenda-se como medida justa para o caso a fixação do valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de E. S. M. M., e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de D. M. M., em razão de sua condição mais vulnerável, ambos os valores devem ser corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do cancelamento(súmula 54/STJ), valores este que entendo proporcional e razoável, além de compensatório e punitivo.
Por fim, ressalto que a pretensão dos autores foi inteiramente satisfeita com a concessão da tutela de urgência, que ora confirmo, não havendo que se falar em prejuízo material indenizável
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, com base nos fundamentos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para, confirmando tutela outrora deferida, reconhecer a falha na prestação do serviço em virtude do cancelamento das passagens e CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de E.
S. M. M., e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de D. M. M., devidamente corrigido pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do cancelamento(súmula 54/STJ). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20%, cujos valores serão rateados na proporção de 50% para os autores (25% para cada promovente) e 50% para o réu.
A exigibilidade dos encargos processuais que recaírem sobre os autores fica suspensa, em virtude do benefício da justiça gratuita.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito