Atendendo ao que rezam os arts. 9º, caput, e 10, ambos do novo CPC, intimem-se as partes envolvidas na lide, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (CPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para que se manifestem sobre o laudo de ID 102347165 - fls 7/17, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º), dizendo, na mesma ocasião, motivadamente, sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal em audiência, especificando em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único, e 374), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).