Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- DANIEL DE LUCENA BATISTA
Processo n. 0857790-28.2020.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Contratos Bancários] EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. EXECUTADO: DANIEL DE LUCENA BATISTA.
DECISÃO
Proceda o cartório com a transferência do numerário constrito para conta judicial vinculada ao processo. Bloqueio de valores parcialmente exitoso (R$53,02), conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES de ID 103631978, o qual equivalerá ao termo de penhora. Garantindo o contraditório amplo e efetivo, determino a intimação pessoal da parte executada para tomar conhecimento do bloqueio realizado e, no prazo de cinco dias, apresentar a impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, comprovando apenas a impenhorabilidade da quantia e/ou a indisponibilidade excessiva.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do CPC, dê-se ciência à parte exequente para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove a conclusão. Decorrido o prazo, sem que haja impugnação ou havendo concordância expressa por parte do executado com o bloqueio, fica convertida a penhora em pagamento, devendo a parte exequente para informar os dados bancários, com vistas à expedição de alvará em modelo COVID-19.
Com as informações, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Intime-se para indicação de bens à penhora complementar.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
