Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857796-40.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: POLIANA FORMIGA DANTAS DE ARAUJO REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por POLIANA FORMIGA DANTAS DE ARAUJO em desfavor de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA , partes qualificadas. Narra, em síntese, a parte autora que no dia 29 de Fevereiro de 2012 adquiriu um automóvel, HYUNDAI SANTA FÉ GLS ano 2012, no valor de R$ 97.000,00, no entanto, no dia 27 de novembro de 2014 quando em viagem, observou que estava saindo fumaça da parte traseira do seu veículo.
Ressalta que quando olhou novamente pelo retrovisor, foi surpreendida com enormes labaredas vindas da traseira do seu veículo. Afirma que conseguiu destravar as portas e evadir-se do veículo, deixando toda a sua mercadoria que estava levando para sua loja, bem como seus pertences pessoais. Ato contínuo, a promovente alega que foi socorrida por um motorista que passava no momento do incidente, porém, nada puderam fazer a não ser observar o veículo queimando.
Relata que que foi ressarcida, pela BB Segoros, no valor de R$77.937,00, em conformidade com o contrato., porém, teve de ficar quase dois meses sem carro, tendo em vista que o contrato de seguro só cobria 15 dias de carro reserva e a resolução de tudo deu-se apenas em janeiro. Diz que o veículo estava na garantia quando ocorreu o fato, mas, as empresas promovidas não se pronunciam sobre o fato e apenas pedem que a promovente aguarde um contato, que nunca acontece, se eximindo-se de toda e qualquer responsabilidade e disseram que nada podiam fazer.
Por fim, requer a procedência da demanda para que as promovidas sejam condenadas ao pagamento dos danos materiais e morais que alega ter sofrido. Juntou documentos. Citadas as rés apresentaram contestação com preliminares de impugnação a justiça gratuita, ilegitimidade passiva e retificação do polo passivo. No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos autorais diante da ausência de comprovação dos danos materiais e morais, bem como alegam a prescrição e decadência do direito autoral.
Juntou documentos. Laudo pericial juntado aos autos (ID.87241952). Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO
DECIDO DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Dados coligidos aos autos apontam que a concessionária ré é fornecedora do bem (veículo adquirido pela autora). Logo, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva – Corré Hyundai Caoa do Brasil Ltda- que pertence ao mesmo grupo econômico da CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. Destarte, embora possuam personalidades jurídicas distintas, aos olhos do consumidor ambas se apresentam como instituição única.
O Código de Defesa do Consumidor , normativo aplicável à espécie, impôs a regra de solidariedade na cadeia de consumo, em relação a todos os fornecedores do produto ou serviço, ex vi do que dispõem os arts. 7º, § único , 25, § 1º , 14 e 34 do CDC. Preliminar Rejeitada. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Pelos mesmos fundamentos acima esplanados INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, mantendo a Hyundai Caoa do Brasil Ltda, no polo passivo da demanda.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Verifica-se que o incidente ocorreu em 27 de novembro de 2014. A ação foi ajuizada em 25 de novembro de 2017, ou seja, faltando 02 dias para completar 03 anos. Portanto verifica-se que não ocorreu a prescrição e decadência alegada pelas rés. Preliminar de mérito REJEITADA. PASSO AO EXAME DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em averiguar se o incêndio no veículo da autora ocorreu por defeito de fabricação.
Inicialmente, insta salientar que no direito processual civil, em regra, vigora o princípio dispositivo, que determina à parte o dever de diligenciar a fim de comprovar as suas alegações e, por conseguinte, o fato ensejador das suas pretensões postas em juízo, conhecido como ônus da prova. Em outras palavras, a lei processual atribui ao sujeito processual o encargo de provar determinado fato, sob pena de não ser acolhida a sua pretensão em juízo.
Sobre o tema, pertinentes a lição de Humberto Theodoro Júnior: "Não há dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. HÁ simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." O ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual.
Inexistindo obrigação ou dever de provar para a parte, o ônus da prova se trona, em última análise, um critério de julgamento para o juiz: sempre que, ao tempo da sentença, ele se deparar com a falta ou insuficiência de provas para retratar a verdade dos fatos controvertidos, o juiz decidirá a causa contra aquele a quem o sistema legal atribuir o ônus da prova, ou seja, contra o autor, se foi o fato constitutivo do seu direito o não provado, ou contra o réu, se o que faltou foi a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo invocado na defesa.
No ônus da prova, portanto, verifica-se um aspecto de 'regra de decisão', qual seja, evitar o non liquet (recusa de julgar). Por meio desse mecanismo processual, impede-se que a causa se encerre sem julgamento por falta de prova. Decide-se o mérito, segundo a regra do ônus probandi, desprezando-se a alegação de quem não provou o fato que lhe competia comprovar. Assim, o inaceitável non liquet (não julgamento) se transforma num liquet (julgamento do litígio) contra parte que descumpriu a regra legal de distribuição dos encargos probatórios. (Curso de Direito Processual Civil. 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, Vol.1, págs. 875/876).
O art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, determina que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". No caso sub judice, da análise minuciosa das provas colacionadas aos autos, especialmente a prova pericial, não é possível afirmar categoricamente que o incêndio no veículo ocorreu por defeito de fabricação. O Perito oficial prestou os seguintes esclarecimentos: "c) Do Sistema combustível e fluidos: Mangueiras de alimentação ressecadas ou mal encaixadas após a realização de uma manutenção técnica no veículo podem ocasionar vazamento de combustível.
Este vazamento, por sua vez, pode fazer com que a gasolina entre em contato com partes quentes do carro e provoque o início de um incêndio. Para evitar que isso aconteça, a recomendação é realizar as manutenções periódicas recomendadas pelos fabricantes. Considerações: De acordo com o relato da autora, o incêndio teria origem no setor posterior (traseira) do veículo; seguindo essa versão o Perito não descarta a hipótese da causa do incêndio ser oriunda destes sistemas.
O vazamento nos dutos pode ocasionar o contato da gasolina com o escapamento que estava a altas temperaturas. d) Instalação de acessórios e equipamentos não homologados Instalações de acessório não homologado pela fabricante do carro, pode ser a causa para a eclosão de um incêndio. Em alguns casos isso acontece em razão do equipamento, seja uma central multimídia, módulo de som ou mesmo um aparelho de ar-condicionado, exigir mais corrente da bateria.
A deflagração do incêndio pode começar também pela qualidade ruim da instalação. “Um farol de neblina posicionado incorretamente, por exemplo, pode entrar em contato com o plástico do para-choque e, desta maneira, iniciar um incêndio”. A instalação malfeita, com condutores desencapados, também pode ser causa de incêndio. Considerações: De acordo com o relato da autora, o incêndio teria origem no setor posterior (traseira) do veículo; seguindo essa versão o Perito não descarta a hipótese da causa do incêndio ser oriunda da instalação de produtos não homologados ou instalações inadequadas." d) Fatores externos Fatores externos também podem ser a gênese de um incêndio.
Ao parar no acostamento daquele trecho com vegetação seca do sertão, o veículo parado sobre a vegetação ressecada entra em contato com partes incandescentes do veículo, como o motor ou escapamento, e assim pode dar início ao fogo. Considerações: De acordo com o relato da autora, o incêndio teria origem no setor posterior (traseira) do veículo; seguindo essa versão o Perito não descarta a hipótese da causa do incêndio ser oriunda do calor oriundo do veículo em contato com a vegetação seca do acostamento.
E por fim conclui o expert perito: "10. CONCLUSÃO Face ao resultado do Exame Pericial indireto realizado, amparado tecnicamente nos vestígios remanescentes encontrados nas fotografias e informações presentes nos documentos, o perito conclui que não há evidências de vício de fabricação no veículo em exame que propiciasse o incêndio; restando as hipóteses expostas acima como a causa determinante do incêndio." Cabe ressaltar, ainda, que não foi possível verificar se as manutenções estavam em dia ou se houve alguma alteração do sistema original de fábrica.
A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INCÊNDIO VEÍCULO - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS - CULPA - NÃO DEMONSTRAÇÃO. - Para que ocorra uma indenização por danos materiais devem estar presentes os requisitos essenciais, tais como a conduta, o prejuízo, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e culpa, quando se tratar de Responsabilidade Subjetiva. - Não restando demonstrado um dos requisitos ensejadores da indenização, não há que se falar em ressarcimento do prejuízo suportado pelo proprietário do veículo incendiado. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.08.034188-1/001, Relator (a): Des.(a) Nicolau Masselli , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2010, publicação da sumula em 19/02/2010).
É sabido que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas na ausência de outras provas que possam afastar a conclusão do perito, especialmente diante dos conhecimentos técnicos que a apuração da questão exige, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE PROVAS E
SENTENÇA
CITRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - VALORAÇÃO DAS PROVAS - FUNDAMENTADA - INCÊNDIO EM VEÍCULO - AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO - LAUDO PERICIAL - CREDIBILIDADE. A realização de uma segunda perícia somente é cabível quando restar matéria não esclarecida suficientemente. Não pode receber pecha de citra petita a sentença que enfrenta todos os pedidos e causas de pedir constantes dos autos, ainda que de forma contrária à tese fática sustentada pela parte.
O sistema da persuasão racional permite ao Julgador valorar as provas, de modo a considerar, fundamentadamente, mais convincente e seguro certos elementos probatórios em detrimento de outros. Havendo laudo pericial idôneo afastando a hipótese de defeito de fabricação imputada por consumidor, não há como responsabilizar o fabricante ou comerciante por danos decorrentes. Apesar de o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial, não existe faculdade para que a perícia seja injustificadamente afastada, devendo haver reais e fortes motivos para desconsiderá-la. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.014276-0/002, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2018, publicação da sumula em 15/05/2018).
Portanto, tendo em vista que o laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo Juízo é conclusivo no sentido de que não há evidências de vício de fabricação no veículo em exame que propiciasse o incêndio a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Não havendo comprovação da existência de defeito de fabricação no veículo objeto do presente recurso, não há que se falar no dever de indenizar.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbeciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito