Sentença
Decisão- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO
- Advogado
- SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO (OAB 15935/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE (Por seu advogado, via sistema) Nº DO PROCESSO: 0857798-63.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANIA MARIA DANTAS VIEIRA DOS SANTOS REU: ELTON BRUNO LIRA SENA 065.***.***-18, ELTON BRUNO LIRA SENA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0857798-63.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: VANIA MARIA DANTAS VIEIRA DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para informar seus dados bancários, para expedição do alvará judicial, sob pena de arquivamento.
Advogado do(a) AUTOR: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 1 de setembro de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
