Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA DO CEU ALVES DE LACERDA
- Advogado
- TIAGO BASTOS DE ANDRADE (OAB 16242/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0858089-97.2023.8.15.2001 [Anulação, Gratificação Complementar de Vencimento, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: MARIA DO CEU ALVES DE LACERDA REU: PARAIBA PREVIDENCIA
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O promovido impugna a gratuidade de justiça solicitada pela parte autora. Ora, considerando a sistemática aplicada ao presente processo, deixo de apreciar tal preliminar, uma vez que no rito do juizado não há que se falar, ao menos no primeiro grau de jurisdição, no pagamento de custas, taxas ou despesas, consoante narrativa do art. 54 da Lei nº 9.099/95: Art.
54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, entendo por PREJUDICADA a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO O Promovido suscita a prejudicial de mérito relativa à prescrição do direito vindicado. No entanto, tratando-se de relação de trato sucessivo, que se renova a cada pagamento dos proventos de aposentadoria da parte autora, entendo que tal alegação não merece acolhimento, afastando-se, assim, a configuração da prescrição.
A matéria está sumulada pelo STJ, cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Ademais, cumpre salientar que, nos feitos de natureza previdenciária, a instauração de processo administrativo constitui causa suspensiva do prazo prescricional.
No caso dos autos, o referido processo, no qual se pleiteia o pagamento retroativo dos proventos de aposentadoria já revisados, foi instaurado em 29/10/2010. Todavia, até a data da propositura desta demanda, não houve qualquer desfecho administrativo, motivo pelo qual se afasta, por ora, a incidência da prescrição.
