PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE
26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N. 0858588-28.2016.815.2001 ORIGEM: 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital RELATOR: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Josinaldo Silva Lourenço ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - OAB PB22899-A APELADO: Banco Honda S/A ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes - OAB GO16854-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS NULAS. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL APÓS APRESENTAÇÃO DE LAUDO DESFAVORÁVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA (ART. 465, § 1º, DO CPC). QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E CAPACIDADE DO EXPERT DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO (JUROS REFLEXOS, TERMOS INICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA). DEPÓSITO VOLUNTÁRIO REALIZADO PELO DEVEDOR EM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO APURADO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, DO CPC).
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta pelo exequente contra sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela instituição financeira executada, rejeitou a impugnação intempestiva à nomeação do perito judicial, homologou o laudo pericial contábil e seus esclarecimentos, e julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), constatando que o depósito voluntário efetuado pelo devedor (R$ 944,58) superava o quantum debeatur apurado na perícia oficial (R$ 613,76).
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se ocorreu preclusão temporal quanto à insurgência contra a nomeação do perito judicial e se há nulidade técnica no laudo pericial; (ii) analisar o acerto da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e homologou os cálculos do expert; (iii) examinar a correção da extinção da fase de cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe às partes, no prazo preclusivo de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir impedimento, suspeição ou ausência de qualificação técnica do perito designado. A inércia da parte no momento oportuno acarreta a preclusão temporal da faculdade de impugnar a nomeação, sendo inadmissível a arguição tardia deduzida apenas após a apresentação de conclusão pericial desfavorável aos seus interesses.
4. A capacitação técnica do auxiliar da justiça restou comprovada por certidões profissionais e cursos de especialização financeira, sendo o objeto da perícia perfeitamente compatível com a verificação de liquidação aritmética e recálculo financeiro dos juros remuneratórios.
5. O laudo pericial homologado observou rigorosamente as balizas fixadas no título executivo judicial transitado em julgado, aplicando a base de cálculo adstrita aos juros remuneratórios incidentes sobre a Tarifa de Cadastro e Outras Despesas, atualizados pelo INPC a partir da prolação da sentença cognitiva, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa, na cota-parte de 70% imposta ao executado, rechaçando a indevida inclusão de repetição integral das tarifas já solvidas em ação anterior e a alteração dos termos iniciais de atualização.
6. Constatado que o executado depositou voluntariamente montante superior ao valor total apurado pela perícia técnica oficial homologada, o qual já fora integralmente levantado pela parte exequente e sua procuradora, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito executivo com esteio no art. 924, II, do CPC.
IV. Dispositivo
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, § 1º, 502, 509, § 4º, 525, § 4º, e 924,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.217.825/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026; TJPB, Agravo de Instrumento 0826220-71.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2025; TJPB, Apelação Cível 0800945-36.2019.8.15.0311, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 29/08/2022; TJPB, Apelação / Remessa Necessária 0000218-94.2013.8.15.2001, Rel.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 18/07/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Josinaldo Silva Lourenço (ID 44069864, fls. 1-14) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital (ID 44069862, fls. 1-5), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0858588-28.2016.8.15.2001, movido em desfavor do Banco Honda S/A. Na origem, o exequente ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito (ID 44069280, fls. 1-15), aduzindo que, em contrato de financiamento de veículo formalizado perante a instituição promovida (Contrato nº 684977, firmado em 31/01/2008) (ID 44069308, fls. 1-2), foram cobradas as importâncias de R$ 530,64 a título de "Outras Despesas" e R$ 246,00 a título de "Tarifa de Abertura de Crédito - TAC", rubricas estas cuja ilegalidade e repetição já haviam sido reconhecidas em ação pretérita perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital (processo nº 3006017-04.2012.815.2001) (ID 44069282, fls. 1-3).
Sustentou que sobre tais tarifas houve incidência reflexa de juros remuneratórios no curso do financiamento, postulando a repetição em dobro dos respectivos encargos reflexos no montante de R$ 2.958,36 (ID 44069280, fls. 4 e 14). A sentença da fase cognitiva, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital em 28/09/2021 (ID 44069728, fls. 1-9), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "CONDENAR o demandado, a restituir o valor dos juros remuneratórios que incidiram sobre as seguintes tarifas: TARIFA DE CADASTRO e OUTRAS DESPESAS, sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, condenando autor na proporção de 30% e o réu na proporção de 70%, referente aos honorários advocatícios e nas custas processuais e despesas processuais." (ID 44069728, fl. 9). A referida sentença transitou em julgado em 29/10/2021 (ID 44069734, fl. 1).
Antes mesmo da instauração da execução pelo credor, a instituição financeira ré compareceu aos autos em 27/10/2021 (ID 44069730, fl.
1) informando o adimplemento voluntário da condenação e juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 944,58 (ID 44069733, fl. 2), acompanhado da respectiva memória discriminada de cálculo (ID 44069732, fl. 2). Intimada da manifestação, a parte exequente ingressou com petição de cumprimento de sentença em 27/01/2022 (ID 44069737, fls. 1-6), requerendo o levantamento do valor depositado a título de parcela incontroversa e postulando a execução de suposto saldo remanescente de R$ 3.622,36, alegando que o débito integral perfazia R$ 4.566,94, com base em cálculo unilateral que aplicou correção monetária desde a celebração do contrato (29/02/2008), juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários integrais de 10% (ID 44069738, fl. 4).
O Juízo de primeiro grau deferiu a expedição dos competentes alvarás (ID 44069740, fl. 1), sendo emitidos o Alvará nº 25/2022 em favor do promovente (R$ 850,13) (ID 44069741, fl.
1) e o Alvará nº 26/2022 em benefício de sua patrona (R$ 94,45) (ID 44069742, fl. 1), os quais foram devidamente liquidados e transferidos (ID 44069748, fl. 2; ID 44069749, fl. 1). Em 22/02/2022, o executado Banco Honda S/A apresentou tempestiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 44069752, fl. 1; ID 44069753, fls. 1-11), apontando flagrante excesso de execução de R$ 3.622,36, sob o argumento de que a planilha do exequente desrespeitou o comando sentencial ao inflar a base de cálculo principal (adotando R$ 1.479,18 sem respaldo), aplicar correção monetária desde 2008 e desconsiderar a proporcionalidade de 70% fixada para a verba honorária sucumbencial (ID 44069753, fls. 2-9).
O exequente ofertou resposta à impugnação pugnando por sua rejeição liminar (ID 44069755, fl. 1; ID 44069756, fls. 1-7). Diante da divergência instaurada, o magistrado condutor determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 44069757, fl. 1; ID 44069759, fl. 1), que devolveu o caderno processual sem a feitura da conta ante o elevado acervo acumulado (ID 44069761, fl. 1; ID 44069762, fl. 2).
Em virtude disso, mediante decisão proferida em 10/06/2024 (ID 44069763, fls. 1-2), o Juízo a quo nomeou o perito judicial Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho para realizar o exame técnico e apurar a quantia exata devida, fixando expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, oferecessem impugnação à nomeação do perito, apresentassem quesitos e indicassem assistente técnico, na forma do art. 465, § 1º, do CPC.
O executado apresentou quesitos e declarou expressamente que não se opunha à nomeação do perito (ID 44069764, fl. 1; ID 44069765, fls. 2-3). Por sua vez, a parte exequente foi formalmente intimada e, por intermédio de petição datada de 22/07/2024 (ID 44069766, fl. 1), limitou-se a manifestar mera ciência da decisão, sem deduzir qualquer objeção quanto à pessoa ou qualificação técnica do profissional nomeado.
O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 600,00 e acostou documentos comprobatórios de habilitação (ID 44069822, fl. 2; ID 44069823, fl. 2; ID 44069824, fls. 2-3; ID 44069825, fl. 2). As partes foram intimadas da proposta pericial (ID 44069828, fl. 1): o executado concordou expressamente e efetuou o respectivo depósito judicial (ID 44069829, fl. 1; ID 44069830, fl. 2; ID 44069834, fl. 2; ID 44069835, fl. 2), enquanto o exequente se manifestou apenas pelo prosseguimento do feito (ID 44069831, fl. 1).
Em 02/12/2024, o perito judicial juntou o laudo técnico conclusivo (ID 44069838, fl. 2; ID 44069839, fls. 2-3), apurando que o valor devido pela instituição ré totalizava R$ 613,76, já computados os juros reflexos, correção monetária pelo INPC a partir da sentença cognitiva, juros de mora a partir da citação e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa na fração de 70%, ressaltando que o montante depositado de R$ 944,58 e levantado pelo exequente fora superior ao devido (ID 44069839, fl. 3).
Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 44069840, fl. 1; ID 44069842, fl. 1), o promovido anuiu com as conclusões (ID 44069843, fl. 1; ID 44069844, fl. 2), ao passo que o exequente, em 12/03/2025 (ID 44069845, fl. 1; ID 44069846, fls. 2-5), impugnou a nomeação do perito, afirmando carência de habilitação contábil perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) por ser tecnólogo registrado no Conselho Regional de Administração (CRA), e impugnou genericamente as contas.
O perito prestou esclarecimentos técnicos pormenorizados (ID 44069849, fl. 2; ID 44069850, fls. 2-3; ID 44069851, fl. 2), reiterando a higidez do método e a estrita fidelidade aos termos do comando sentencial, demonstrando que a base de cálculo executiva deve compreender unicamente os juros remuneratórios reflexos sobre as tarifas anuladas, e não a restituição integral das próprias tarifas já solvidas.
Sobreveio a r. sentença recorrida (ID 44069862, fls. 1-5), prolatada em 02/02/2026, cujo dispositivo julgou a fase executória nos seguintes termos: "1. REJEITAR a impugnação à nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, apresentada pelo exequente em ID 109120765, em razão da preclusão temporal, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
2. ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado BANCO HONDA S/A (ID 54757274), por verificar a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
3. HOMOLOGAR o laudo pericial apresentado em ID 104708639 e seus esclarecimentos em ID 113808764, por estarem em estrita conformidade com o título executivo judicial e os parâmetros de atualização e juros fixados na sentença.
4. DECLARAR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, EXTINGUIR o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor já depositado pelo executado (R$ 944,58) é superior ao montante devido apurado pelo perito (R$ 613,76). Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais em favor do perito (...)." (ID 44069862, fl. 4). Irresignado, o exequente interpôs Apelação Cível (ID 44069864, fls. 1-14), requerendo a reforma do julgado para: (a) desconstituir a decisão que rejeitou a impugnação ao perito, determinando a nomeação de profissional com inscrição no CRC ou remessa dos autos à Contadoria Judicial; (b) afastar os cálculos periciais que teriam aplicado a Tabela Price sem previsão contratual e sem respaldo na sentença; (c) homologar a planilha inaugural de cumprimento de sentença no valor integral de R$ 4.566,94, com a cobrança do saldo remanescente de R$ 3.622,36 (ID 44069864, fl. 14).
O apelado apresentou contrarrazões recursais (ID 44069872, fl. 1; ID 44069873, fls. 1-17), defendendo a manutenção integral da sentença, salientando a preclusão temporal operada quanto à nomeação do perito, a higidez das contas periciais e o cumprimento voluntário da obrigação em valor superior ao crédito apurado. É desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por não se tratar de hipótese que envolva interesse público a justificar a atuação do Parquet, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO – Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas - Relatora
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade Recursal Inicialmente, conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal previstos no Código de Processo Civil. A insurgência é tempestiva e o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 44069290, fl. 1; ID 44069864, fl. 2). Passa-se, pois, ao exame das matérias devolvidas à cognição deste Tribunal. 2.2.
Da Preclusão Temporal da Impugnação à Nomeação do Perito Judicial e da Higidez Técnica da Perícia Suscita o apelante, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial, argumentando que o perito designado pelo Juízo singular, Sr. Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, não possui habilitação específica perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), ostentando registro profissional perante o Conselho Regional de Administração (CRA) na condição de Tecnólogo em Gestão Financeira (ID 44069864, fls. 5, 7-8).
Razão não assiste ao insurgente. O Código de Processo Civil estabelece expressamente em seu art. 465, § 1º, que incumbe às partes, no prazo preclusivo de quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e (III) apresentar quesitos. Na espécie, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão de nomeação do expert em 10/06/2024 (ID 44069763, fls. 1-2), intimando expressamente os litigantes para exercerem as prerrogativas do art. 465, § 1º, do CPC.
Intimada da referida decisão, a parte autora peticionou nos autos em 22/07/2024 (ID 44069766, fl.
1) manifestando unicamente a sua ciência em relação ao ato decisório, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem veicular qualquer oposição à escolha do perito. Posteriormente, o perito apresentou sua qualificação profissional e a proposta de honorários periciais (ID 44069822 a ID 44069825), tendo o juízo oportunizado nova manifestação das partes (ID 44069828, fl. 1). Mais uma vez, o exequente veio aos autos em 27/08/2024 (ID 44069831, fl.
1) requerendo tão somente o prosseguimento do feito. Somente em 12/03/2025 (ID 44069845, fl. 1; ID 44069846, fls. 2-5), decorridos cerca de nove meses da nomeação e após a entrega do laudo pericial que concluiu pela existência de crédito inferior ao almejado e pela satisfação da obrigação, o exequente resolveu suscitar a suposta incapacidade técnica do perito. É imperioso destacar que a eventual alegação de vício na qualificação do perito judicial traduz hipótese de nulidade relativa, a qual se sujeita inarredavelmente aos efeitos da preclusão temporal.
Não se pode tolerar que a parte permaneça silente durante todo o iter processual da perícia e venha a impugnar o profissional somente depois de conhecer o resultado que lhe foi desfavorável, o que configuraria inaceitável comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Sobre a preclusão temporal da impugnação à nomeação de perito, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA OU OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO. VÍNCULO COM OPERADORA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO TARDIA APÓS LAUDO DESFAVORÁVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado e claro, enfrentando os pontos essenciais para o deslinde da causa, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução do litígio.
2. O prazo para a parte arguir o impedimento ou a suspeição do perito é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A ausência de impugnação à qualificação ou à imparcialidade do expert no momento processual oportuno acarreta a preclusão do direito de fazê-lo, sendo inadmissível a arguição de suspeição formulada apenas após a apresentação do laudo pericial, mormente quando motivada por inconformismo com o resultado da prova técnica. Precedentes do STJ e incidência da Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.217.825/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) De igual modo, este Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento no sentido de que a alegada incapacidade técnica do perito constitui nulidade relativa, operando-se a preclusão quando não manifestada no prazo legal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. ALEGADA INCAPACIDADE TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Cuida-se de agravo interno interposto por Max Lopes da Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O agravante buscava a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de substituição do perito nomeado para liquidação de sentença relativa a direitos autorais. Alegou que a nomeação de perito contábil seria inadequada para a análise das questões musicais envolvidas, defendendo a nulidade absoluta da nomeação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a nomeação do perito contábil implica nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo; (ii) determinar se a decisão monocrática, que reconheceu a preclusão da impugnação à nomeação, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR A incapacidade técnica do perito constitui nulidade relativa, conforme entendimento consolidado do STJ, sujeita à preclusão nos termos do art. 507 do CPC, salvo demonstração de prejuízo concreto ou impossibilidade de manifestação oportuna. A simples discordância quanto à expertise do perito nomeado não caracteriza nulidade absoluta, especialmente quando o objeto da perícia (quantificação de valores devidos a título de direitos autorais) está relacionado à área contábil, enquadrando-se no âmbito de atuação do perito designado.
Admitir a nulidade sem demonstração de prejuízo concreto afrontaria os princípios da segurança jurídica e da economia processual, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A incapacidade técnica do perito constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão, salvo demonstração de prejuízo concreto ou impossibilidade de manifestação oportuna. A nomeação de perito contábil é adequada para a quantificação de valores relacionados a direitos autorais, não configurando nulidade absoluta. (0826220-71.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NOMEAÇÃO DO PERITO NÃO IMPUGNADO NO TEMPO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA NO LAUDO. ACERTO DA
DECISÃO
RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Compulsando os presentes autos, em que pesem as alegações do Recorrente, desnecessária a realização de nova perícia por médico especialista em oftalmologia, pois não há nenhuma imprecisão a justificar a repetição da prova técnica, que contém elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo. De mais a mais, verifica-se que as lesões alegadas pela parte Autora foram bem analisadas pelo “expert” na apresentação de seu trabalho técnico.
Além disso, o Autor não se insurgiu, oportunamente, da decisão de nomeação do perito judicial, operando-se a preclusão, a teor do artigo 465, § 1º, do CPC/2015, havendo se manifestado, tão somente, após a apresentação do laudo, que na presente hipótese, lhe foi desfavorável. (0800945-36.2019.8.15.0311, Rel. Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022) Outrossim, no caso concreto, a atuação do perito limitou-se à liquidação aritmética dos juros remuneratórios com base no contrato de financiamento e no comando do título judicial transitado em julgado. O profissional nomeado comprovou registro regular no Conselho Regional de Administração (CRA/PB nº 03-00471), graduação superior em Gestão Financeira e cursos de extensão em Perícia Judicial e Contabilidade Gerencial (ID 44069823 a ID 44069827; ID 44069851), ostentando plenas condições técnicas para elucidar os cálculos aritméticos da execução.
As decisões interlocutórias proferidas em outros processos e colacionadas pelo recorrente (IDs 44069856 a 44069859; IDs 44069865 a 44069867) dizem respeito a contextos processuais autônomos, nos quais houve impugnação tempestiva ou juízo de oportunidade próprio daquele magistrado antes da realização do laudo, não tendo o condão de vincular este feito nem de afastar a preclusão temporal aqui operada.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da perícia e da decisão que indeferiu a substituição do perito. 2.3. Do Excesso de Execução e da Regularidade do Laudo Pericial Homologado No mérito recursal, pugna o apelante pelo afastamento do laudo pericial homologado e pela adoção de sua memória de cálculo inicial, sustentando que o expert e o magistrado aplicaram indevidamente o sistema francês de amortização (Tabela Price) e violaram o comando do título judicial exequendo (ID 44069864, fls. 8-14).
Novamente, o recurso não comporta acolhimento. A atividade cognitiva desenvolvida na fase de cumprimento de sentença submete-se aos rígidos contornos da coisa julgada material (art. 502 do CPC) e aos limites objetivos traçados pelo título executivo judicial (art. 509, § 4º, do CPC). É defeso às partes inovar no procedimento executório ou postular verbas não agasalhadas pelo dispositivo da decisão transitada em julgado.
No caso vertente, cumpre rememorar com exatidão o conteúdo do dispositivo da sentença condenatória proferida na fase de conhecimento (ID 44069728, fl. 9):
1. O objeto da condenação consistiu exclusivamente na restituição do valor dos juros remuneratórios incidentes sobre a Tarifa de Cadastro e Outras Despesas, na forma simples (ID 44069728, fls. 8-9);
2. A correção monetária pelo INPC foi fixada expressamente a partir da data daquela sentença (isto é, 28/09/2021) (ID 44069728, fl. 9);
3. Os juros de mora de 1% ao mês foram determinados a partir da citação ocorrida nesta demanda (23/09/2019) (ID 44069728, fl. 9; ID 44069314, fl. 2);
4. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% do valor da causa atualizado, com distribuição na proporção de 70% a cargo da instituição financeira ré e 30% a cargo do autor, em razão da sucumbência recíproca (ID 44069728, fl. 9). A despeito da clareza solar desse comando judicial, o exequente, ao instaurar o cumprimento de sentença forçado (ID 44069738, fls. 1-6), apresentou conta totalmente distorcida que alcançou a quantia de R$ 4.566,94 (ID 44069738, fl. 4), incorrendo em graves desvios metodológicos: Primeiro, o exequente arbitrou como base de cálculo principal o valor hipotético de R$ 1.479,18 (ID 44069738, fl. 4), montante que representaria a devolução integral das tarifas cumulada com juros.
Ocorre que as tarifas básicas já haviam sido integralmente repetidas e pagas nos autos do processo perante o Juizado Especial Cível (processo nº 3006017-04.2012.815.2001) (ID 44069282, fls. 1-3; ID 44069310, fl. 2; ID 44069311, fl. 2), de modo que a presente demanda limitou-se expressamente ao reflexo dos juros remuneratórios contratuais incidentes sobre o montante de tais tarifas no fluxo das 49 parcelas do mútuo.
Segundo, o exequente fez incidir a correção monetária desde 29/02/2008 (data inicial do contrato) (ID 44069738, fl. 4), violando frontalmente a coisa julgada material cristalizada no título judicial, o qual determinou a fluência do INPC expressamente a partir da data da sentença (28/09/2021) (ID 44069728, fl. 9; ID 44069734, fl. 1). Terceiro, calculou a verba honorária em 10% sobre o montante integralizado da condenação (ID 44069738, fl. 4), desprezando a imposição de que os honorários incidem sobre o valor atualizado da causa e na proporção de 70% devida pelo réu (ID 44069728, fl. 9).
O laudo técnico confeccionado pelo perito judicial Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho (ID 44069838, fl. 2; ID 44069839, fls. 2-3) e seus esclarecimentos (ID 44069849, fl. 2; ID 44069850, fls. 2-3) demonstraram, com absoluto rigor analítico e contábil, que: O contrato de financiamento teve como valor base financiado R$ 4.876,64, com encargos totais de R$ 3.404,36 ao longo de 49 prestações mensais de R$ 169,00, a uma taxa de juros de 2,20% ao mês e 29,84% ao ano (ID 44069308, fl. 2; ID 44069839, fl. 2).
O valor agregado da Tarifa de Cadastro (R$ 246,00) e Outras Despesas (R$ 530,64) correspondeu a R$ 776,64. Ao decompor a incidência dos juros remuneratórios contratados sobre a parcela correspondente a essas tarifas durante a vigência do contrato, apurou-se a quantia nominal de juros remuneratórios de R$ 542,16 (ID 44069732, fl. 2; ID 44069839, fl. 2). Aplicando-se sobre essa verba a correção monetária pelo INPC a partir da sentença cognitiva (28/09/2021), os juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação (23/09/2019) e acrescendo-se a quota-parte de 70% dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, o perito judicial concluiu que o valor total devido pelo executado Banco Honda S/A importava em R$ 613,76 (ID 44069839, fl. 3).
A alegação do recorrente de que houve utilização indevida da Tabela Price revela manifesto equívoco de compreensão da liquidação. O contrato de financiamento em apreço previa parcelas fixas e periódicas, com taxa de juros expressa e capitalização mensal (ID 44069308, fl. 2). O perito apenas utilizou os parâmetros matemáticos do próprio negócio jurídico entabulado entre as partes para identificar a exata expressão econômica dos juros remuneratórios embutidos no fluxo de prestações, sem criar novos encargos ou desvirtuar a sentença.
A fidelidade do cálculo pericial aos parâmetros fixados na fase cognitiva foi ressaltada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em julgamento de caso análogo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. LIQUIDAÇÃO ZERO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, homologou o laudo pericial atuarial e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, I, do CPC. A sentença originou-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer, na qual se declarou a nulidade do índice de reajuste de 43,26% da mensalidade do plano de saúde, sendo determinada a substituição por índice a ser apurado por cálculos atuariais.
A apelante pleiteia a anulação da sentença e do laudo homologado, com retorno dos autos para nova perícia, alegando descumprimento da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a homologação do laudo pericial implica violação à coisa julgada material; (ii) estabelecer se a constatação de inexistência de crédito a ser executado (“liquidação zero”) autoriza a extinção do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente nomeado pelo juízo, com formação técnica na área atuarial, que concluiu pela ausência de diferenças a serem apuradas, por entender que os reajustes contratuais seguiram os critérios legais e normativos estabelecidos pela ANS e pela Lei nº 9.656/98.
4. A sentença transitada em julgado determinou que o percentual de reajuste fosse substituído por índice apurado mediante cálculos atuariais, mas não assegurou, de forma automática, a existência de crédito a favor da autora, razão pela qual é admissível, no processo de liquidação, a conclusão de ausência de valor a executar.
5. A homologação do laudo que apurou “liquidação zero” não representa desrespeito à coisa julgada, pois respeita os limites objetivos da condenação proferida na fase de conhecimento, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6.A liquidação negativa (“liquidação zero”) é admissível quando não demonstrado minimamente o quantum debeatur, sendo hipótese reconhecida pela doutrina e jurisprudência como adequada para evitar distorções no cumprimento da sentença condenatória genérica. 7.A ausência de prova mínima quanto à existência de prejuízo ou diferença a ser executada impede o arbitramento de novo índice e justifica a extinção do processo executivo com julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento : A homologação de laudo pericial que conclui pela ausência de crédito a ser executado não viola a coisa julgada, desde que respeitados os limites da condenação estabelecida na sentença. A constatação de “liquidação zero”, diante da inexistência de elementos que demonstrem o quantum debeatur, autoriza a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, I, do CPC.
A perícia atuarial que conclui pela legalidade dos reajustes contratuais, quando devidamente fundamentada e tecnicamente elaborada, prevalece como meio adequado de liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 509, § 4º, e 924, I; Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 1.011.733/MG, rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 01.09.2011, DJe 26.10.2011; STJ, REsp n. 1.549.467/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.09.2016, DJe 19.09.2016; TJ-PB, AI n. 0801312-91.2017.8.15.0000, rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2014. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0000218-94.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2025) Dessa forma, o laudo pericial oficial e seus esclarecimentos atenderam integralmente aos requisitos técnicos e jurídicos, retratando fielmente a extensão do título executivo judicial, razão pela qual a sua homologação pelo Juízo a quo consubstancia ato escorreito e inatacável. 2.4.
Da Satisfação da Obrigação e da Correta Extinção do Cumprimento de Sentença Fixado o montante da condenação em R$ 613,76 pelo laudo pericial homologado, exsurge incontroverso dos autos que o executado Banco Honda S/A efetuou, em 19/10/2021, o depósito judicial espontâneo da quantia de R$ 944,58 (ID 44069730, fl. 1; ID 44069733, fl. 2). A aludida verba depositada foi integralmente levantada pelo promovente e por sua advogada, mediante os competentes Alvarás Judiciais nº 25/2022 e 26/2022 (ID 44069741, fl. 1; ID 44069742, fl. 1; ID 44069748, fl. 2; ID 44069749, fl. 1).
Constatando-se que o valor voluntariamente recolhido e recebido pelo credor (R$ 944,58) é superior ao total do débito judicialmente apurado na perícia oficial (R$ 613,76), resta evidenciada a inexistência de qualquer saldo remanescente em favor do exequente. A satisfação integral do débito conduz necessariamente à extinção da execução, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
A manutenção da execução configuraria nítido enriquecimento sem causa do exequente, em manifesta afronta ao ordenamento jurídico. Em hipóteses em que a prova técnica demonstra a quitação da dívida ou a inocorrência de saldo devedor pendente, impõe-se a declaração de extinção do processo executório. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a impossibilidade de alteração dos critérios de cálculo transitados em julgado em sede executiva:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, os elementos decisórios relevantes, resolvendo integralmente a questão posta.
2. A revisão da suficiência do laudo pericial, dos esclarecimentos prestados e da adequação da homologação demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Fixados, no título judicial parâmetro de cálculo, é inviável alterar tal critério na execução, sob pena de violação da coisa julgada
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento . (AREsp n. 2.784.260/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Destarte, revela-se irrepreensível a sentença combatida ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar a perícia oficial e extinguir a fase executiva com fulcro no art. 924, II, do CPC. 2.5. Dos Honorários Recursais Considerando o desprovimento integral do apelo interposto pelo exequente e a atuação da parte recorrida em sede recursal (ID 44069873, fls. 1-17), mostra-se cabível a fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, e em estrita consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059.
Todavia, cumpre observar que a verba honorária principal já foi fixada na fase de conhecimento (10% sobre o valor atualizado da causa, na cota de 70% pelo réu e 30% pelo autor) e liquidada na presente fase, encontrando-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo recorrente suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Assim, majora-se em 2% (dois por cento) a verba sucumbencial devida pelo apelante, permanecendo suspensa sua exigibilidade.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a respeitável sentença de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao perito judicial, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, homologou o laudo pericial e declarou extinta a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais devidos pela parte apelante, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
É o
VOTO. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora GA5