TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0858596-87.2025.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] AUTOR: ABMAR LUCAS DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Indenização c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por Abmar Lucas do Nascimento em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA. A demanda foi distribuída originariamente ao Juízo da 13ª Vara Cível da Capital. O magistrado daquela unidade declinou da competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, sob o fundamento de que a ré, por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial, atrai a competência fazendária.
Após a remessa dos autos a este Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, a parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado, protocolou petição manifestando expressamente a desistência da ação e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No dia seguinte à apresentação do pedido de desistência, este Juízo proferiu decisão declinando da competência, suspendendo o feito e suscitando conflito negativo de competência perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Posteriormente, a assessoria certificou que deixou de elaborar o ofício de instauração do conflito de competência em virtude da ordem de suspensão decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
17. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de desistência. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pendente de análise do pedido de desistência formulado voluntariamente pelo autor por intermédio de seu representante judicial. Diante dessa manifestação de vontade, impõe-se a apreciação da matéria, que precede logicamente a discussão sobre a competência territorial ou funcional do juízo. No que tange à admissibilidade do pleito, constata-se que a petição de desistência foi apresentada em momento anterior à citação da parte ré.
2025
1 evento
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ABMAR LUCAS DO NASCIMENTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858596-87.2025.8.15.2001 [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] AUTOR: ABMAR LUCAS DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO E TUTELA proposta por AUTOR: ABMAR LUCAS DO NASCIMENTO. em face do(a) REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. Ao exame dos autos, verifico que a matéria não é da competência das Varas Cíveis, mas de uma das Varas da Vara da Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 165, inc. I, da LOJE: Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar:
I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; Para mais além, o E. TJPB já consolidou jurisprudência neste sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CAGEPA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital contra o Juízo da 13ª Vara Cível da mesma Comarca, no âmbito da Ação Revisional ajuizada pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) em face de Eitor Piccoli, processo nº 0805346-81.2021.8.15.2001. O Juízo da 13ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública, por entender aplicável o art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE).
Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública suscitou o conflito, ao argumento de que a controvérsia possui natureza eminentemente cível.
(abre em nova aba)
O Código de Processo Civil estabelece que o consentimento do réu apenas é exigido após o oferecimento da contestação. Como a relação processual ainda não havia sido triangularizada, a homologação da desistência prescinde de qualquer anuência da concessionária demandada. Ademais, a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito esvaziam por completo o objeto do conflito de competência que havia sido suscitado.
Com a perda do objeto da ação originária, o incidente de conflito de competência resta prejudicado, tornando inócua a remessa de ofício ao Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a extinção do processo originário sem resolução do mérito, por força da desistência da parte autora, acarreta a perda superveniente do objeto do conflito de competência instaurado. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (Processo Nº 0807312-39.2019.8.15.0000) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Guarabira SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guarabira PROCESSUAL CIVIL. Conflito negativo de competência. Ação demarcatória/divisória e de imissão na posse c/c pedido liminar. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por desistência do autor.
Perda do objeto. Conflito prejudicado. - Resta prejudicado o conflito de competência, quando ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito por desistência do autor. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, julgar prejudicado o conflito de competência, nos termos do voto do Relator. (0807312-39.2019.8.15.0000, Rel.
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2021) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma a viabilidade da homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0800714-08.2021.8.15.0321 Origem : Vara Única de Santa Luzia Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Apelante : RENOVA ENERGIA S/A Apelado : Maria Andrade da Nóbrega Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. DISCORDÂNCIA DA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Renova Energia S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que homologou o pedido de desistência formulado por Maria Andrade da Nóbrega e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A apelante se opôs à homologação sob o argumento de que a desistência, após a contestação, exige sua anuência expressa, a qual foi negada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação do pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora após o oferecimento de contestação, mesmo diante da oposição da parte ré, e se essa oposição exige fundamentação idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 4º, do CPC dispõe que, após a apresentação de contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais estabelece que a discordância da parte ré à desistência somente é válida se for acompanhada de justificativa relevante e idônea, não se admitindo oposição genérica ou meramente estratégica.
No caso concreto, a apelante não apresentou fundamento específico que justificasse a continuidade da ação, limitando-se a alegações genéricas sobre outras demandas similares e interesse no julgamento do mérito. A manutenção da sentença de homologação da desistência não configura violação ao contraditório, tampouco implica prejuízo à parte ré, uma vez que não há renúncia ao direito material nem impedimento à propositura de nova ação.
A sentença encontra amparo na interpretação dominante da jurisprudência, que privilegia a autonomia da parte autora em desistir da demanda quando a discordância da parte adversa não é devidamente fundamentada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desistência da ação após o oferecimento de contestação pode ser homologada independentemente do consentimento da parte ré, desde que a oposição apresentada seja genérica ou imotivada. A discordância à desistência exige fundamentação idônea, sob pena de configurar abuso de direito. A homologação da desistência não implica renúncia ao direito material, tampouco prejudica a parte adversa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 4º, e 90, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1232564/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.06.2011; TJSP, ApCiv nº 1063814-04.2023.8.26.0053, Rel. Des. Percival Nogueira, j. 15.05.2024; TJPB, ApCiv nº 0842524-64.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dantas, j. 22.07.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0800714-08.2021.8.15.0321, Rel.
Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2025) Outrossim, cumpre destacar que a ordem de suspensão de processos decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17 não obsta a homologação de pedido de desistência. A suspensão de feitos determinada em incidentes de uniformização de jurisprudência visa impedir julgamentos de mérito conflitantes com a tese a ser fixada, mas não impede a extinção sem julgamento de mérito por ato de disposição da parte.
Desse modo, em homenagem aos princípios da economia processual, da eficiência e da celeridade, viável se mostra o acolhimento do pedido. No que tange aos benefícios da gratuidade da justiça, o autor comprovou sua hipossuficiência financeira ao demonstrar que aufere benefício de prestação continuada no valor mensal de R$ 1.518,00, além de estar regularmente cadastrado no Cadastro Único do Governo Federal. preenchendo os requisitos para a concessão da benesse legal, que ora resta deferida.
Por fim, no que se refere aos encargos processuais, o Código de Processo Civil determina que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Contudo, diante do deferimento da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas processuais devidas pelo autor deve permanecer suspensa pelo prazo legal. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte ré sequer foi integrada à lide.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: a) chamar o feito à ordem para revogar a determinação de instauração do conflito negativo de competência constante da decisão de ID 124490590, diante da perda superveniente de seu objeto; b) deferir os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; c) homologar o pedido de desistência da ação formulado pelo autor no ID 124501831; d) julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; e) condenar o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal; f) determinar, após o trânsito em julgado desta decisão, o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e anotações de estilo.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA), enquanto sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, está sujeita à competência das Varas da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a natureza da causa, ainda que cível, altera a definição do juízo competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR A competência das Varas da Fazenda Pública, nos termos do art. 165, I, da Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE), abrange as ações em que o Estado, seus municípios, ou entidades da administração indireta (incluindo sociedades de economia mista) figurem como partes, desde que não relacionadas a falências ou recuperação judicial. A CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado, com 99,95% do capital social controlado pelo Estado da Paraíba, responsável por serviços públicos essenciais (abastecimento de água e esgotamento sanitário), de natureza não concorrencial e sem intuito lucrativo, o que a caracteriza como prestadora de serviço público essencial.
Ainda que a ação tenha natureza cível, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar demandas relacionadas à CAGEPA, em razão de sua condição de sociedade de economia mista vinculada ao Estado e da essencialidade do serviço público prestado (precedentes: TJPB, CC nº 0804479-48.2019.8.15.0000; CC nº 0805574-79.2020.8.15.0000).
O Supremo Tribunal Federal também estabelece que entidades que prestam serviços públicos essenciais, sem objetivo lucrativo e sem atuação concorrencial, estão sujeitas ao regime jurídico aplicável às entidades públicas, confirmando a competência das Varas da Fazenda Pública (STF, RE-AgR 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 05/06/2012).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito de competência julgado improcedente. Competência declarada em favor do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa. Tese de julgamento: Num. 32889332 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ALUIZIO BEZERRA FILHO - 11/02/2025 16:13:29 https://pjesg.tjpb.jus.br:443/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021116132856400000032961551 Número do documento: 25021116132856400000032961551 Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar ações em que figurem como partes sociedades de economia mista controladas pelo Estado, prestadoras de serviços públicos essenciais, sem atuação concorrencial ou intuito lucrativo, ainda que a demanda tenha natureza cível.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 96/2010, art. 165, I; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, RE-AgR nº 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 22/06/2012; TJPB, CC nº 0804479-48.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 15/07/2019; TJPB, CC nº 0805574-79.2020.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30/08/2020. ( º 0822700-74.2022.8.15.0000, Rel - Des.
ALUIZIO BEZERRA FILHO, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 11/02/2025.) Processo nº: 0821088-67.2023.8.15.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Assuntos: [Competência]SUSCITANTE: 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - SUSCITADO: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUÍZO SUSCITANTE). PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por maioria, em conhecer do conflito e julgá-lo improcedente, contra o voto do Desembargador João Batista Barbosa. (0821088-67.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete
05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2024) Processo nº: 0826148-84.2024.8.15.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Assuntos: [Competência]SUSCITANTE: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - SUSCITADO: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar improcedente o conflito. (0826148-84.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete
05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0803261-72.2025.8.15.0000 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAGEPA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital em face do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, nos autos de Ação Anulatória proposta por Reserva Jardim América em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA. Ambos os juízos declararam-se incompetentes: o Juízo de Mangabeira entendeu ser matéria de competência fazendária, enquanto o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública argumentou que a CAGEPA, sociedade de economia mista, não está expressamente incluída nas hipóteses do art. 165 da LOJE/PB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Vara da Fazenda Pública é competente para processar e julgar demanda em que figure como ré a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público essencial, não sujeita à concorrência de mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CAGEPA, embora constituída como sociedade de economia mista de capital fechado, é integralmente mantida pelo Estado da Paraíba (99,95%) e atua na prestação de serviços públicos essenciais, como abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem caráter concorrencial ou intuito lucrativo.
4. Conforme interpretação sistemática do art. 165, I, da LOJE/PB, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial e não concorrencial, mantidas quase integralmente pelo poder público estadual, equiparam-se, para fins de competência, às empresas públicas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conflito de competência julgado improcedente. Competência reconhecida do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Tese de julgamento:
1. Compete às Varas da Fazenda Pública julgar demandas propostas contra sociedades de economia mista mantidas pelo poder público estadual, quando estas atuam na prestação de serviço público essencial, sem intuito lucrativo e fora da concorrência de mercado.
2. A CAGEPA, apesar de ser sociedade de economia mista, enquadra-se nas hipóteses do art. 165, I, da LOJE/PB, por sua natureza e função, atraindo a competência absoluta da Vara da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: LOJE/PB, art. 165,
I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, CC nº 0805014-06.2021.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 07.06.2021. A respeito da competência da vara da Fazenda Pública em casos envolvendo a CAGEPA, o TJPB busca definir no IRDR nº 17 (0805623-47.2025.8.15.0000), com ordem de suspensão apenas dos conflitos de competências a serem distribuídos. Declino, pois, da competência para o juízo de uma das Varas da Fazenda, para onde os autos deverão ser remetidos, incontinenti, com os nossos cumprimentos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito