Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0858720-07.2024.8.15.2001 AUTOR: IVONETE DE ANDRADE PEREIRA, MARIA JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, PAULO FERREIRA DE ANDRADE, MARIA FERREIRA DE ANDRADE SANTIAGO, PEDRO JORGE FERREIRA DE ANDRADE REU: CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL
SENTENÇA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINARES. AÇÃO PROPOSTA CONTRA SERVIÇO REGISTRAL. ENTE DESPERSONALIZADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE PARTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc. IVONETE DE ANDRADE PEREIRA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, requerendo a expedição de ofício ao réu para determinar o cancelamento da informação “RENDEIRO” sobre o imóvel situado na Rua Quatro de Outubro, nº 340, Cruz das Armas, João Pessoa-Paraíba para que conste que o imóvel é construído em “TERRENO PRÓPRIO” ou expressão equivalente.
Instruiu a inicial com documentos. Custas processuais iniciais pagas. Intimados para se manifestarem sobre possível ilegitimidade passiva, os promoventes anexaram petição reconhecendo a ilegitimidade (ID 108466193), não indicando parte legitima para tanto. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
I. DAS PRELIMINARES I.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva do reclamado, tenho por acolhê-la, ante a ausência de personalidade jurídica. O cerne da controvérsia desta lide reside na possível obrigação de fazer do promovido. Este, por meio de seus notários e registradores, segundo o autor, teria procedido com anotações errôneas em matrícula de imóvel. Ocorre que o cartório extrajudicial não possui legitimidade para ocupar o polo passivo da presente ação, pois é ente despersonalizado e não possui capacidade de ser parte.
O "serviço notarial e registral" é uma atividade desenvolvida por seu titular, seja o tabelião (em caso de atividade que envolva notas, contratos marítimos e protestos de títulos – incisos I, II e III, do art. 5º da lei 8.935/94), seja o registrador (no caso de atividades que envolva registro de contratos marítimos, de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas, e distribuição – incisos II, IV, V, VI e VII, do art. 5º da lei 8.935/94).
Este serviço é delegado, por meio de concurso público de provas e títulos, diretamente ao seu titular, a quem é delegada, por lei, a função cartorária, exercendo a mesma em caráter privado (caput do art. 236, da CF/88) e respondendo por todos os atos praticados no âmbito desta atividade, ainda que desempenhado por preposto legalmente habilitado. Dessa forma, levando em consideração a interpretação sistemática das normas que regulam os serviços notariais e de registros em nosso ordenamento jurídico, conclui-se que aqueles que sofrem danos advindos das atividades em comento podem buscar a sua reparação pela responsabilização objetiva, contra o Estado.
Contudo, jamais contra a serventia, posto que somente aqueles citados possuem personalidade jurídica para tanto. Nesse sentido, o art. 22 da Lei nº. 8.935/1994.: Art.
22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Tem-se, portanto, que o CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIARIO ZONA SUL, ora promovido, não possui personalidade jurídica, sendo apenas uma atividade administrativa, sem qualquer capacidade para ser demandado em juízo, sendo a responsabilidade por danos decorrentes de sua desenvoltura do notário ou registrador, verdadeiros particulares em colaboração com o Poder Público.
Com isso, por inexistir capacidade de ser parte do Cartório ora demandado, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva deste para responder por possíveis danos causados na atividade notarial e registral. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro promovido, extinguindo o feito sem resolução do mérito, uma vez que, mesmo intimada, a parte autora indicou parte legítima para ocupar o polo passivo desta demanda.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a ilegitimidade passiva do promovido e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de triangulação processual.. P. R.
I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE, João Pessoa, 31 de março de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito