Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA GONCALVES FERREIRA
- Advogados
- WALTER DE AGRA JUNIOR (OAB 8682/PB), JOSEANE DIAS MOREIRA (OAB 21611/PB), VANINA CARNEIRO DA CUNHA MODESTO COUTINHO (OAB 10737/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858849-85.2019.8.15.2001
DESPACHO . Trata-se de ação redibitória cumulada com indenizatória e pedido reconvencional relativa à compra e venda de veículo usado. A produção de prova pericial mecânica foi deferida, restando nomeado o perito Álamo Bruno Suassuna Vaz, que aceitou o múnus e os honorários fixados com base na gratuidade da justiça (ID 127798090). A pedido da promovente, a vistoria foi remarcada para o dia 04/07/2026, em seu domicílio, situado na Avenida Miguel Santa Cruz, nº 98, Torre (ID 160534974).
Ocorre que a diligência restou frustrada porque o mandado de intimação pessoal foi expedido com erro no número predial (constou "nº 291" em vez de "nº 98"), gerando certidão negativa (ID 160758327). Intimado recentemente por meio eletrônico para informar sobre a realização do exame (ID 167871881), o perito ainda não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO
DECIDO A controvérsia repousa na existência de vício redibitório no câmbio do veículo e depende fundamentalmente da conclusão da perícia mecânica deferida, pendendo ainda pedido tempestivo de prova testemunhal feito por ambas as partes (ID 36170697 e ID 28017593). Não há preclusão contra a autora, visto que a intimação não se aperfeiçoou por equívoco no endereço lançado no mandado, nem desídia do perito, que dependia da franquia de acesso ao bem.
Impõe-se, assim, intimar o perito para informar se o laudo foi concluído ou designar nova data, garantindo-se posterior intimação pessoal da promovente no endereço correto sob pena de preclusão, reservando-se a deliberação sobre a prova testemunhal para momento posterior ao laudo pericial. Diante o exposto, DETERMINO: INTIME-SE com urgência o perito Eng. Álamo Bruno Suassuna Vaz para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se realizou a perícia no dia 04/07/2026 (juntando o laudo em até 15 dias) ou, em caso negativo, designe imediatamente nova data para a vistoria, a realizar-se em até 30 (trinta) dias no endereço da autora: Avenida Miguel Santa Cruz, nº 98, Torre, João Pessoa - PB; Designada a nova data, intime-se a autora pessoalmente por mandado urgente no endereço correto (Av.
