Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARLENE JOSEFA DA LUZ RIBEIRO
- Advogado
- GEORGE ARRUDA UCHOA (OAB 30960/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859080-68.2026.8.15.2001
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marlene Josefa da Luz Ribeiro em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, ambos qualificados. Sustenta a parte autora haver sido surpreendida com a efetivação de descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, tampouco assinado.
Argumenta que os referidos descontos tiveram início na competência de setembro de 2024 e que a instituição financeira ré não observou os preceitos da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impõe a obrigatoriedade de assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato que identifica sob o número 390014928-1, conforme os termos da inicial.
É o relatório.
Decido. De início, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do CPC, condiciona a concessão da medida à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise do acervo documental, entendo que tais requisitos não se encontram preenchidos de forma concomitante para o deferimento da medida, ao menos neste estágio processual.
É que as alegações iniciais demandam a instauração do contraditório, para que a instituição financeira possa colacionar aos autos o instrumento contratual original, permitindo a aferição da existência e natureza da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício da autora. A concessão de liminar para suspender pagamentos decorrentes de contratos bancários ativos há longo tempo exige prova inequívoca e imediata da fraude ou do vício de consentimento, o que, por ora, resume-se às alegações unilaterais da promovente, pendentes de dilação probatória.
Com relação ao perigo de dano, verifica-se que os descontos ora questionados iniciaram-se no mês de setembro de 2024. A presente ação foi distribuída apenas em agosto de 2026. Sendo assim, a parte autora permitiu a fluência de cerca de 2 (dois) anos de descontos mensais ininterruptos antes de buscar o socorro jurisdicional com alegação de urgência, algo que soa contraditório. Posto isto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
