República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0859221-58.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSEFA BARBOSA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: THAIRON BANDEIRA DIONISIO DA SILVA - PB24482-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE DISPENSA SEM DEFERIMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, em razão da sua ausência à audiência de instrução. A parte autora alegou que havia peticionado previamente requerendo a não realização da audiência, mas não recebeu resposta do juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência da parte autora à audiência de instrução, diante de pedido prévio de dispensa ainda não apreciado, justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR No sistema dos Juizados Especiais, a condução do processo é orientada pelos princípios da celeridade, simplicidade e oralidade, sendo a audiência de instrução e julgamento um momento essencial à solução do litígio. A ausência injustificada da parte autora a esse ato processual caracteriza desinteresse na persecução do pedido formulado, atraindo, legitimamente, a incidência do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a Autora, embora tenha protocolado petição requerendo a não realização da audiência, não obteve decisão deferindo tal pedido. Assim, mantinha-se hígida a determinação judicial de comparecimento. A parte não poderia presumir o acolhimento tácito de sua manifestação, tampouco ignorar que a condução do processo cabe ao juízo e não à conveniência das partes. Ademais, não houve qualquer justificativa plausível apresentada após a ausência à audiência, nem mesmo esforço posterior para demonstrar a impossibilidade de comparecimento.
Tal postura, ainda que aparentemente fundada em pretensão de economia processual, revela inércia diante de um ato processual essencial, comprometendo a regularidade do feito e a atuação jurisdicional. A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a ausência injustificada à audiência designada, sem deferimento expresso de pedido de dispensa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
O deferimento de tal medida demanda manifestação judicial prévia e inequívoca, sob pena de quebra da segurança jurídica e da organização processual. Dessa forma, não se vislumbra cerceamento de defesa ou nulidade na sentença, que observou estritamente os preceitos legais aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Defiro a Gratuidade da Justiça. À vista do exposto,
VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A ausência da parte autora à audiência de instrução, sem deferimento expresso de seu pedido de dispensa e sem justificativa posterior, configura desinteresse na demanda e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Não há cerceamento de defesa quando o juízo conduz regularmente o feito e a parte descumpre o ônus de comparecimento por iniciativa própria, sem respaldo judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 40; CF/1988, art. 5º,
LV. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO
VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-15. Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital