TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859463-51.2023.8.15.2001 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: FRANCISCO REGIO BRITO GOMES REU: LAVANERIO DE QUEIROZ DUARTE JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Francisco Régio Brito Gomes em face de Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, com o objetivo de redirecionar a execução para o patrimônio pessoal do requerido, sob a alegação de que a satisfação do crédito nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse c/c Indenização por Perdas e Danos (proc. nº 0038227-77.2003.8.15.2001) estaria sendo frustrada pela personalidade jurídica da empresa Techno Construções Civis Ltda., e que a pessoa jurídica estaria sendo utilizada para lesar credores.
O requerido apresentou contestação sustentando, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente incidente, sob o fundamento de que se retirou formal e definitivamente da sociedade Techno Construções Civis Ltda. em 25 de fevereiro de 2009, conforme comprova a Alteração Contratual da sociedade registrada perante a Junta Comercial do Estado da Paraíba. Alegou ainda que o título executivo judicial foi constituído apenas em 23 de junho de 2015, data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, momento em que já não fazia mais parte da sociedade há mais de seis anos.
É o que importa relatar.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Após análise dos documentos e provas constantes nos autos, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido merece acolhimento. O Código Civil, em seu art. 1.003, parágrafo único, art. 1.032 e art. 1.057, parágrafo único, estabelece que, cedidas as quotas, o cedente responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social na Junta Comercial.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que a responsabilidade solidária do cedente restringe-se às obrigações contraídas no período em que este ainda ostentava a qualidade de sócio, isto é, antes de sua retirada da sociedade. Assim, havendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio dos sócios, o sócio cedente também será solidariamente responsável pelos débitos da empresa, desde que preexistentes à sua retirada do quadro societário, pelo período de dois anos após a averbação da alteração contratual perante a Junta Comercial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "A responsabilidade dos ex-sócios pelas dívidas da sociedade abrange apenas aquelas obrigações existentes no momento em que faziam parte do quadro social, perdurando pelo prazo de dois anos após a averbação de sua saída. Inexistindo prova de que o débito perseguido tenha se originado em momento anterior à retirada do sócio, é inviável o redirecionamento da execução para o patrimônio pessoal deste, ainda que deferida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade." (STJ - AgRg no AREsp 490.074/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 22/08/2014) Além disso, há o entendimento doutrinário consolidado no sentido de que: "A responsabilidade dos sócios retirantes deve se limitar ao período de sua atuação na sociedade e, por disposição expressa do Código Civil, por até dois anos após sua retirada formal, quando então deixam de responder por eventuais obrigações da empresa.
Isso visa proteger o sócio de uma responsabilidade indefinida no tempo, além de proporcionar segurança jurídica para aqueles que não mais possuem vínculo com a sociedade." (Sérgio Campinho, Sociedades Empresárias – Aspectos Jurídicos e Econômicos, 5ª ed., Editora Renovar, p. 214) No caso em análise, verifica-se que a retirada do requerido Lavanério de Queiroz Duarte Júnior da sociedade Techno Construções Civis Ltda. foi averbada perante a Junta Comercial em 25 de fevereiro de 2009, fato que comprova a formalização de sua saída da sociedade.
Sendo assim, o requerido só poderia ser responsabilizado por obrigações sociais constituídas até 25 de fevereiro de 2011, respeitando o prazo de dois anos previsto em lei. Ocorre que o título executivo judicial dos autos principais foi constituído apenas em 23 de junho de 2015, data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação principal, momento em que o requerido já não possuía qualquer vínculo com a sociedade há mais de seis anos.
Cabe destacar que a responsabilidade do sócio retirante se estende apenas pelas obrigações sociais existentes à época de sua saída e por até dois anos após a averbação da alteração contratual. Além disso, a execução trata de dívida constituída pela sociedade em período posterior ao desligamento formal do sócio Lavanério de Queiroz Duarte Júnior, o que afasta a sua responsabilidade solidária, uma vez que a obrigação executada não se confunde com as dívidas anteriores à sua saída.
Assim, não há como responsabilizá-lo por obrigações constituídas em momento posterior à sua retirada da sociedade. Ainda que a presente ação tenha sido distribuída durante o período em que o requerido possuía responsabilidade solidária pelas dívidas da sociedade, tal período se encerrou em 25 de fevereiro de 2011. Após essa data, o requerido estava desonerado de quaisquer obrigações da pessoa jurídica, não havendo amparo legal para incluí-lo no polo passivo deste incidente.
Portanto, resta configurada a ilegitimidade passiva do requerido Lavanério de Queiroz Duarte Júnior para responder pelo débito exigido, uma vez que a obrigação foi constituída após o prazo de dois anos estabelecido pelo Código Civil.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Lavanério de Queiroz Duarte Júnior e, por consequência, julgo extinto o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito