Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DANIEL WESLLEY DOS SANTOS PEREIRA
- Advogado
- MOACIR FERREIRA DOS SANTOS FILHO (OAB 43888/PE)
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0859514-91.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão executória fundamenta-se em título judicial que impôs obrigação de pagar quantia certa, de forma solidária, a ambos os promovidos. Ocorre que, embora a pessoa jurídica VITALCRED MEIOS DE PAGAMENTO S/A tenha sido devidamente intimada para o cumprimento voluntário da condenação (ID 161384373), o segundo executado, MÁRCIO GONÇALVES CAMPOS FILHO, ainda não foi validamente cientificado dos termos da sentença e da fase de cumprimento, conforme se extrai do AR negativo de ID 161707086 (motivo: recusado).
Considerando que o referido executado possui domicílio em outro Estado da Federação (Ribeirão Preto/SP) e que o rito da Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos princípios da celeridade e economia processual, sendo incompatível com a expedição de carta precatória para fins de mera intimação em fase executiva, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
Deverá a parte autora informar se pretende o redirecionamento da execução exclusivamente em face da devedora solidária já intimada, VITALCRED MEIOS DE PAGAMENTO S/A, ou se indicará meio idôneo e célere para a cientificação do segundo executado, sob pena de extinção do feito em relação a este, ante a impossibilidade de tramitação de precatória nesta sede especializada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio via SISBAJUD (ID 160376707 Deverá a parte autora informar se pretende o redirecionamento da execução exclusivamente em face da devedora solidária já intimada, VITALCRED MEIOS DE PAGAMENTO S/A, ou se indicará meio idôneo e célere para a cientificação do segundo executado, sob pena de extinção do feito em relação a este, ante a impossibilidade de tramitação de precatória nesta sede especializada.
Int. JOÃO PESSOA, 17 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
