Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ROBERTO LUIZ FERNANDES DOS SANTOS
- Advogados
- JEANE DA SILVA LAURENTINO (OAB 19785/PB), POLIANA SONALE FARIAS SANTOS (OAB 25111/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Curso de Formação, Gratificações e Adicionais] 0859606-50.2017.8.15.2001
REQUERENTE: ROBERTO LUIZ FERNANDES DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se a execução, nos do art. 924, II do CPC. Visto etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA contra o ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o recebimento de crédito de pequeno valor, nos moldes do art. 100, § 3º, da CF/88. Após a expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV, houve o pagamento da dívida, mediante o depósito do(s) valor(es) devido(s) (ID 109179304). É o breve relato.
Decido. O pagamento integral da dívida acarreta a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto cumprimento de sentença. De logo, expeçam-se alvarás em favor do(s) credor(es), com as cautelas legais e de estilo, observando os dados bancários indicados na petição contida no ID 110797759.
Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa – PB, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento
