Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JOSE EUDES FERREIRA LEITE
- Advogados
- UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA (OAB 11960/PB), MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22596/PB), ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES (OAB 14640/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0860004-94.2017.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: JOSE EUDES FERREIRA LEITE REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por Jose Eudes Ferreira Leite em face do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência (PBPREV), qualificados nos autos (ID 11595110). O autor, policial militar reformado, alega que passou para a inatividade com tempo de serviço igual ou superior a trinta anos. Sustenta que, nos termos do artigo 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993, faz jus ao recebimento de adicional de inatividade calculado no percentual de 30% sobre o seu soldo.
Aduz que o Estado vem pagando a referida vantagem de forma congelada, com base em aplicação indevida da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, cuja eficácia não se estende aos militares. Argumenta que a Medida Provisória nº 185/2012 apenas previu o congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), não alcançando o adicional de inatividade. Diante disso, requereu a condenação dos réus na obrigação de fazer de implantar o adicional de inatividade no percentual correto de 30% sobre o soldo, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
A gratuidade da justiça foi deferida ao autor, e foi dispensada a audiência de conciliação (ID 14760594). A autarquia previdenciária PBPREV apresentou contestação (ID 21596354), alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e a posterior Lei Estadual nº 9.703/2012 legitimam o congelamento do adicional de inatividade, sob o argumento de que a expressão "servidores públicos" constante da legislação abrange tanto os servidores civis quanto os militares.
Defendeu a legalidade da medida e a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, requerendo a improcedência total dos pedidos. O Estado da Paraíba ofereceu contestação (ID 20678750), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que cabe exclusivamente à PBPREV gerir e pagar os benefícios previdenciários dos servidores inativos. Suscitou a prejudicial de prescrição do próprio fundo de direito, asseverando que a pretensão foi atingida pelo decurso de mais de cinco anos da vigência da .
