Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AMBIENTAL SOLUCOES LTDA
- Advogados
- JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR (OAB 11591/PB), HUGO RIBEIRO AURELIANO BRAGA (OAB 10987/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581
DESPACHO
Nº do Processo: 0860007-49.2017.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Municipais]
AUTOR: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária distribuída em 08/12/2017, onde a parte promovente questiona o pagamento em favor do FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS, do percentual de 1,5% (hum vírgula cinco por cento) sobre TODOS os valores faturados em razão do contrato de prestação de serviços celebrado com o demandado, para custear o programa municipal denominado EMPREENDER-JP. Indeferida a gratuidade judiciária (ID 12066974), os autos passaram longos anos aguardando a retificação do parcelamento das custas processuais no Sistema PJE, inclusive com realização de Chamado à Ditec, conforme certificado nos autos.
Ocorre que, em razão do decurso do tempo, a parte promovente veio reiterar o pedido de gratuidade judiciária, informando que a sua situação financeira mudou, não estando em condição de arcar com as custas judiciais que já atingiram o valor de R$ 89.340,88 (oitenta e nove mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), conforme requerimento do ID 103340901, juntando documentos que comprovam a situação financeira da promovente no ID 104747390 e seguintes.
Desta forma, analisando os documentos acostados, a fim de possibilitar o acesso à justiça, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC. Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. em consequência, DETERMINO:
