Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0860020-04.2024.8.15.2001 [Adicional de Produtividade]
AUTOR: RANIERE PINTO BARBOSA REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. Intimado a falar, sobre a impugnação apresentada nos autos, o exequente concordou com os valores apresentados pelo executado.
É o relatório, passo a decidir. Com relação à impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, IV, § 2º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…)
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Apresentado os valores pelo executado, o exequente não ofereceu resistência concordando com os cálculos trazidos em sede de impugnação.
Por tal razão devem ser homologados os valores apresentados pelo executado no ID 112613671.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, no ID 112613671, com a devida expedição dos Ofícios Requisitórios (PRECATÓRIO) em relação ao crédito principal, o que faço com base no art.535, parágrafo 2º do CPC. Em tempo, defiro o pedido de destacamento do crédito dos referidos honorários advocatícios contratuais, em relação a parte promovente, no importe de 20% (vinte por cento) do crédito principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 100358508), quando da expedição do Ofício Requisitório nos termos da Resolução 303/2019 do CNJ.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o Ofício Requisitório ( PRECATÓRIO), ao referente ao crédito principal. INTIMEM-SE AS PARTES. Publicada e Registrada eletronicamente. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito