Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta com base no art. 528, caput e seus §§, do CPC[1], por A. S. M. F. e outros, representando seu/sua(s) filho(s) menor(es) impúbere(es), em face de J. D.
L. F., a fim de compelir este ao pagamento de pensão alimentícia em atraso no montante de R$ 1.633,08 (mil seiscentos e trinta e três reais, e oito centavos) - valor original. Devidamente citado para pagar o débito alimentar em atraso, provar que efetuou o pagamento, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, deixou o executado fluir, in albis, o prazo legal para manifestação, conforme certificado pela serventia cartorária - ID 131140829.
Ato contínuo, foi requerido pela parte credora da obrigação a prisão do devedor[2], após o que o Ministério Público fez a sua intervenção nos autos, opinado favorável ao pedido da parte exequente. É o relato necessário[3]. Ponderadamente analisados os autos,
DECIDO: Do exame acurado dos autos, tenho que se deva decretar a prisão do executado por múltiplos fatores. Com efeito, é sabido que, no caso de execução de alimentos, no esteio do § 2º, do art. 528, do CPC, "somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento" (grifei), de modo que tem “o executado o ônus de alegar e o ônus de provar a impossibilidade temporária do cumprimento” (RT 431/175) da obrigação alimentar, consolidando-se a jurisprudência no sentido de que “a alegação de impossibilidade de pagar a pensão fixada reclama prova irrefutável e convincente” (RT 710/47), afinal, no campo processual, aleggati probatio incumbit (quem alega deve provar).
Desse ônus, data vênia, não se desincumbiu a parte executada, deixando de fazer, com a sua contumácia, prova hábil e eficaz, como lhe competia, da mudança da sua condição financeira de forma tão acentuada para pior, que tornou impossível o cumprimento da obrigação. O fato é que a forma de proceder do alimentante, ao deixar de pagar os alimentos em atraso e que a sua prole menor tanto necessita “para viver de modo compatível com a sua condição social” (CC, art. 1.684), trilha pela linha da negligência e do desinteresse.
A verdade é que o dever do executado, de pensionar a prole, é inarredável em face do direito natural dos filhos menores e/ou incapazes de serem sustentados pelos genitores, e essa obrigação não se altera mesmo diante de uma alegada precariedade da condição econômica do alimentante, levando-se em conta que “o pai, ainda que pobre, não se isenta, por esse motivo, da obrigação de prestar alimentos ao filho menor; do pouco que ganhar, alguma coisa deverá dar ao filho” (RT 279/378).
É por essas e outras que, utilizando do meu livre convencimento, firmo a convicção de que se deva decretar a prisão civil do executado, por inadimplência injustificada de pensão alimentícia, senão vejamos.
Registre-se, inicialmente, que a prisão civil não tem o caráter punitivo, configurando-se em simples meio coativo à satisfação do débito alimentar. “O devedor”, assegura Alexandre de Paula[4], “não é preso porque não pagou, mas para ser compelido a pagar. Tudo assim é que, pagando, cessa a prisão. Desse modo, inadequado é falar-se em pena, como se fala no § 2º”. Essa também é a posição de Yussef Cahali[5]: “Decreta-se a prisão civil não como pena, não com o fim de punir o executado pelo fato de não ter pago a prestação alimentícia, mas sim com o fim, muito diverso, de coagi-lo a pagar.
Lembrando Bellot, a prisão civil é meio de experimentar a solvabilidade, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui”. Por conseguinte, a prática diz que a prisão civil é, em muitos casos, o único meio eficaz de remover a recalcitrância de grande número de devedores inadimplentes. Oportuno frisar, nesta altura, que jamais vou cercear, sem razão bastante forte que a justifique, a liberdade de quem quer que seja, pois sempre dei o devido valor ao jus libertatis, que é um dos principais direitos fundamentais do homem (CF, art. 5º, caput).
Porém, in casu, a história é outra. De fato, é sabido que toda prestação alimentar tem por finalidade precípua assegurar a subsistência do alimentado, visando preservar o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Por outro lado, o dever de sustento diz respeito ao filho menor e vincula-se ao poder familiar; seu fundamento maior encontra-se na vigente Constituição Federal de 1.988, que estabelece que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores...” (art. 229).
Portanto, a obrigação alimentar de filhos menores não emancipados compete aos pais (ou seja, ao pai e à mãe), de forma solidária e recíproca, que são legalmente obrigados a sustentá-los e educá-los durante a menoridade, na proporção de seus bens e rendimentos do trabalho, como expresso nos arts. 1.566, inciso IV, e 1.568, do Código Civil[6]. E no caso em desate o executado simplesmente resiste em não cumprir, da forma judicialmente determinada, com o seu dever de assistência à prole menor, apensar de já devidamente citado para tanto, obrigação que competia honrar de forma voluntária, sem ingerência da Justiça, e religiosamente em dia, merecendo, aqui, citarmos as seguintes palavras de Del Vecchio: “Trazer à vida um ser, para deliberadamente o abandonar enquanto dura o processo de seu desenvolvimento, ou seja, antes que ele alcance em concreto a sua autarcia, é incompatível ao respeito devido ao valor absoluto da pessoa, que subsiste, virtualmente, desde a fase embrionária de sua vida” (in “A Justiça”, p. 131).
Portanto, “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel" (CF, art. 5º, LXVII), sucedendo que, “se o devedor não pagar, nem se escusar (convincentemente, acrescento), o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 a 03 meses” (CPC, art. 733, § 1º). Destarte, aderindo à doutrina de Nelson Nery Junior[7], “a decretação da prisão civil do devedor de alimentos, permitida pela CF 5º LXVII, é meio coercitivo de forma a obrigá-lo a adimplir a obrigação.
Somente será legítima a decretação da prisão civil por dívida alimentícia se o responsável inadimplir voluntária e inescusavelmente a obrigação. Caso seja escusável ou involuntário o pagamento, não poderá ser decretada a prisão. A prisão pode ser decretada em qualquer caso de não pagamento de alimentos: provisórios, provisionais ou definitivos”. Neste ponto, convém reproduzirmos a seguinte lição de Barbosa Meira: “Omisso o executado em efetuar o pagamento, ou em oferecer escusa que pareça justa ao órgão judicial, este, sem necessidade de requerimento do credor, decretará a prisão do devedor” (in “O Processo Civil”, vol.
II, p. 115). Na mesma linha de pensamento é a preleção de Pontes de Miranda, transcrita na obra, reportada reiteradamente no decorrer deste texto, de Yussef Cahali – fl. 1.054: “A prisão é decretável de ofício (2ª CC, TJPE, 02.06.1.944, Arq. Jud. 14/138); a decretação é pelo juiz do cível, a requerimento do credor, ou de ofício” (in “Comentários”, p. 483). Isto posto, acato o parecer ministerial para: a) DECRETAR, como decretada tenho, a prisão civil de J.
D.
L. F. , pelo prazo de um mês, o que faço com suporte no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor[8], não eximindo, o cumprimento da pena, “o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas” (CPC, art. 528, § 5º); b) MANDAR protestar este pronunciamento judicial (NCPC, art. 528, § 1º[9]). Para elidir a prisão, deverá o executado pagar o débito principal, cobrado na inicial (R$ 1.633,08 (mil seiscentos e trinta e três reais, e oito centavos), bem como as prestações que eventualmente se venceram no curso da execução, conforme disposição do art. 318, parágrafo único[10], c/c os arts. 323[11] e 508, § 7º[12], todos do CPC; e da Súmula n.º 309, do STJ[13], competindo, se for o caso de a dívida ainda não estar corrigida, à parte credora atualizar a dívida, nos moldes art. 509, §§ 2º e 3º, também do CPC[14], antes da emissão do mandado de prisão, intimando-a, para tanto, através de seu procurador, por meio eletrônico (CPC, art. 270[15]) .
Vale ressaltar aqui que é inadmissível que se incluam nos cálculos da dívida pelo procedimento especial da prisão civil, não se aplicando, por analogia, a disposição prevista no art. 523, § 1º, do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, a exemplo dos honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização da cobrança que não o violento expediente da constrição pessoal, conforme precedentes do STJ (vide HC 224.769/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 17/02/2012). Atualizada a dívida ou já estando ela corrigida, expeça-se mandado de prisão, com vias às autoridades de estilo, estabelecendo o prazo de 180 para o cumprimento da ordem para fins de cadastro no BNMP. Depreque-se, se for o caso, a prisão do devedor, atribuindo, se necessária a expedição de carta precatória e com supedâneo no art. 262, caput, do CPC[16], caráter itinerante à deprecata que vier a ser eventualmente expedida, para que ela possa ser apresentada, se indispensável for para o seu cumprimento, a juízo diverso do que dela consta, a fim de ser praticado o ato judicial deprecado.
Fica estabelecida, como local de cumprimento da pena, a Penitenciária de Segurança Média do local da prisão, em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (CPC, art. 528, § 4º[17]). DÊ-se ciência ao devedor que as prestações vincendas devem ser pagas rigorosamente em dia. Caso não o possa por impossibilidade material absoluta, que ingresse, de uma vez por todas, com uma ação revisional, ao invés de tergiversar com alegações desprovidas de sustentação sólida, sob pena de incidência, em tese, em crime de abandono material, tipificado no art. 244, do Código Penal[18], com a consequente remessa de cópia do processo ao Senhor Secretário de Segurança Pública do Estado requisitando, nos termos do art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal[19], a instauração de inquérito policial[20] para apuração da falta de provimento da subsistência da prole.
Custas "ex lege". Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[21].