Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0860387-09.2016.8.15.2001 [Concessão / Permissão / Autorização] IMPETRANTE: JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DA PRIMEIRA REGIÃO, ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por MARIA JOSÉ DA SILVA-ME em face de ato do Gerente Regional do 1º Núcleo da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba. A impetrante noticiou que teve o processamento de seu requerimento de inscrição estadual (FAC de Cadastramento) sobrestado pela autoridade coatora. O ato administrativo impugnado fundamentou-se em ofício da Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária (DCCOT), que apontava "indícios" de sua participação como "testa de ferro" em empresas sob investigação.
Alegou a impetrante a ilegalidade do ato coator, por violação aos princípios da livre iniciativa e da presunção de inocência, pugnando pela concessão da segurança para que fosse dado regular andamento ao seu pedido de inscrição estadual. O pedido liminar foi deferido por este Juízo, determinando-se que a autoridade coatora desse andamento ao processo de inscrição estadual da impetrante. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações nos autos.
A Procuradoria-Geral do Estado, por sua vez, informou que a Inscrição Estadual nº 16.284.771-8 foi concedida à impetrante em 16/12/2016, com vigência desde 07/11/2016, argumentando a perda superveniente do objeto da demanda. A impetrante manifestou-se refutando a tese de perda de objeto, aduzindo que a concessão da inscrição estadual somente ocorreu em razão da determinação judicial exarada na liminar, devendo o mérito ser julgado para reconhecer o direito pleiteado.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, por não vislumbrar interesse público ou individual indisponível que justificasse sua atuação.
É o relatório. IFUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso vertente, a Impetrante buscou, por meio deste mandamus, afastar óbice imposto pela autoridade fazendária ao regular processamento de seu pedido de inscrição estadual.
O fundamento para o sobrestamento consistiu em meros "indícios" de conduta ilícita, conforme ofício emanado da Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária. Conforme já assinalado na decisão liminar, a paralisação de um processo administrativo de inscrição estadual com base unicamente em "indícios" de irregularidade, sem a devida comprovação de ato criminoso ou irregularidade fiscal formalmente apurada, constitui flagrante violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da livre iniciativa, consagrados nos artigos 5º, LVII, e 170, caput, da Constituição Federal.
A atividade econômica, em regra, é livre, e as restrições devem ser pautadas na legalidade e em fatos concretos, devidamente apurados em processo legal, e não em meras suspeitas. A concessão da medida liminar por este Juízo, que determinou o prosseguimento do processo administrativo da impetrante, foi crucial para que a Administração Pública, de fato, desse andamento ao pleito. A subsequente concessão da inscrição estadual, conforme informado pela Procuradoria-Geral do Estado, corrobora a tese da impetrante de que o óbice inicial era de fato infundado e que a intervenção judicial foi necessária para a regularização da situação.
A despeito da informação de que a inscrição estadual foi deferida, o que poderia, em tese, levar à extinção do feito por perda superveniente do objeto, entende este Juízo que a segurança deve ser concedida. Isso porque a efetivação do direito vindicado pela impetrante ocorreu precisamente em razão da providência judicial liminarmente deferida. A liminar não visava apenas acelerar um trâmite, mas sim desconstituir um ato que se mostrava ilegal desde o nascedouro.
A Administração Pública, ao sobrestar o pedido com base em meros indícios, praticou um ato abusivo, que somente foi cessado após a intervenção judicial. Portanto, a superveniência do deferimento da inscrição estadual, no presente caso, não caracteriza perda de objeto, mas sim a concretização do direito líquido e certo que se pretendia proteger por meio do mandamus. A concessão da segurança, nestes termos, serve para consolidar a ilegalidade do ato coator e reafirmar a garantia do direito fundamental à livre atividade econômica da impetrante, quando exercida em conformidade com a lei.
A pretensão da impetrante, assim, merece acolhimento em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para confirmar a liminar anteriormente deferida e reconhecer a ilegalidade do ato que sobrestou o pedido de inscrição estadual da impetrante, assegurando o direito ao regular processamento do seu pleito administrativo. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas processuais, se houver, pela parte impetrada. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito