Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860428-29.2023.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: GERALDO DE QUEIROGA LOPES, MARIA DO SOCORRO MEIRA WANDERLEY QUEIROGA, VALERIA MARIA WANDERLEY QUEIROGA LIRA, MORGANA WANDERLEY QUEIROGA, RICARDO WANDERLEY QUEIROGA, SERGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, entidade fechada de previdência complementar, em desfavor do Espólio de Geraldo de Queiroga Lopes e seus herdeiros, devidamente qualificados, visando ao ressarcimento da quantia de R$ 11.351,53 (onze mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), referente a valores supostamente pagos de forma indevida após o falecimento do participante em 30.04.2022.
A autora alega que, por força de convênio com o INSS, realiza os pagamentos da complementação de aposentadoria no dia 20 de cada mês, razão pela qual, mesmo após o óbito do beneficiário, houve o processamento do crédito em valor integral. Relata que, após o ajuste da folha de pagamentos, apurou-se saldo devedor de responsabilidade do espólio, identificado pela rubrica "P531", no montante de R$ 11.351,53 (ID 81270108).
Em defesa (ID 89675358), o Espólio demandado suscita preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de notificação eficaz, e de inépcia da inicial, por insuficiência da fundamentação. No mérito, negam a existência do débito e a legitimidade da cobrança, alegando, ainda, litigância de má-fé por parte da autora. A seu turno, os herdeiros promovidos apresentam contestação (ID 89675394), na qual arguem as mesmas preliminares, além da ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, trazem os mesmos argumentos defensivos que o Espólio.
Réplica (ID 92934048). Instadas as partes à especificação de provas, apenas a Promovente se pronunciou (ID 102481466), informando não ter interesse na produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da ausência de interesse de agir A preliminar não prospera. O ajuizamento de ação de cobrança pressupõe a existência de inadimplemento ou resistência ao cumprimento da obrigação, não sendo condição da ação a realização de notificação extrajudicial prévia. - Da inépcia da petição inicial A peça inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e requerendo providência jurisdicional adequada.
Os documentos acostados aos autos e os argumentos trazidos na peça inaugural são suficientes a tornar claros os fundamentos e a causa de pedir, bem como a permitir a plena compreensão da controvérsia e a apresentação de defesa pelos Promovidos, como de fato ocorreu. A questão sobre o valor e a origem do crédito e a alegação de obscuridade da rubrica não prospera, uma vez que constituem matéria de mérito, a ser examinada no seu momento próprio.
Rejeito, portanto, também esta preliminar. - Da ilegitimidade passiva dos herdeiros Os herdeiros do Espólio de Geraldo de Queiroga Lopes requerem a extinção da ação, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, uma vez que o Espólio é quem tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 796 do CPC, segundo o qual "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".
Em réplica, a Promovente alega que inicialmente a ação foi distribuída em face do Espólio de Geraldo de Queiroga Lopes, tendo sido acrescentado no polo passivo os seus herdeiros, em razão de não ter sido localizado, na época da propositura da ação, o inventário judicial. No entanto, informa que não se opõe à exclusão dos herdeiros do polo passivo da demanda, prosseguindo a ação apenas em face do Espólio (ID 92934048).
Nesse ponto, assiste razão aos herdeiros demandados. Com efeito, em havendo a abertura de inventário dos bens do de cujus, somente o seu espólio detém legitimidade para responder pelas dívidas, sendo descabida a cobrança em face dos herdeiros. Assim, nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.997 do Código Civil, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros e, em consequência, a extinção da ação, sem resolução do mérito, em relação a estes, prosseguindo a demanda apenas em face do espólio de Geraldo de Queiroga Lopes. - DO MÉRITO
1. Da Natureza Jurídica da PREVI e do Sistema Mutualista A PREVI constitui entidade fechada de previdência complementar, organizada sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, nos termos do art. 31, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001. Sua finalidade precípua é a oferta de benefícios complementares aos funcionários do Banco do Brasil, operando sob o regime de capitalização e baseada no princípio do mutualismo.
Este sistema pressupõe que os recursos arrecadados formam reserva técnica comum destinada ao pagamento de benefícios presentes e futuros, devendo ser preservada em sua integralidade para garantir o equilíbrio atuarial do plano.
2. Do fato incontroverso e da configuração do pagamento indevido É fato incontroverso que o participante Geraldo de Queiroga Lopes faleceu em 30.04.2022, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 81270814). Pela sistemática operacional da PREVI, os pagamentos de benefícios são processados antecipadamente nos primeiros dias do mês para crédito no dia 20, conforme dispõe o art. 61 do Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 (ID81270137).
A análise das folhas individuais de pagamento revela que: (i) em maio/2022, competência 05/2022, foram creditados normalmente os valores de R$ 30.042,23 (PREVI BENEFÍCIO - P300) e R$ 3.342,71 (INSS BENEFÍCIO - P400), totalizando R$ 35.056,30 em benefícios; (ii) o processamento de junho/2022, competência 06/2022, gerou folha de acertos revelando saldo devedor inicial de R$ 10.250,62 sob a rubrica P531 ("SALDO DEVEDOR DE FALECIDO").
O pagamento indevido configura-se pela circunstância de que, tendo o óbito ocorrido no último dia de abril (30.04.2022), nenhum valor era devido pelo mês de maio/2022, uma vez que o benefício previdenciário cessa com a morte do titular. O extrato da dívida demonstra a evolução do débito de R$ 10.250,62 (junho/2022) para R$ 11.351,53 (setembro/2023), mediante aplicação de correção monetária pelo INPC e juros mensais de 0,38746849%, caracterizando inequivocamente o pagamento post mortem e a necessidade de sua restituição.
O caso enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida já paga, ao que paga dívida inexistente, ou paga mais do que devia.". Complementarmente, o art. 884 do mesmo diploma estabelece: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
3. Da responsabilidade sucessória do Espólio e do ônus probatório relativo ao pagamento indevido O espólio responde pelas obrigações do falecido nos limites da herança, conforme art. 1.997 do Código Civil: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (...)". Não se trata de valores pertencentes aos herdeiros ou a título de pensão por morte, mas sim de quantia creditada indevidamente ao titular já falecido, que, por consequência, passou ao domínio do espólio.
Importa diferenciar os valores devidos a título de "complemento de pensão por morte", que pertencem aos beneficiários habilitados, dos valores indevidos ora cobrados, os quais foram pagos ao titular falecido e devem ser ressarcidos ao plano. Os presentes autos encontram-se robustamente instruídos com documentação probatória que demonstra inequivocamente: (i) o óbito em 30.04.2022 (ID 81270814); (ii) a sistemática de pagamentos antecipados no dia 20 de cada mês, conforme art. 61 do Regulamento (ID 81270137) ; (iii) as folhas individuais de pagamento de maio/2022 (ID 81270821- p.1) e junho/2022 (ID 81270821-p.2), evidenciando o processamento post mortem; (iv) a folha de acertos (competência 06/2022) discriminando especificamente o "SALDO DEVEDOR DE FALECIDO" sob a rubrica P531 no valor inicial de R$ 10.250,62; (v) a notificação extrajudicial de 14.06.2022 dirigida aos herdeiros (ID81270824) ; e (vi) o extrato evolutivo da dívida até setembro/2023, totalizando R$ 11.351,53 (ID 81270823).
A prova documental satisfaz integralmente o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, demonstrando não apenas o pagamento indevido, mas sua exata composição, origem e evolução temporal. A documentação apresentada comprova de forma cristalina a ocorrência do creditamento post mortem e a necessidade de sua restituição, atendendo aos mais rigorosos padrões de demonstração do fato constitutivo do direito autoral.
O princípio do mutualismo que rege as entidades fechadas de previdência complementar determina que recursos indevidamente creditados prejudicam toda a coletividade de participantes. Valores não restituídos comprometem o equilíbrio atuarial do plano e podem afetar o pagamento de benefícios de terceiros. Configura-se, assim, interesse difuso na recuperação desses recursos, justificando plenamente a pretensão autoral.
7. Da litigância de má-fé A alegação de litigância de má-fé não merece acolhida. A autora exerceu regularmente seu direito de ação, apresentando documentação que evidencia o pagamento indevido. A questão relativa à notificação extrajudicial, ainda que controvertida, não caracteriza alteração da verdade dos fatos suficiente para configurar má-fé processual, tratando-se de divergência interpretativa sobre a necessidade de constituição prévia em mora.
Dessa forma, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, cabendo ao espólio responder nos limites da herança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de carência de ação, por inexistência de interesse processual, bem como de inépcia da inicial, e, com fulcro nos arts. 876, 884 e 1.997 do Código Civil, e art. 373, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR o Espólio de Geraldo de Queiroga Lopes ao pagamento da quantia de R$ 11.351,53 (onze mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), a título de repetição de indébito, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do pagamento indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam relativamente aos herdeiros do Espólio, nas pessoas de Maria do Socorro Meira Walderley Queiroga, Valkéria Maria Wanderley Queiroga Lira, Morgana Walderley Queiroga, Ricardo Wanderley Queiroga e Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pelo que determino a sua exclusão do polo passivo da demanda. Condeno o Promovido Espólio de Geraldo de Queiroga ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; RESSALVO que a satisfação da obrigação se dará com o patrimônio do espólio, nos limites da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, recolhidas as custas e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 13 de agosto de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito