Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860530-17.2024.8.15.2001 [Proteção de Dados Pessoais, Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: GUALBERTO FAHEINA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GUALBERTO FAHEINA, devidamente qualificado, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. O autor narra, em síntese, ter sido vítima de uma fraude bancária, conhecida como "golpe do motoboy", em 06 de agosto de 2024. Alega que recebeu uma ligação de um indivíduo que se passava por funcionário da central de segurança do banco réu, informando sobre uma suposta compra suspeita em seu cartão de crédito no valor de R$ 4.437,50.
Induzido pelo fraudador, o autor anotou seus dados pessoais em um envelope, que foi posteriormente recolhido em sua residência por um motoboy. Após ser alertado por seu filho de um possível golpe, o autor contatou a central de atendimento oficial do banco e descobriu a existência de transações que não reconhece, num valor total de R$ 70.600,00. Acrescenta que, ao solicitar o estorno, o banco se negou a proceder com a devolução dos valores, argumentando que as operações foram validadas com o uso do cartão e senha pessoal.
Com base nesses fatos, e invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de seus serviços de segurança, requereu a suspensão da exigibilidade dos débitos, a declaração de inexigibilidade das dívidas, a restituição em dobro dos valores subtraídos e a condenação do banco ao pagamento de uma indenização por danos morais, conforme os termos da inicial. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 112028798).
Réplica (ID 114428737). O autor acostou novos documentos (ID 115938859), sobre os quais a ré se manifestou (ID 125731250). Sem novas provas, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria de direito e estar instruído com prova documental suficiente. No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da instituição financeira por prejuízos decorrentes da prática conhecida como "golpe do motoboy". Inicialmente, é imperativo reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre o autor e o banco réu é caracterizada como uma relação de consumo.
Aquele, na qualidade de destinatário final dos serviços bancários, e a instituição financeira, como fornecedora desses serviços, enquadram-se perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria, aliás, está consolidada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Em decorrência dessa natureza consumerista, a responsabilidade civil da instituição financeira por danos causados aos seus clientes é, em regra, objetiva. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da falha na prestação do serviço (defeito), do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a demonstração de culpa ou dolo por parte do fornecedor.
Tal regime de responsabilidade está previsto no artigo 14, caput, do CDC. Contudo, a mesma legislação que estabelece a responsabilidade objetiva também prevê hipóteses que a excluem. O § 3º do referido artigo 14 do CDC é claro ao dispor que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A análise do presente caso deve, portanto, perpassar pela verificação da ocorrência de alguma dessas excludentes de responsabilidade. Na hipótese, a controvérsia central deste processo reside em definir se os prejuízos sofridos pelo autor decorreram de uma falha de segurança imputável ao banco réu ou, por outro lado, se foram resultado de sua própria conduta, a ponto de configurar a excludente de culpa exclusiva da vítima.
Analisando os autos, especialmente o contexto da inicial (ID 100515020) e do boletim de ocorrência acostado (ID 100516254), extrai-se uma sequência fática, no sentido de que o demandante recebeu um contato telefônico de um terceiro fraudador, que se passou por preposto do banco e, seguindo as instruções recebidas, anotou seus dados e os entregou voluntariamente a um motoboy desconhecido, chegando a entregar ainda o seu aparelho celular.
Tal conduta permitiu aos criminosos terem acesso aos seus meios de pagamento e senhas para a realização das transações fraudulentas. É fato notório que as instituições financeiras, incluindo o réu, veiculam ostensivamente alertas e campanhas de segurança, instruindo seus clientes a jamais entregarem seus cartões ou fornecerem suas senhas a terceiros, sob qualquer pretexto. A senha bancária é, por sua natureza, uma credencial pessoal, sigilosa e intransferível, equivalente a uma assinatura digital para a validação de operações.
O dever de zelar por sua guarda e sigilo é uma obrigação primária do correntista, o que parece não ter ocorrido na espécie. Ao fornecer dados de acesso aos fraudadores, o autor, lamentavelmente, franqueou o caminho para a atuação dos criminosos, de modo que as transações contestadas, conforme alegado pela defesa e não refutado de forma específica pelo autor, foram realizadas com o uso do cartão físico, com uso de chip, mediante senha pessoal.
Para o sistema do banco, tais operações se apresentaram como perfeitamente legítimas, pois foram validadas pelos mecanismos de segurança postos à disposição e sob a guarda exclusiva do cliente. Embora seja compreensível a situação de vulnerabilidade do autor, seja pela idade avançada ou pela condição de saúde, tais circunstâncias não têm o poder de, por si sós, transferir a responsabilidade por sua falta de cautela para a instituição financeira, especialmente quando não se vislumbra falha no sistema de segurança do banco.
Tem-se que o evento danoso não se originou de uma vulnerabilidade intrínseca ao serviço bancário, como uma clonagem de cartão ou uma invasão de sistema, mas de um ato externo à atividade do banco, caracterizado como fortuito externo, para o qual a cooperação do consumidor foi indispensável. A tese autoral de que o banco falhou em seu dever de segurança por não ter bloqueado as transações, ainda que atípicas, não se sustenta, até mesmo porque o dever de monitoramento das instituições financeiras não é absoluto e não pode suplantar a responsabilidade do cliente pela guarda de suas credenciais, como na situação em análise.
Eis o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO MOTOBOY. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta por correntista em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada contra instituição financeira, na qual se narra ter a autora recebido mensagens e ligação telefônica informando suposta clonagem de cartão, vindo, em seguida, a cortar o plástico, raspar o código de segurança e entregar o cartão, juntamente com a senha, a motoboy que compareceu à sua residência.
Após tais fatos, foram realizadas diversas transações contestadas, por meio de compras no crédito e lançamentos no débito, buscando a demandante o reconhecimento da inexistência dos débitos, bem como indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a situação caracteriza o chamado “golpe do motoboy”, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora e afastando a responsabilidade objetiva do banco.
II. Questão em discussão: Delimita-se a controvérsia em verificar se, no contexto fático delineado, em que a própria correntista entrega voluntariamente cartão e senha a terceiro fraudador, é possível imputar responsabilidade objetiva à instituição financeira pelos débitos decorrentes das transações contestadas, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pátria sobre o denominado “golpe do motoboy”, bem como aferir a existência ou não de falha na prestação do serviço bancário apta a afastar a excludente de culpa exclusiva da vítima.
III. Razões de decidir: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, que, todavia, admite excludentes, notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC) . O cartão magnético e a respectiva senha constituem instrumentos de uso estritamente pessoal e intransferível, impondo-se ao correntista o dever de zelar pela sua guarda e sigilo.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado que as operações impugnadas foram realizadas com o cartão original e mediante utilização da senha pessoal da autora, a qual, confiando em contato telefônico de origem fraudulenta, forneceu dados sensíveis e entregou o próprio cartão ao golpista, contribuindo de forma decisiva para a consumação do ilícito. Não há prova de falha nos mecanismos de segurança do banco, tampouco de atuação culposa de seus prepostos; ao revés, a dinâmica dos fatos evidencia fortuito externo, alheio à esfera de atuação da instituição financeira, rompendo o nexo causal e atraindo a incidência da excludente de responsabilidade.
Assim, não se configura defeito na prestação do serviço bancário, mas ato exclusivo da consumidora, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais e materiais.
IV. Dispositivo e tese: Apelação cível desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese: Nos casos de “golpe do motoboy”, em que o próprio correntista, de forma voluntária e imprudente, fornece a terceiros o cartão original e a senha pessoal, inexistindo demonstração de falha na segurança do sistema bancário ou de conduta culposa da instituição financeira, configura-se culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta a responsabilidade civil do banco e impede a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação em danos morais e materiais.
V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 14, caput e § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e excludente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Arts. 186 e 927 do Código Civil – Dever de indenizar e responsabilidade civil subjetiva. Art. 373, II, do Código de Processo Civil – Ônus da prova do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sem afastar o dever do consumidor de demonstrar, minimamente, a falha do serviço quando imputar responsabilidade ao fornecedor.
Jurisprudência pátria sobre “golpe do motoboy” – Reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor quando demonstrado que este forneceu, de forma voluntária, cartão e senha a terceiro fraudador, sem comprovação de falha na prestação do serviço bancário, afastando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08268820820198150001, Relator.: Gabinete
22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) (destacado) Com isso, uma vez estabelecida a ausência de responsabilidade civil do banco réu, pela configuração da culpa exclusiva do consumidor, o pleito inicial deve ser desacolhido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, mas na forma da gratuidade judiciária inicialmente concedida (ID 106605509), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P. R.
I. Após o trânsito em julgado, e não iniciado o cumprimento de sentença em dez dias, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito