Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- LIDELMAR FERREIRA DE LUCENA
- Advogado
- CAMILA BOUMANN DE FARIAS (OAB 33342/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0860891-97.2025.8.15.2001
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido. Constatou-se que a petição inicial não atendia aos requisitos do art. 320 do CPC, razão pela qual foi determinada a sua emenda, para a juntada do parecer fiscal emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda, bem como das autorizações ou comprovantes de isenção de IPI e ICMS relativos ao veículo, documentos indispensáveis ao deslinde da causa, por serem essenciais à verificação do efetivo enquadramento do requerente nas condições legais para a concessão da isenção pretendida.
Entretanto, apesar de intimada em 18/10/2025, a parte autora não apresentou os documentos ordenados até a presente data. Como cediço, a petição inicial deve observar o disposto no art. 320 do CPC, que estabelece que será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Caso contrário, o autor será intimado a realizar as correções ou complementações necessárias no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, em razão do não cumprimento das diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, à medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do , do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos e 55 da . Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
