Trata-se a presente demanda de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, ajuizada por L.G.S., menor impúbere, representada por sua genitora
C. G. D. S. em face de
I. F. A., nos termos da inicial. Em síntese, a parte autora aduz que, em 2021, por força de decisão proferida nos autos do processo que tramitou no Juízo da 3ª Vara Mista da comarca de Patos, o genitor ficou obrigado a pagar alimentos a sua filha menor no percentual de 20% do salário mínimo. Contudo, sustenta que as despesas com a manutenção da criança aumentaram consideravelmente, uma vez que ela, com 5 anos de idade, está em fase escolar.
A parte autora também alega que o promovido possui plena capacidade financeira para contribuir de forma mais substancial, em razão de ser sócio-proprietário de diversas empresas. Por essa razão, requer a majoração do valor da pensão alimentícia para o equivalente a 4 (quatro) salários mínimos. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID nº 106404114), dando início ao prazo para apresentar contestação.
Na sequência, tem-se que o promovido apresentou defesa, na qual argumentou que não está presente o requisito da "possibilidade" para a majoração da pensão alimentícia, alegando que as empresas mencionadas pela autora se encontram inapta para o exercício de suas atividades, que ele não participa mais do quadro societário dessas empresas, ou que as mesmas foram baixadas (ID n° 107472477). Em resposta, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID n° 109136217).
A parte autora, ainda, atravessou petição informando o inadimplemento das prestações alimentícias (ID nº 110231599), tendo o promovido apresentado réplica (ID nº 113372803). Em seguida, novamente a parte autora requereu a apreciação da tutela antecipada pleiteada na petição inicial (ID nº 114408952), a qual foi parcialmente deferida, resultando na majoração da pensão alimentícia para o montante correspondente a 2 (dois) salários mínimos (ID nº 114478453).
Instados a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, as partes se mantiveram silentes, motivo pelo qual foi encerrada a instrução processual, com as partes sendo intimadas para apresentar suas razões finais, tendo esta sido apresentada somente pela parte autora (ID n° 126695664). Por fim, com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela procedência, em parte, do pedido para majorar os alimentos à casa dos dois salários mínimos vigentes.
É o relatório.
Decido.
1. Preliminares a) Impugnação à Justiça Gratuita Suscitou a autora, preliminarmente, impugnação ao benefício de gratuidade de justiça requerido pelo promovido (ID n° 107472477). O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, embora o art. 99, § 3º do CPC estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser elidida por prova em contrário ou por indícios robustos de capacidade financeira presentes nos autos, conforme autoriza o § 2º do referido dispositivo. Da análise do acervo probatório, verifica-se que a narrativa de hipossuficiência do promovido é frontalmente contraditada por sinais exteriores de riqueza e dados patrimoniais concretos.
O promovido figurou como sócio único da empresa IF Construções LTDA (CNPJ nº 54.***.***/0001-06), cujo capital social declarado e registrado perante a Junta Comercial atinge a vultosa cifra de R$ 1.000.000,00. Ademais, restou certificado por Oficial de Justiça que o promovido reside no Condomínio Vila Real na comarca de Patos/PB, fato este que, aliado à propriedade de automóvel de alto padrão e à contratação de múltiplos advogados particulares para sua defesa, evidência padrão de vida totalmente incompatível com a condição de miserabilidade jurídica alegada.
O STJ possui o entendimento de que "o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Sendo assim, a afirmação de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, contudo pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente" (REsp 1.196.896/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). Ante a manifesta ausência de hipossuficiência econômica, ACOLHO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita do promovido.
2. Revisão de Alimentos Compulsando os autos, vislumbro que o feito se mostra pronto para julgamento, tendo em vista a robustez probatória já presente nos autos. Inicialmente, quanto ao tema, tem-se que a revisão de alimentos justifica-se sempre que, em razão de fato superveniente à fixação da verba, houver alteração do binômio possibilidade e necessidade, ou seja, se a capacidade financeira do alimentante sofrer alteração, ou se as condições econômicas do alimentado justificarem, admite-se a redução ou a majoração da pensão alimentícia, ou mesmo sua exoneração.
Tal possibilidade é autorizada pelo art. 1.699 do CC, que assim estabelece: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Cumpre, assim, analisar se estão preenchidos os requisitos que autorizam a revisão pretendida. Pois bem.
A alimentanda, nascida em 05 de abril de 2019, conta atualmente com 6 anos de idade, e, como é cediço, encontra-se em fase de desenvolvimento, não dispondo de meios próprios para prover seu sustento. Ocorre que o valor da pensão alimentícia fixado, correspondente a 20% do salário mínimo (ID n° 100715978), foi determinado quando a menor contava com apenas 2 anos de idade. Ora, é indiscutível que a autora, em virtude de sua condição econômica, necessita do suporte alimentar para garantir sua sobrevivência digna.
Além disso, sabe-se que a necessidade dos filhos menores é presumida, cabendo aos genitores prover essa assistência. Entretanto, no contexto de uma ação revisional, a alteração das necessidades da criança deve ser demonstrada com base em sua evolução ao longo do tempo, especialmente com o crescimento e o ingresso na fase escolar, que impõem um aumento considerável nas despesas com alimentação, vestuário, saúde e, principalmente, com educação, atividades extracurriculares e integração social, fatores essenciais para seu pleno desenvolvimento físico, intelectual e social.
Dessa forma, é evidente que a transição da fase de bebê para a infância, que inclui a entrada na escola, traz consigo um aumento substancial nas despesas, o que justifica a revisão do valor da pensão alimentícia. O entendimento é respaldado pela jurisprudência, que destacou a ampliação das necessidades do infante ao longo do tempo: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DOCUMENTO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS DO MENOR DE IDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENSÃO REVISADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
6. A obrigação alimentar está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, razão pela qual se admite revisão dos alimentos na hipótese de comprovada alteração superveniente da situação financeira de quem os supre ou recebe, observado o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.699 e 1.694, § 1º, do Código Civil.
7. À luz dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, as necessidades da alimentanda que ainda não atingiu a maioridade civil são presumidas, inerentes à condição de pessoa em desenvolvimento, já que depende do auxílio material dos genitores ou responsáveis para a subsistência. Ainda, deve ser reconhecido o aumento das necessidades do infante, ante o lapso temporal decorrido desde a fixação dos alimentos. [...]
10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 2011509, 0715590-49.2024.8.07.0006, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) A tabela de gastos apresentada na petição inicial indica que as despesas mensais da menor somam aproximadamente R$ 5.300,00. E embora o promovido tenha impugnado a comprovação dos gastos, é patente que o valor de R$ 280,00 é manifestamente insuficiente para cobrir as necessidades de uma criança de 6 anos.
Desta forma, a superveniência do aumento da necessidade da alimentanda, decorrente da evolução de sua idade e ingresso na fase escolar, encontra-se solidamente demonstrada, preenchendo o primeiro requisito para a revisão do encargo. O segundo ponto a ser analisado refere-se à capacidade econômica do promovido. Este alegou que não houve alteração positiva em sua situação financeira, sustentando que seus rendimentos se limitam ao valor declarado em sua Declaração de Imposto de Renda (R$ 31.200,00 anuais – ID n° 35754076) e ao salário líquido de gerente administrativo (R$ 4.151,88 – ID n° 35754073).
Contudo, a análise do conjunto probatório revela uma realidade incompatível com a narrativa de limitação financeira apresentada. Isso porque em 2024, foi constituída a empresa IF Construções LTDA, da qual o promovido foi o único sócio, com um capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) - ID n° 100715968 e 107472495). Nesse cenário, a alegação de que houve um "erro material" na constituição da empresa não se sustenta, uma vez que o contrato social foi devidamente registrado na Junta Comercial e formalizado o capital substancial.
Conforme disposto no art. 373, II, do CPC, cabia ao promovido o ônus de comprovar que houve erro material ou inexistência de tal patrimônio, que não o fez de forma convincente, não havendo comprovação de retificação junto aos órgãos competentes. Além disso, a manutenção de um veículo (Toyota Hilux), a residência em um condomínio de alto nível em Patos/PB, o recebimento de R$ 100.000,00 pela venda de quotas de uma sociedade em 2023, e a constituição de empresa do mesmo ramo em nome da sua atual companheira, são indicativos claros de que a sua capacidade financeira foi subestimada ou ocultada, fato corroborado pelo próprio acórdão do Tribunal de Justiça.
A estratégia de ocultação patrimonial, seja por meio de interposta pessoa ou por meio da constituição de empresas com capital elevado, não pode ser ignorada. Nesse contexto, deve ser aplicada a Teoria da Aparência, para que se possa aferir a real capacidade contributiva do promovido. Vejamos: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO LIMINAR DOS ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NAS NECESSIDADES DA MENOR E PRESUNÇÃO DE MELHORA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
3. A revisão dos alimentos é cabível, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, sempre que houver modificação na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos.
4. A idade da menor (sete anos) e sua inserção no ensino fundamental ensejam incremento natural e comprovado nas despesas mensais com educação, transporte, alimentação, vestuário, saúde e atividades extracurriculares.
5. HÁ indícios suficientes de que o alimentante foi promovido ao cargo de gerente de estoque na empresa Magazine Luiza, o que presume incremento de renda, especialmente diante do padrão de vida evidenciado nas redes sociais, com registros de viagens, festas e bens de consumo.
6. Aplica-se, no caso, o binômio necessidade-possibilidade, com ênfase no princípio do melhor interesse da criança, que autoriza a fixação de alimentos provisórios em percentual compatível com as novas circunstâncias, fixando-se o valor em 30% da remuneração líquida do alimentante. [...]
8. A jurisprudência corrobora a possibilidade de fixação liminar de alimentos provisórios com base em presunção de necessidade do menor e indícios de capacidade contributiva do alimentante, aplicando-se a teoria da aparência em favor do alimentando.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A fixação liminar de alimentos provisórios é cabível quando demonstrada alteração nas necessidades do alimentando e indícios de melhora na capacidade financeira do alimentante.
2. A pensão alimentícia pode ser arbitrada em percentual sobre a remuneração líquida do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios e incluídas as verbas de natureza salarial.
3. É legítima a utilização da teoria da aparência para aferição da capacidade financeira do alimentante, especialmente quando demonstrado padrão de vida superior ao declarado. [...] (TJPB, 0806084-19.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2025) No mais, as alegações do promovido de que possui outros 3 filhos e de que sofre de cardiopatia grave não alteram a conclusão sobre sua capacidade. Pois o dever de sustento deve ser distribuído entre todos os filhos na proporção da capacidade do genitor, e a comprovação de doença não o exime da obrigação.
Nesse sentido, filio-me ao entendimento do Colendo Tribunal que negou provimento ao agravo do promovido, sendo taxativo ao consignar que (ID n° 36894391): "O valor de dois salários mínimos corresponde a menos de 1% do capital social declarado da empresa e mostra-se adequado às necessidades da filha de seis anos de idade, que anteriormente recebia apenas 20% de um salário mínimo, quantia manifestamente insuficiente" Logo, conclui-se que o promovido detém plena capacidade econômica para arcar com um valor de pensão superior aos 20% do salário mínimo, que vinha sendo pago à menor, restando demonstrado o aumento de suas possibilidades.
Embora o valor pleiteado pela autora (4 salários mínimos) seja considerável, a prudência e o princípio da razoabilidade exigem que se estabeleça um valor mais equilibrado, de modo a não comprometer as possibilidades do promovido, sem prejuízo das necessidades da menor. Por essa razão, entendo que o valor de 2 (dois) salários mínimos mensais, fixado provisoriamente por este Juízo e mantido pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso, revela-se o patamar mais adequado e justo, equilibrando as necessidades da menor.
3. Dispositivo: Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, no sentido de revisar a prestação alimentícia, a ser paga pelo genitor da menor, o Sr.
I. F. A., em favor da filha nominada nestes autos, L.G.S., majorando para o montante de 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo promovido. Como a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% do valor atualizado da causa. Intimem-se e cumpra-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB. Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.