Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-2ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 20 dias. PROCESSO Nº 0861359-61.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 2ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BURKHARD em face de ISABEL FREIRE DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ISABEL FREIRE DOS SANTOS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BURKHARD. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026. SIVANILDO TORRES FERREIRA. Juiz(a) de Direito. CELSO BATISTA DE OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
Petição
Redistribuição
Redistribuição
Publicação
Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0861359-61.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BURKHARD em face de ISABEL FREIRE DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ISABEL FREIRE DOS SANTOS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BURKHARD. A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a interditanda sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá a curadora proceder com movimentações bancárias, com abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem estar da interditada. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2026. ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0861359-61.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BURKHARD em face de ISABEL FREIRE DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ISABEL FREIRE DOS SANTOS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BURKHARD. A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a interditanda sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá a curadora proceder com movimentações bancárias, com abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem estar da interditada. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2026. ALGACYR RODRIGUES NEGROMONTE. Juiz de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Determinação de Diligência
Petição
Mandado
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0861359-61.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BURKHARD em face de ISABEL FREIRE DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ISABEL FREIRE DOS SANTOS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BURKHARD. A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a interditanda sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá a curadora proceder com movimentações bancárias, com abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem estar da interditada. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
João Pessoa, 3 de dezembro de 2025. ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES. Juíza de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0861359-61.2025.8.15.2001. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BURKHARD em face de ISABEL FREIRE DOS SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de ISABEL FREIRE DOS SANTOS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curadora a Sra.
MARIA DAS NEVES DOS SANTOS BURKHARD. A curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes a interditanda sem autorização judicial, cabendo ser observado, em relação à pessoa do curatelado, os limites previstos no art. 1782 do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado).
Ademais, poderá a curadora proceder com movimentações bancárias, com abertura e fechamento de contas e com outras diligências ordinárias sem a necessidade de nova autorização judicial. Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem estar da interditada. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
João Pessoa, 3 de dezembro de 2025. ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES. Juíza de Direito. MARIA DAS DORES PEREIRA BARROS. Técnica Judiciária, o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Arquivamento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Liminar
DecisãoDistribuição