PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N.º 0861501-75.2019.8.15.2001 AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349 AGRAVADO: Humberto Jose de Moura Santos ADVOGADO: Marcel Nunes de Miranda – OAB/PB 14.139
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. CONTA VINCULADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO INCORRETA DE RENDIMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. DISTINGUISHING AFASTADO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou seguimento a recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, por reconhecer consonância do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo nº 1.150. O agravante sustenta ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal e incidência da prescrição quinquenal, ao argumento de que a controvérsia envolveria apenas critérios de atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP, cuja gestão competiria à União e ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na atualização dos rendimentos de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a controvérsia dos autos se enquadra na tese firmada pelo STJ no Tema 1.150 ou comportaria distinguishing; e (iii) determinar se a pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal ou quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do programa.
2. A controvérsia não versa sobre critérios abstratos de definição dos índices de atualização monetária do fundo, mas sobre alegada falha operacional na administração da conta individual vinculada ao PASEP, hipótese abrangida pela ratio decidendi do Tema 1.150.
3. O distinguishing suscitado pelo agravante não se sustenta, porque a moldura fática e jurídica do caso permanece compatível com o precedente repetitivo firmado pelo STJ.
4. O STJ firmou entendimento de que ações ajuizadas contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
5. O Tema 1.387 do STJ estabelece que o saque integral da conta vinculada constitui termo inicial da prescrição da pretensão reparatória relativa a falhas na prestação do serviço vinculadas ao PASEP.
6. O Tema 1.300 do STJ não incide na hipótese, pois disciplina critérios de distribuição do ônus da prova em ações fundadas em saques indevidos, enquanto a presente demanda discute diferença de saldo decorrente de alegada atualização incorreta dos rendimentos da conta vinculada.
7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na atualização de rendimentos e desfalques em conta vinculada ao PASEP.
2. A controvérsia relativa à incorreta atualização dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP enquadra-se na tese firmada pelo STJ no Tema 1.150.
3. A pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação do serviço vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
4. O saque integral da conta vinculada constitui termo inicial da prescrição da pretensão reparatória relativa à má gestão da conta PASEP.
5. O Tema 1.300 do STJ não se aplica às demandas fundadas exclusivamente em alegada atualização incorreta dos rendimentos da conta vinculada ao PASEP. ___________________________________. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”, e art. 373, II; CC, art. 205; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º, 4º e 12; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10; LC nº 8/1970, arts. 2º e 5º; CF/1988.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Tema nº 1.387; STJ, AgInt no REsp nº 1.898.214/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.867.341/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07.10.2021; STJ, REsp nº 1.895.114/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.04.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.954.954/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29.06.2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo agravante, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema repetitivo nº 1.150.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão impugnada teria aplicado indevidamente o Tema 1.150 do STJ, defendendo a necessidade de distinguishing, por entender que a controvérsia dos autos não se enquadraria na hipótese de legitimidade passiva do Banco do Brasil, mas envolveria discussão sobre índices de correção/atualização do PASEP, o que atrairia a legitimidade da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal.
Sustenta que a petição inicial seria genérica, pois a parte autora não teria indicado de forma específica os valores supostamente retirados de maneira irregular, nem demonstrado eventual aplicação de índice diverso daquele definido pelo órgão competente. Afirma que a parte autora teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, mas não comprovou qualquer ilícito praticado pelo Banco do Brasil. Argumenta, ainda, que a controvérsia estaria relacionada, em verdade, aos critérios de atualização monetária e aos parâmetros de remuneração das contas vinculadas ao PASEP, matéria cuja gestão competiria ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e à União Federal, e não ao Banco do Brasil, que atuaria apenas como agente operador do programa.
Defende, com base nos arts. 3º, 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019, que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP calcular a atualização monetária, autorizar os créditos, definir os critérios de remuneração e disciplinar os saques, cabendo ao Banco do Brasil apenas manter as contas individualizadas e cumprir as determinações do órgão gestor. Invoca, ainda, a aplicação analógica da Súmula 77 do STJ, sustentando que, assim como a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições ao PIS/PASEP, também o Banco do Brasil não poderia responder por demanda fundada em critérios de atualização e gestão do fundo.
Ao final, requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada e determinado o regular seguimento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões não apresentadas,conforme acertidão constante no Id 34701640.
É o relatório.
VOTO
Humberto Jose de Moura Santos ajuizou ação de indenização em face do Banco do Brasil S/A, alegando irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, especialmente quanto à incorreta atualização dos rendimentos e ausência de aplicação adequada dos índices previstos pelo Conselho Diretor do programa. Sobreveio sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos autorais, afastando as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil, especialmente a ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal e a prescrição quinquenal.
No mérito, entendeu que a instituição financeira não teria se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 120.173,41, acrescido de juros de mora e correção monetária (Id 8952109). Interposta apelação pelo Banco do Brasil, foi proferida decisão monocrática pelo Desembargador Relator, dando parcial provimento ao recurso.
Na oportunidade, foram mantidas a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a inocorrência da prescrição quinquenal, à luz do Tema 1.150 do STJ e do IRDR nº 11 deste Tribunal. No mérito, a decisão distinguiu a pretensão relacionada aos saques reputados indevidos daquela referente à recomposição integral da atualização do saldo da conta PASEP. Assim, manteve-se a responsabilidade do banco quanto aos valores sacados sem comprovação de autorização ou disponibilização ao titular, mas foi afastada a condenação relativa à recomposição da atualização do saldo não sacado, ao fundamento de que a parte autora não demonstrou a aplicação incorreta dos índices legais.
Contra a decisão monocrática, ambas as partes interpuseram agravos internos. O Banco do Brasil reiterou as teses de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal, enquanto a parte autora pleiteou o restabelecimento integral da sentença. A Terceira Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negou provimento aos agravos internos, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos(Id 27371432).
Em seguida, o Banco do Brasil interpôs recurso especial, cuja admissibilidade foi examinada pela Vice-Presidência, reconhecendo a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 1.150, razão pela qual aplicou o disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (Id 31513376). O inconformismo do agravante, entretanto, não merece acolhida, pois não demonstra erro na decisão agravada.
A decisão agravada aplicou corretamente o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, ao constatar que o acórdão recorrido está em absoluta consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo a qual: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Vejamos a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS.
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos
1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e
2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".
18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO.
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (Grifei) A tentativa de distinguishing apresentada no agravo interno não se sustenta, porque não evidencia que a causa possua moldura jurídica estranha à abrangência do Tema 1.150. Pelo contrário, a controvérsia versa justamente sobre falha na atualização dos rendimentos da conta individual vinculada ao PASEP, matéria expressamente contemplada na tese repetitiva como hipótese de falha na prestação do serviço no âmbito da conta PASEP, apta a manter o Banco do Brasil no polo passivo.
Nessa perspectiva, a decisão agravada não “ampliou” indevidamente o precedente; apenas reconheceu que a ratio do Tema 1.150 alcança a controvérsia submetida ao julgamento. Também não procede qualquer insurgência quanto à prescrição. O STJ, no próprio Tema 1.150, definiu que a pretensão ao ressarcimento de danos em razão de desfalques/falhas na conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Posteriormente, o Tema 1.387 estabeleceu critério para o termo inicial em hipótese de saque integral do principal, fixando que esse saque dá início ao prazo prescricional da pretensão reparatória por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos. Considerando que, conforme premissa admitida no próprio debate processual, o saque integral ocorreu em 2018, não há como reconhecer a prescrição dentro do decênio, razão pela qual o acórdão recorrido, ao rejeitar a prejudicial, permanece compatível com a orientação do STJ.
Essa circunstância, inclusive, reforça a improcedência do agravo interno, pois a decisão agravada não padece de qualquer vício ao manter a linha de conformidade com os temas repetitivos aplicáveis. No que concerne ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica pertinência de sua aplicação ao caso concreto. Referido precedente repetitivo delimitou critérios para a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques realizados em sua conta individualizada do PASEP, estabelecendo distinções conforme a modalidade de saque impugnada (crédito em conta, pagamento por folha – PASEP-FOPAG – ou saque em caixa nas agências do Banco do Brasil).
Entretanto, a controvérsia discutida nos presentes autos não se estrutura em torno da impugnação de saques indevidos realizados na conta vinculada da autora, mas sim da alegação de diferença no saldo da conta em razão da incorreta atualização dos rendimentos do PASEP ao longo do tempo. Dessa forma, estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba