Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861628-03.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA EXECUTADO: DANIEL MAGELA ELIAS
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em uma Execução de Título Extrajudicial, iniciada em 08 de outubro de 2025 por HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA em face de DANIEL MAGELA ELIAS, com base em um contrato de honorários advocatícios (ID 124857306 e 124857307). O valor original da execução era de R$ 4.111,33. Após a citação (ID 125505359), o executado apresentou embargos à execução (ID 128209085), nos quais alegou, em suma, a inexigibilidade do título por ausência de prestação de serviços, quitação parcial da dívida e excesso de execução, formulando, ainda, pedido contraposto para restituição de valores que entendia ter pago a mais.
O exequente impugnou os embargos (ID 128292146), rebatendo as alegações e requerendo a condenação do executado por litigância de má-fé. Em 26 de janeiro de 2026, foi proferida sentença (ID 131780840), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, apenas para reconhecer pagamentos parciais nos valores de R$ 800,00 e R$ 718,00 e determinar ao exequente que apresentasse uma planilha de cálculo atualizada, com o devido abatimento.
Dando início à fase de cumprimento, o exequente apresentou a planilha de débito atualizada, apontando um saldo remanescente de R$ 1.261,89 (ID 132083750). Contudo, o trâmite processual que se seguiu foi marcado por intensa litigiosidade e uma sucessão de petições de ambas as partes. O executado, em 16 de março de 2026, apresentou uma "proposta de acordo" para parcelamento do débito remanescente, efetuando um depósito judicial no valor de R$ 378,57 (IDs 155637981, 155637987 e 155637990).
O exequente, por sua vez, recusou expressamente a proposta (ID 155773391), alegando a preclusão do direito ao parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil e a ausência de bilateralidade para a formação de um acordo, requerendo o prosseguimento dos atos executivos. Diante da insistência do executado na tentativa de conciliação e da veemente oposição do exequente, que protocolizou múltiplos pedidos de "chamamento do feito à ordem" (IDs 156166045, 156486550 e 158475052), este juízo, após inicialmente designar audiência conciliatória (ID 156690933), reconsiderou e, em 15 de abril de 2026, cancelou o ato e deferiu o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 157592448).
A ordem de bloqueio foi expedida visando o valor de R$ 1.261,89 (ID 157593953). No entanto, conforme detalhamento da resposta fornecida pelas instituições financeiras, o bloqueio efetivo alcançou apenas a quantia de R$ 267,54. Após a efetivação da constrição parcial, o executado apresentou impugnação ao bloqueio (IDs 157690817 e 158371873), argumentando, de forma genérica, a impenhorabilidade dos valores por terem natureza alimentar, e insistiu na designação de audiência de conciliação.
O exequente, por sua vez, em diversas manifestações (IDs 157770845 e 158475052), requereu o levantamento imediato dos valores, rechaçou a tese de impenhorabilidade pela total ausência de provas, acusou o executado de conduta protelatória e de peticionar nos autos sem intimação, pleiteando a aplicação de sanções por litigância de má-fé e ameaçando adotar medidas correicionais. É o necessário a relatar.
Passo a decidir. O cerne da presente decisão consiste em analisar e deliberar sobre as recentes e antagônicas manifestações do executado, que busca o desbloqueio de valores e a designação de audiência de conciliação, e do exequente, que pleiteia o levantamento imediato da quantia constrita e a imposição de sanções processuais ao devedor.
1. Da impugnação ao bloqueio e da ausência de prova da impenhorabilidade O executado alega que os valores bloqueados em sua conta seriam impenhoráveis, sugerindo que se destinam à sua subsistência e, portanto, estariam protegidos pela regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise de sua manifestação revela que se trata de uma alegação completamente desprovida de suporte probatório.
O artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC é inequívoco ao estabelecer que, uma vez efetuado o bloqueio, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. O ônus da prova, nesse caso, é exclusivamente do devedor, e não pode ser satisfeito por meio de meras e genéricas alegações. Para que a tese de impenhorabilidade fosse minimamente considerada, seria indispensável que o executado tivesse apresentado documentos idôneos, tais como extratos bancários detalhados que demonstrassem a origem salarial dos recursos, contracheques ou qualquer outro elemento de prova que evidenciasse, de forma clara e inequívoca, a natureza alimentar do saldo bloqueado.
O executado limitou-se a afirmar a impenhorabilidade, sem juntar um único documento que corroborasse sua tese. A simples alegação, desacompanhada de qualquer prova documental, é processualmente ineficaz para afastar a constrição judicial. A proteção legal ao salário e verbas de natureza alimentar não é um escudo absoluto que possa ser invocado genericamente para frustrar a satisfação de créditos reconhecidos judicialmente.
É um direito que exige comprovação específica e detalhada, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, diante da total ausência de provas, a impugnação apresentada pelo executado deve ser integralmente rejeitada, mantendo-se a penhora sobre o valor efetivamente bloqueado (minuta anexa).
2. Do pedido de audiência de conciliação O executado insiste, mais uma vez, na designação de uma audiência de conciliação para rediscutir a forma de pagamento do débito. Embora a busca pela autocomposição seja um dos pilares do sistema dos Juizados Especiais, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e um dever do juiz, nos termos do artigo 139, V, do CPC, é fundamental ressaltar que a conciliação é, por sua própria natureza, um ato de vontade bilateral.
Este juízo não pode impor ao credor a obrigação de negociar ou aceitar uma proposta de acordo, especialmente quando já houve, nos autos, manifestação de recusa expressa e fundamentada. Conforme se observa nas petições de IDs 155773391 e 156000317, o exequente já se posicionou de forma contrária ao parcelamento e a qualquer forma de acordo nos moldes propostos pelo devedor. Designar uma nova audiência de conciliação, nesse cenário, seria uma medida inócua, que serviria apenas para procrastinar o andamento da execução, em prejuízo do credor e em afronta ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
A fase de conhecimento já se encerrou, o débito foi consolidado por sentença, e a execução deve prosseguir para a satisfação do crédito. A autonomia da vontade do credor em não transigir deve ser respeitada. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação.
3. Do pedido de levantamento de valores e da conduta processual das partes O exequente pleiteia o levantamento imediato dos valores bloqueados, a aplicação de sanções por litigância de má-fé ao executado e a desconsideração de suas petições "espontâneas". Primeiramente, quanto ao levantamento, uma vez rejeitada a impugnação do executado, a consequência lógica é a conversão do bloqueio em penhora e a liberação da quantia ao credor.
Contudo, é imperativo esclarecer a divergência entre o valor que o exequente presume estar bloqueado (R$ 1.261,89, com base na notificação bancária juntada pelo próprio devedor no ID 157690819) e o valor efetivamente constrito. Conforme o detalhamento da ordem SISBAJUD respondido pelas instituições financeiras, o montante total bloqueado nas contas do executado foi de R$ 267,54. Dessa forma, o pedido de levantamento é deferido, mas restrito ao valor real e efetivamente disponível para penhora, qual seja, R$ 267,54.
A execução, naturalmente, deverá prosseguir pelo saldo remanescente. No que tange aos pedidos de condenação por litigância de má-fé, formulados por ambas as partes ao longo do processo, entendo que, por ora, não devem prosperar. A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, exige a comprovação de dolo processual, ou seja, a intenção manifesta de prejudicar, de alterar a verdade dos fatos ou de usar o processo para fins ilegais.
O que se observa nos autos é um embate processual, no qual ambas as partes utilizam de forma insistente os meios processuais para defender seus interesses. A conduta do executado, ao peticionar repetidamente buscando a conciliação, embora possa ser vista como protelatória, não demonstra, de forma inequívoca, o dolo necessário para a caracterização da má-fé. Da mesma forma, a postura do exequente, com petições contundentes e ameaças de representação correicional, reflete seu inconformismo com a demora processual, mas não configura, por si só, um abuso de direito.
Este juízo adverte as partes que o processo de execução não é um campo para disputas infindáveis e que futuras condutas que visem unicamente tumultuar o feito ou retardar injustificadamente sua conclusão poderão, sim, ser objeto de sanção. No momento, contudo, os pedidos de condenação por litigância de má-fé são indeferidos. Igualmente, indefere-se o pedido de desconsideração das petições do executado, pois o direito de petição é assegurado, cabendo ao juízo dar o devido tratamento e peso a cada manifestação.
Posto isso, com base nos fundamentos expostos,
DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado DANIEL MAGELA ELIAS (IDs 157690817 e 158371873), mantendo a constrição efetivada, uma vez que não houve qualquer comprovação da alegada impenhorabilidade da quantia; b) INDEFERIR o pedido do executado para designação de nova audiência de conciliação, considerando a recusa expressa do exequente e a impossibilidade de o juízo impor a autocomposição; c) DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente HILDERNANDO ANTUNES PEREIRA (ID 158475052), para autorizar a expedição de alvará ou ordem de transferência eletrônica em seu favor, referente ao montante efetivamente bloqueado de R$ 267,54 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos); d) INDEFERIR, por ora, os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes, advertindo-as de que a reiteração de condutas manifestamente protelatórias poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do Código de Processo Civil; e) DETERMINAR a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, após a efetivação do levantamento do valor, apresente planilha de débito atualizada, já com o abatimento da quantia recebida, a fim de possibilitar o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações, retornem os autos conclusos para novas deliberações quanto ao prosseguimento da execução. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final