Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANA VIRGINIA BEZERRA DE SOUSA
- Advogado
- FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR (OAB 19597/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0861785-54.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: ANA VIRGINIA BEZERRA DE SOUSA, CARLOS EDUARDO BEZERRA DE SOUSA, MARIA CHRISTINA DE SOUSA MASCARENHAS, GUILHERME HALLULE MASCARENHASPROCURADOR: FELIPE DE SOUSA MASCARENHAS EXECUTADO: RIVANILDA PATRICIA HARDMAN ZORRINHO
DECISÃO
Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados. Esgotados, sem êxito, os meios de busca de bens penhoráveis e tendo em vista a documentação em anexo, determino que sejam os presentes autos ARQUIVADOS. Nos termos do § 2º do art. 921 do CPC passa a correr o prazo de um ano, podendo a parte credora, neste período, voltar a impulsionar o cumprimento de sentença, situação em que os autos serão desarquivados e o feito terá seu curso retomado.
Decorrido o prazo sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo. P.
I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
