Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861964-07.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MAURICIO JUSTINO PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos. MAURICIO JUSTINO PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alegou ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição da República de 1988, tornando-se participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob o número de inscrição 1.001.487.150-2. Sustentou que, ao longo do período de custódia e administração dos recursos pelo banco promovido, ocorreram desfalques, saques indevidos e incorreção nos critérios de valorização, sem a adequada incidência dos juros remuneratórios e das correções legais pertinentes.
Asseverou ter tomado conhecimento de tais prejuízos apenas em 3 de setembro de 2019, quando requereu os extratos e as microfilmagens da conta. Com suporte em demonstrativo de cálculo e laudo técnico unilateral (ID 124937585), pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 393.526,52. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação. Suscitou preliminares de indevida concessão da justiça gratuita, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão geral e a fixação dos índices do programa competem à União Federal. Arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição decenal da pretensão, defendendo que o termo inicial se deu com o saque integral havido por ocasião da aposentadoria do autor, em 3 de outubro de 1989, com fundamento no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defendeu a regularidade integral da administração da conta individual, a observância estrita dos parâmetros normativos do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e a legitimidade dos débitos efetuados via folha de pagamento e crédito em conta. Impugnou a memória de cálculo apresentada pelo promovente, juntando aos autos o extrato da conta do PASEP (ID 126384004) e a transcrição das respectivas microfichas (ID 126384006).
A parte autora ofertou réplica. Em decisão interlocutória saneadora, foram rejeitadas as preliminares, postergada a análise da prescrição e deferida a realização de prova pericial contábil, nomeando-se perita do juízo. A perita nomeada manifestou aceitação do encargo e acostou proposta de honorários periciais no montante de R$ 2.900,00 (ID 160427935). O banco promovido manifestou expressa discordância em relação à proposta de honorários formulada, apontando valor excessivo, e peticionou de forma autônoma arguindo matéria de ordem pública consistente na prescrição decenal, com pedido de extinção do processo pelo Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, indicando a existência de saque integral por aposentadoria em 3 de outubro de 1989.
Em estrita observância ao princípio da não surpresa e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prejudicial de prescrição arguida pelo réu. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência O banco promovido arguiu a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual e sustentou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, postulando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão de suposto interesse jurídico da União Federal. Não assiste razão à instituição financeira ré. O cerne da presente demanda não questiona os critérios gerais de atualização estabelecidos pelos atos normativos do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, tampouco pleiteia a alteração de diretrizes abstratas da política pública federal.
A causa de pedir deduzida na exordial funda-se expressamente na responsabilidade da instituição financeira por eventuais desfalques materiais, retiradas indevidas e falha na custódia e escrituração dos recursos depositados na conta individualizada do promovente, atribuição operacional atribuída por lei ao Banco do Brasil S.A. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixando tese expressa acerca da legitimidade passiva exclusiva da instituição financeira administradora para responder pelas pretensões reparatórias decorrentes de vícios na custódia da referida conta: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Paradigma: REsp 1895936/TO Conforme a ratio decidendi fixada pelo tribunal superior, a imputação fática de má gestão dos valores depositados atrai a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S.A., afastando qualquer interesse que justifique a intervenção da União Federal ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Rejeitam-se, desse modo, as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido ao autor, o réu limitou-se a alegações genéricas relativas à condição de servidor público inativo, sem apresentar documentação concreta apta a derruir a declaração de hipossuficiência econômica e os comprovantes de rendimentos que evidenciam o comprometimento financeiro diante das elevadas despesas processuais da causa.
Mantém-se, por conseguinte, a benesse processual. Da Prejudicial de Prescrição Superadas as matérias preliminares, cumpre apreciar a prejudicial de prescrição arguida pelo réu, ressaltando-se que à parte autora foi assegurada oportunidade prévia de manifestação, atendendo-se ao comando do artigo 10 do Código de Processo Civil. Em relação ao prazo aplicável, pacificou-se na jurisprudência pátria que as pretensões indenizatórias decorrentes de falhas na prestação do serviço de custódia e administração de contas vinculadas ao PASEP direcionadas contra sociedade de economia mista submetem-se ao prazo decenal geral estabelecido no artigo 205 do Código Civil.
Afasta-se a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, por se tratar de regramento privativo das pessoas jurídicas de direito público integrantes da Fazenda Pública. A controvérsia cinge-se à fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal. Enquanto o autor sustenta a incidência da vertente subjetiva da actio nata a partir da emissão dos extratos obtidos no ano de 2019, o réu assevera que a ciência inequívoca operou-se com o saque integral do saldo por motivo de aposentadoria, ocorrido em 3 de outubro de 1989.
A questão foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos, dando ensejo à fixação da tese vinculante do Tema Repetitivo 1387, nos seguintes termos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE O precedente qualificado estabelece que o levantamento integral do saldo principal da conta individual do PASEP constitui o marco definidor da ciência inequívoca da parte titular a respeito da situação financeira de seu patrimônio, inaugurando o transcurso do prazo prescricional decenal.
O ato de saque integral enseja a presunção jurídica de que o titular teve conhecimento imediato do montante liquidado, não se admitindo a postergação indefinida do termo a quo com esteio na posterior emissão de extratos ou microfilmagens, sob pena de vulnerar a estabilidade das relações jurídicas e esvaziar o instituto da prescrição. No caso concreto, o extrato da conta do PASEP (ID 126384004) demonstra de forma inequívoca que o saldo atual da inscrição individual nº 1.001.487.150-2 encontra-se integralmente zerado.
Do mesmo modo, a transcrição das microfichas (ID 126384006) comprova documentalmente que o encerramento da conta e o saque integral do saldo principal ocorreram em 3 de outubro de 1989, sob a rubrica expressa de "AS Paga-Aposentadoria", na importância de NCz$ 2.412,84, zerando-se o saldo contábil naquela exata data. A própria parte autora expressamente confirma em sua petição inicial que, em 3 de outubro de 1989, restou formalizado o término dos créditos na conta com o valor recebido por ocasião da aposentadoria.
Desse modo, o marco inicial do prazo decenal fixou-se em 3 de outubro de 1989. Como a presente ação somente foi proposta em 9 de outubro de 2025, constata-se o decurso de lapso temporal superior a trinta e seis anos entre o saque integral e a deflagração da tutela jurisdicional, restando configurada a prescrição decenal da pretensão indenizatória. O entendimento adotado encontra perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em hipóteses fáticas idênticas, conforme se colhe de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801210-95.2022.8.15.0161 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) APELANTE : Josefa Oliveira Lopes ADVOGADO : Roseno De Lima Sousa (OAB/PB 5.266-A) APELADO : Banco do Brasil S.A. ADVOGADO : Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL POR APOSENTADORIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão autoral encontra-se prescrita diante do lapso temporal entre o saque integral e o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas do PASEP, inclusive quanto a desfalques, saques indevidos e ausência de rendimentos, conforme previsão legal e entendimento consolidado do STJ. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1150 do STJ.
O termo inicial da prescrição corresponde à ciência inequívoca da lesão, a qual ocorre, em regra, no momento do saque integral do saldo da conta vinculada. O saque integral por ocasião da aposentadoria permite ao titular aferir o montante disponibilizado, constituindo marco suficiente para o conhecimento de eventual prejuízo. A obtenção posterior de extratos detalhados não tem o condão de postergar o termo inicial da prescrição, pois não cria o direito, apenas o documenta.
No caso, restou comprovado que a conta foi liquidada em 28/06/1991, com saque integral sob a rubrica “AS Paga Aposentadoria”, configurando a ciência inequívoca da autora. O ajuizamento da ação apenas em 12/07/2022 evidencia o decurso de mais de 30 anos, ultrapassando amplamente o prazo prescricional decenal. A prorrogação indefinida do termo inicial violaria o princípio da segurança jurídica e desnaturaria o instituto da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
2. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral da conta, momento em que o titular tem ciência inequívoca da lesão.
3. A obtenção tardia de extratos não posterga o início do prazo prescricional. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do Relator. (0801210-95.2022.8.15.0161, Rel. Gabinete
08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2026) Constatada a fluência integral do prazo previsto no artigo 205 do Código Civil contado a partir da liquidação total da conta por aposentadoria, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito arguida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito. Do Provimento quanto à Perícia e Dispositivo Diante do reconhecimento da prescrição decenal, que atinge a totalidade da pretensão indenizatória deduzida na exordial, a continuidade da instrução processual revela-se manifestamente despicienda.
Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado indeferir ou revogar a produção de provas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento do feito. Sendo a prescrição matéria prejudicial de mérito que fulmina a própria pretensão de direito material, a elaboração de laudo pericial contábil revela-se ato inócuo e gravoso ao trâmite processual.
REVOGO expressamente a decisão interlocutória que deferiu a realização da prova pericial contábil e nomeou perita judicial.
Registre-se que não houve depósito prévio de honorários periciais nos autos pelo réu, restando prejudicada qualquer determinação de expedição de alvará de levantamento. Diante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL arguida pelo réu e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, todavia, permanece suspensa pelo prazo quinquenal, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 14 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito